A transição da reforma tributária fará o ICMS conviver por alguns anos com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa convivência produz uma pergunta aparentemente simples, mas de grande impacto financeiro: os valores dos novos tributos devem integrar a base de cálculo do ICMS? Em setembro de 2026, uma liminar da Justiça de São Paulo autorizou uma empresa a não fazer essa inclusão quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis.
A decisão chamou atenção porque contraria o entendimento divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Ela não encerra, porém, a controvérsia e não cria uma regra geral para todos os contribuintes. Neste artigo, vamos separar o que vale para 2026, o que começa a preocupar a partir de 2027, os argumentos de cada interpretação e os cuidados necessários para que o ERP suporte cenários diferentes sem transformar uma decisão provisória em regra fiscal permanente.
O que a Justiça de São Paulo decidiu
O caso tramita no processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053, um mandado de segurança preventivo apresentado pela Privalia Brasil S.A. A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em 9 de setembro de 2026 para impedir que o Fisco estadual pratique atos de cobrança ou coerção baseados exclusivamente na não inclusão de IBS e CBS na base do ICMS pela impetrante. A proteção foi projetada para o momento em que os novos tributos forem efetivamente exigíveis, a partir de 2027.
É importante interpretar cada palavra desse resumo. Trata-se de uma liminar, portanto uma decisão provisória proferida no início do processo, antes do julgamento definitivo do mérito. Seus efeitos alcançam a empresa que ajuizou a ação e as operações abrangidas pela ordem, não todos os contribuintes paulistas. A decisão pode ser modificada por recurso ou pela sentença e ainda deverá percorrer as instâncias competentes caso a controvérsia continue.
A notícia usada como ponto de partida apresenta uma novidade relevante, mas a formulação “Justiça exclui” não deve ser lida como alteração geral da legislação. Para uma empresa sem ordem judicial própria, o entendimento administrativo vigente continua sendo a referência operacional em São Paulo. Aplicar a exclusão apenas porque outro contribuinte obteve liminar pode gerar diferença de imposto, juros, multa e restrições fiscais.
Por que a Sefaz-SP entende que IBS e CBS entram na base
A Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026 parte do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir. Segundo o Fisco paulista, a base do ICMS é o valor da operação ou da prestação, entendido como o preço total cobrado do adquirente. Tributos que compõem esse preço participariam desse valor, assim como historicamente ocorre com o próprio ICMS, a contribuição ao PIS e a Cofins.
Nessa interpretação, a substituição gradual dos tributos atuais pelos novos não deveria reduzir artificialmente a base do imposto estadual durante a transição. A Sefaz-SP também observa que a Lei Complementar nº 214/2025 exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, mas não estabelece a reciprocidade: o fato de ICMS não entrar na base dos novos tributos não significaria, sozinho, que IBS e CBS ficam fora da base do ICMS.
A consulta conclui que IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, compõem o valor da operação e, consequentemente, a base do ICMS enquanto o imposto estadual permanecer em vigor. A resposta protege diretamente a consulente nas condições descritas no processo consultivo, mas revela a interpretação oficial que tende a orientar a fiscalização paulista. Para o desenvolvimento de sistemas, esse entendimento não pode ser ignorado, mesmo que seja contestado judicialmente.
O argumento que sustentou a exclusão
O raciocínio favorável ao contribuinte começa pela legalidade da base de cálculo. A tributação não pode ser ampliada apenas por analogia ou interpretação administrativa. Se o legislador quisesse acrescentar IBS e CBS expressamente à base do ICMS, poderia ter feito isso na Lei Kandir. A ausência dessa determinação é tratada como relevante porque a Lei Complementar nº 227/2026 incluiu de forma explícita o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027.
O artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 passou a dizer que integra a base do ICMS o valor correspondente ao Imposto Seletivo. O texto não trouxe comando equivalente para IBS e CBS. Para a tese acolhida provisoriamente, essa escolha legislativa impede que a administração complete o silêncio por interpretação e acrescente dois tributos que não foram mencionados.
Outro argumento discute se valores destinados aos Fiscos representam efetivamente riqueza ou preço próprio do vendedor. A comparação com a chamada “tese do século”, na qual o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, aparece no debate, mas exige cautela. Os tributos, as competências constitucionais, as normas de base e o contexto da reforma são diferentes. O precedente ajuda a formular perguntas sobre receita e ingresso transitório, mas não produz automaticamente a mesma conclusão para IBS e CBS dentro do ICMS.
