Uma venda de R$ 250,00 com ICMS de 18% tem R$ 45,00 de imposto quando o preço coincide com a base de cálculo. Se esse for o único tributo embutido, sobram R$ 205,00 de valor líquido. Para duas unidades, o líquido unitário fica em R$ 102,50. Esses três números aparecem em partes diferentes do XML, e saber de onde cada um veio facilita tanto a emissão quanto a investigação de uma rejeição.
A Nota Técnica 2026.008 v1.01 introduz campos para identificar o valor líquido do produto ou serviço na NF-e e na NFC-e. Para implementar o leiaute, o primeiro passo é separar a formação do preço, a apuração do imposto e a totalização da nota. Essa distinção fica mais clara ao percorrer a mesma venda com base integral, redução de base e quantidade fracionária.
Onde entram os novos campos
No grupo de produto, o campo I11b, vUnComLiq, representa o valor líquido por unidade comercial. O campo I11c, vProdLiq, representa o valor líquido do item inteiro. O grupo de totais recebe o campo W01a, vProdLiqTot, que corresponde à soma dos valores líquidos informados nos itens. A quantidade usada na conferência é a comercial, qCom. Em um cadastro que vende caixas e tributa por unidade, essa escolha define qual quantidade deve ser multiplicada pelo líquido unitário.
A regra I11c-20 confere, em documento de finalidade normal, o valor líquido informado contra a multiplicação do unitário pela quantidade comercial, com tolerância de R$ 0,01. A divergência gera a rejeição 1279. A W01a-10 exige o total quando algum item apresenta valor líquido, com rejeição 1282 pela ausência. A W01a-20 compara o total com o somatório dos itens e pode gerar a rejeição 1283. A sequência I11a é opcional nesta implantação. Ao usá-la, informe os dois campos juntos, na ordem vUnComLiq e vProdLiq. O unitário admite até dez casas decimais e o valor do item usa duas. A regra I11c-10, associada à rejeição 1278 pela ausência de vProdLiq, está prevista para implementação futura, sem data nesse cronograma. Portal Nacional da NF-e — NT 2026.008 v1.01
ICMS por dentro quando o preço já inclui o imposto
O art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 estabelece que o próprio ICMS integra a sua base de cálculo. No primeiro exemplo, são duas unidades de R$ 125,00, alíquota de 18% e base integral. O preço do produto coincide com a base, e o exemplo isola o ICMS de outros tributos, encargos e descontos. Lei Complementar 87/1996, art. 13
vProd = 2 × 125,00 = 250,00
vBC = 250,00
vICMS = 250,00 × 0,18 = 45,00
vProdLiq = 250,00 − 45,00 = 205,00
vUnComLiq = 205,00 ÷ 2 = 102,50Se o preço de partida for o líquido de R$ 205,00, a operação se inverte. Como o ICMS corresponde a 18% do preço com imposto, o líquido representa os 82% restantes. Dividir R$ 205,00 por 0,82 recompõe R$ 250,00. O cálculo de volta é uma forma de conferir o resultado na rotina de formação de preço, desde que a base corresponda ao preço integral nas condições do exemplo.
Como seria o cálculo por fora
No cálculo por fora, a alíquota incide diretamente sobre o líquido. Com R$ 205,00 e 18%, o imposto seria R$ 36,90 e o preço final seria R$ 241,90. Os dois métodos partem do mesmo líquido e usam a mesma alíquota. A diferença de R$ 8,10 surge porque os 18% incidem sobre R$ 205,00 em um caso e sobre R$ 250,00 no outro.
Essa comparação ajuda a interpretar um requisito de ERP que pede “adicionar o ICMS ao preço líquido”. Quando a operação segue a regra geral do ICMS por dentro, a rotina precisa recompor o preço considerando que o imposto também participa da base. A expressão líquido × (1 + alíquota) descreve a comparação por fora. A expressão líquido ÷ (1 − alíquota) recompõe a base integral nas condições deste exemplo. Os novos campos do XML registram o líquido obtido a partir da operação. Lei Complementar 87/1996, art. 13
Redução de base de cálculo
Considere agora uma redução hipotética de 40% na base e mantenha o produto em R$ 250,00. Nesse cenário, 60% do preço participa da base tributável. A alíquota de 18% incide sobre R$ 150,00, produzindo R$ 27,00 de ICMS. Como esse é o único tributo embutido no exemplo, o líquido do item é R$ 223,00 e o líquido unitário para duas unidades é R$ 111,50.
vBC = 250,00 × (1 − 0,40) = 150,00
vICMS = 150,00 × 0,18 = 27,00
vProdLiq = 250,00 − 27,00 = 223,00
vUnComLiq = 223,00 ÷ 2 = 111,50Aqui, a parcela do preço correspondente ao ICMS é de 10,8%, resultado de multiplicar a alíquota de 18% pela proporção tributável de 60%. Para voltar ao preço, divida R$ 223,00 por 0,892. A simplificação funciona porque a redução incide sobre o preço e as outras condições foram mantidas. Em uma operação real, a redução depende do tratamento fiscal aplicável, e parcelas como frete, seguro ou IPI podem alterar a composição da base. Por isso, vale manter o cálculo tributário separado da rotina que monta as tags de valor líquido. Lei Complementar 87/1996, art. 13
Arredondamento com quantidade fracionária
Imagine um item vendido por peso, com 2,7500 kg e líquido unitário de R$ 36,3704 por quilo. A multiplicação produz R$ 100,018600, que fecha em R$ 100,02 para o total monetário do item. O unitário mantém a precisão necessária para reproduzir esse total. Em uma venda de 100 kg com o mesmo unitário, o valor correto é R$ 3.637,04. Se o unitário for reduzido previamente a R$ 36,37, a multiplicação resulta em R$ 3.637,00 e a diferença de quatro centavos supera a tolerância da regra I11c-20.