Em 2026 a controvérsia tem outro recorte
A própria Resposta à Consulta nº 33.083/2026 afirma que, durante 2026, IBS e CBS não integrarão a base do ICMS. O ano foi estruturado como etapa de teste, com alíquotas reduzidas e mecanismos de dispensa ou compensação relacionados ao cumprimento das obrigações acessórias. Como PIS e Cofins continuam incluídos pela alíquota integral na base do ICMS nesse período, o Fisco paulista afastou um acréscimo adicional dos novos tributos.
Isso significa que a disputa prática da liminar não consiste em refazer o ICMS de 2026. O ponto sensível começa em 2027, quando a CBS entra em cobrança plena dentro do cronograma da transição e os tributos antigos e novos passam a conviver de outra maneira. A redução gradual de ICMS e ISS começa depois, enquanto o IBS assume participação crescente até a substituição prevista para 2033.
O recorte temporal deve estar no centro da configuração do ERP. Uma regra chamada apenas incluir_ibs_cbs_base_icms, sem data de início, jurisdição, fundamento e alcance, será aplicada no período errado em algum momento. A transição exige tabelas de vigência e não condicionais espalhadas pelo código-fonte.
Um exemplo do efeito econômico
Considere, apenas para demonstrar a mecânica, uma operação cujo valor antes dos tributos discutidos seja R$ 100.000 e em que IBS e CBS somem R$ 20.000. Se a legislação e a composição do preço conduzirem à inclusão, o ICMS incidirá sobre uma base que considera esses R$ 20.000, além dos demais elementos próprios do cálculo “por dentro”. Se houver uma decisão válida autorizando a exclusão, o montante de IBS e CBS deverá ser retirado da formação da base conforme os limites da ordem judicial.
Esse exemplo não serve para calcular uma nota real. O ICMS por dentro, a alíquota estadual, benefícios, redução de base, substituição tributária, tipo de operação, destino e forma de apresentação dos novos tributos podem alterar completamente o resultado. Sua função é mostrar que a divergência não muda apenas um campo informativo: ela afeta o imposto devido, o preço, a margem, a contabilização e a conciliação do documento fiscal.
Para estimar o impacto, a empresa precisa simular seu conjunto real de operações com as duas interpretações. A diferença deve ser analisada por produto, estabelecimento, unidade federada e perfil de cliente. Projetar um percentual genérico sobre o faturamento pode ocultar operações sem ICMS, regimes especiais ou bases reduzidas e produzir uma decisão financeira ruim.
Como preparar o ERP sem antecipar uma tese jurídica
O software fiscal não deve escolher silenciosamente qual interpretação é correta. Sua função é executar uma política tributária aprovada, preservar o fundamento e permitir revisão. A configuração precisa indicar se IBS e CBS entram na base do ICMS, em qual período, para quais estabelecimentos e operações e com base em qual norma, consulta ou decisão judicial.
Uma modelagem segura pode conter pelo menos:
- regra de composição da base identificada e versionada;
- vigência inicial e final, sem reaproveitar automaticamente parâmetros de 2026 em 2027;
- unidade federada e estabelecimentos alcançados;
- número do processo, tipo de decisão e situação atual, quando houver ordem judicial;
- tributos incluídos ou excluídos individualmente, evitando um único indicador para toda a reforma;
- responsável pela aprovação fiscal e data da revisão;
- memória de cálculo antes e depois da aplicação da regra;
- trilha de alterações e capacidade de reprocessar simulações sem apagar o cálculo original.
É recomendável manter três estados operacionais. O primeiro corresponde à regra administrativa padrão. O segundo é um cenário de simulação, usado para medir impacto sem alterar documentos oficiais. O terceiro representa uma exceção autorizada, aplicável somente quando houver fundamento formal para determinado contribuinte. Essa separação impede que uma análise financeira ou um teste de homologação chegue por engano à emissão em produção.
O motor tributário também deve tratar o Imposto Seletivo separadamente. A inclusão expressa desse imposto na base do ICMS a partir de 2027 é justamente um dos argumentos da discussão, mas não autoriza usar o mesmo parâmetro para IBS e CBS. Agrupar os três como “novos tributos” elimina uma diferença legal essencial.
Documentos fiscais, integrações e auditoria
A divergência alcançará a geração dos documentos fiscais eletrônicos e os totalizadores que alimentam escrituração, contas a receber, custo e contabilidade. O valor informado precisa ser reproduzível a partir da versão da regra usada na autorização do documento. Se uma liminar for suspensa ou uma orientação mudar, documentos antigos não devem ser recalculados silenciosamente; ajustes e períodos posteriores precisam seguir procedimento fiscal próprio.
Em integrações, o ERP deve transmitir valores, não argumentos jurídicos improvisados. O fundamento permanece em cadastro e auditoria interna, enquanto o XML segue o leiaute oficial vigente. Rejeições dos autorizadores, novas notas técnicas e alterações de validação precisam ser monitoradas, pois uma tese juridicamente defensável não garante que um campo incompatível com o esquema técnico seja aceito.
Esse desenho se relaciona com a adaptação dos ERPs à apuração assistida e ao split payment. Quanto mais o cálculo tributário se conecta a eventos externos, maior a necessidade de guardar versão, origem e estado de cada decisão. A mesma nota pode passar por autorização, pagamento, apuração, devolução e ajuste; todos esses eventos devem saber qual base foi originalmente adotada.
O que as empresas devem fazer agora
A primeira providência não é ativar a exclusão, mas mapear exposição. Empresas com operações sujeitas ao ICMS devem identificar onde IBS e CBS afetarão o valor da operação a partir de 2027, estimar a diferença entre os cenários e verificar contratos que definem preço líquido ou repasse de tributos. Jurídico e fiscal podem então avaliar o entendimento da unidade federada, o perfil das operações e a conveniência de medida judicial própria.
Quem possui liminar precisa transformá-la em requisito operacional preciso. A equipe deve registrar a data de eficácia, autoridades alcançadas, operações cobertas, condições e acontecimentos que exigem suspensão imediata da parametrização. Também convém definir um monitoramento do processo, porque a configuração fiscal não pode depender de alguém lembrar manualmente que houve recurso ou revogação.
Quem não possui decisão favorável deve manter a interpretação aplicável e usar o cenário alternativo apenas para simulação, salvo orientação jurídica específica. A existência do processo paulista é um sinal de que o tema será litigado, não uma autorização coletiva. Novas decisões podem divergir, e uma solução uniforme talvez dependa de alteração legislativa ou precedente vinculante dos tribunais superiores.
Conclusão
A liminar paulista reconheceu, para uma empresa e de forma provisória, fundamento para excluir IBS e CBS da base do ICMS quando os novos tributos forem efetivamente exigíveis. A decisão confronta a interpretação da Sefaz-SP, que considera esses valores parte do preço da operação a partir de 2027. Ela não beneficia automaticamente outros contribuintes, não resolve definitivamente a controvérsia e não altera o tratamento específico reconhecido para o ano de teste de 2026.
Para as empresas, a resposta mais segura é combinar análise jurídica com preparação técnica. O ERP deve suportar regras versionadas por vigência, jurisdição e estabelecimento, distinguir simulação de exceção autorizada e conservar a memória de cálculo. Assim, a organização consegue avaliar o impacto econômico e responder a futuras decisões sem transformar uma liminar individual em regra geral nem reconstruir às pressas todo o motor tributário.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o ICMS. Brasília, DF: Presidência da República, 1996, texto atualizado. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/572842/publicacao/34621002. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/40180341/publicacao/40181429. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/42674746. Acesso em: 17 set. 2026.
REFORMA TRIBUTÁRIA. Justiça de SP exclui IBS e CBS da base do ICMS. [S. l.], set. 2026. Disponível em: https://mailchi.mp/reformatributaria/justia-de-sp-exclui-ibs-e-cbs-da-base-do-icms. Acesso em: 17 set. 2026.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Fazenda e Planejamento. Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, de 4 de fevereiro de 2026. São Paulo: Sefaz-SP, 2026. Disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33083_2026.aspx. Acesso em: 17 set. 2026.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança Cível nº 1138866-98.2026.8.26.0053. 16ª Vara da Fazenda Pública. São Paulo, decisão liminar de 9 set. 2026.
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