A mesma atenção vale para a totalização. Imagine dois itens com valores líquidos internos de R$ 10,004 cada. Se os valores transmitidos são R$ 10,00 e R$ 10,00, o total de conferência é R$ 20,00. Somar os números internos primeiro e arredondar R$ 20,008 produz R$ 20,01. Na prática, mantenha a precisão intermediária, serialize os campos de acordo com o leiaute e faça a conferência do total a partir dos valores efetivamente enviados. Portal Nacional da NF-e — NT 2026.008 v1.01
Recorte do XML
O recorte retoma a venda de duas unidades sem redução. A base de R$ 250,00 aparece no grupo de ICMS, enquanto o líquido unitário e o líquido do item aparecem no grupo de produto. Como há um único item, o valor líquido total repete os R$ 205,00. Os comentários assinalam a omissão de campos para leitura didática.
<infNFe>
<det nItem="1">
<prod>
<!-- Identificação e classificação do produto -->
<uCom>UN</uCom>
<qCom>2.0000</qCom>
<vUnCom>125.00</vUnCom>
<vProd>250.00</vProd>
<vUnComLiq>102.50</vUnComLiq>
<vProdLiq>205.00</vProdLiq>
<!-- Demais campos do produto -->
</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS00>
<orig>0</orig>
<CST>00</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>250.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>45.00</vICMS>
</ICMS00>
</ICMS>
</imposto>
</det>
<total>
<vProdLiqTot>205.00</vProdLiqTot>
<!-- ICMSTot e demais grupos de totalização -->
</total>
</infNFe>IBS, CBS e a versão da nota técnica
A base de IBS e CBS segue o art. 12 da Lei Complementar 214/2025. Entre as exclusões previstas estão o próprio IBS e a própria CBS, além do ICMS incidente na operação no período de 2026 a 2032. O valor da operação pode conter parcelas adicionais, conforme o caso. Em um ERP que calcula os tributos e emite a nota, convém manter a origem de cada valor identificável. Isso permite conferir por que o líquido comercial de um item pode diferir da base tributária apurada para ele. Lei Complementar 214/2025, art. 12
A v1.01 retirou a seção da v1.00 que tratava da composição de vProd com IBS e CBS. Ao consultar um roteiro de implementação, confira a versão antes de aproveitar exemplos sobre a composição do preço. A alteração de texto da nota técnica e o tratamento legal da base dos tributos são informações que precisam ser verificadas em suas respectivas fontes. Portal Nacional da NF-e — NT 2026.008 v1.01
Homologação e produção
A v1.01 foi publicada em 30/10/2026. O cronograma geral indica 26/10/2026 em homologação e 16/11/2026 em produção. Essas datas dizem respeito ao leiaute e às regras abrangidas pela implantação geral. Em um teste de integração, vale conferir o envio de um item líquido, o somatório de vários itens e o retorno quando se força uma divergência entre quantidade, unitário e total. Portal Nacional da NF-e — NT 2026.008 v1.01
A regra NB01-30 tem datas próprias, 01/02/2027 em homologação e 01/03/2027 em produção. Ela trata da obrigatoriedade do grupo de ICMS previsto em hipóteses de pagamento antecipado na NF-e. Nesses casos, o campo vICMSPrevisto indica o imposto previsto para o fornecimento futuro. Quando a regra exigir o grupo, informe zero se o fornecimento futuro não tiver ICMS devido. A rejeição 1281 trata da ausência do grupo e a 1280 trata do preenchimento indevido, inclusive na NFC-e. Essa informação responde a uma situação fiscal específica, enquanto os campos líquidos descrevem o preço do produto ou serviço. Portal Nacional da NF-e — NT 2026.008 v1.01
Como conferir o resultado no ERP
Ao revisar uma emissão, comece pelo cadastro da unidade comercial e pela quantidade efetivamente usada na venda. Depois, compare o valor do produto com a base de cálculo gravada para o item. Se os valores forem diferentes, identifique a regra que explica a diferença antes de tentar reproduzir o imposto com uma multiplicação direta. Isso ajuda a localizar uma redução de base ou um acréscimo que poderia passar despercebido numa conferência feita apenas pelo total.
Por fim, compare o valor líquido calculado pelo sistema com os campos efetivamente gravados no XML. Se houver diferença entre o unitário multiplicado pela quantidade e o total, registre os dois valores com todas as casas decimais da emissão. Esse registro permite distinguir uma divergência de arredondamento de um erro na escolha da unidade ou no cálculo fiscal.
Conclusão
O melhor ponto de partida é identificar se o valor disponível no ERP já inclui ICMS. Com o preço pronto, apure o imposto sobre a base da operação e retire do preço a parcela embutida no cenário considerado. Com um preço líquido como ponto de partida, recomponha o preço levando em conta a inclusão do ICMS na própria base. Ao gerar o XML, guarde precisão no unitário, confira o produto pela quantidade comercial e feche o total pela soma dos itens transmitidos. Essas verificações permitem localizar uma diferença na formação do preço, na apuração fiscal ou no arredondamento antes que ela chegue ao autorizador.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
PORTAL NACIONAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Nota Técnica 2026.008-RTC v1.01 — Valor Líquido. 30 out. 2026. Disponível em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=PVjdIcA%2FH2s%3D. Acesso em: 3 nov. 2026.



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