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Régys Borges da Silveira

Habilitação ao Fundo de Compensação do ICMS: o pedido pode ser apresentado sem declaração de aptidão?

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A transição tributária trouxe uma tarefa que combina interpretação normativa, organização documental e capacidade operacional: a habilitação de titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira prevista para a redução desses benefícios. Para a área contábil, o tema exige rastreabilidade entre o benefício concedido, suas condições e os registros econômicos da empresa. Para desenvolvedores Delphi e equipes de tecnologia fiscal, exige processos capazes de separar cadastros, evidências, cálculos e protocolos por espécie de benefício.

A dúvida prática é objetiva: se ainda não houver declaração de aptidão publicada para o programa ou instrumento estadual, o contribuinte pode transmitir seu requerimento? A resposta normativa é mais delimitada do que algumas leituras estratégicas sugerem. A Portaria RFB nº 635/2025 prevê expressamente a hipótese de inexistência dessa declaração antes do pedido. Isso sustenta que a falta de publicação prévia não impede, por si só, a apresentação do requerimento. Não significa, contudo, que a declaração deixe de ter relevância para a concessão da habilitação.

Neste artigo, vamos distinguir o que as normas efetivamente estabelecem das escolhas de gestão que dependem do caso concreto. O percurso passa pelo fundamento do Fundo, pelos requisitos do procedimento, pela função da declaração de aptidão, pelos efeitos do silêncio administrativo e pelos controles que contabilidade e tecnologia podem começar a estruturar.

O que está em discussão no Fundo de Compensação

A Emenda Constitucional nº 132, de 2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais relativos ao ICMS. A compensação está ligada à redução dos benefícios onerosos no contexto de substituição do ICMS pelo imposto previsto no art. 156-A da Constituição.

A disciplina legal está nos arts. 384 a 390 da Lei Complementar nº 214, de 2025. A Portaria RFB nº 635/2025 regulamenta o procedimento de habilitação perante a Receita Federal. Conforme a Portaria, a compensação financeira é prevista para o período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032 e somente será efetivada após a redução do nível dos benefícios, a demonstração da repercussão econômica suportada e a habilitação do titular.

Esse ponto merece atenção: habilitação não é sinônimo de pagamento, nem substitui a demonstração econômica exigida pela regulamentação. Em termos de governança, é útil tratar o procedimento como uma cadeia de eventos: identificação do benefício, validação de condições, coleta de documentos, modelagem da repercussão econômica, protocolo, acompanhamento da análise e guarda do histórico decisório.

A norma define benefícios onerosos como repercussões econômicas decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, de acordo com ato ou norma concessiva da unidade federada. Também considera titular a pessoa que detém o direito à fruição do benefício e que esteja adimplente quanto às condições para fruí-lo, observados os requisitos legais aplicáveis.

Quem requer e em qual período

O requerimento deve ser apresentado pelo titular do benefício oneroso. A janela oficial começou em 1º de janeiro de 2026 e termina em 31 de dezembro de 2028, conforme o art. 6º da Portaria RFB nº 635/2025. O canal indicado é serviço digital disponível no e-CAC.

Há duas exigências operacionais diretamente relevantes. A primeira é a adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico, o DTE. A segunda é a necessidade de formular um requerimento para cada espécie de benefício fiscal objeto da solicitação. Não é adequado, portanto, pressupor que todos os incentivos usufruídos pela empresa possam ser agrupados em um único pedido apenas por pertencerem ao mesmo ente federativo ou ao mesmo estabelecimento.

Para a contabilidade, essa regra pede uma classificação inequívoca dos benefícios existentes. Para tecnologia, pede modelagem que não trate “benefício de ICMS” como campo único e genérico. Uma mesma pessoa jurídica pode precisar manter registros individualizados para cada espécie de benefício, vinculando ato concessivo, período de fruição, condições e documentação correspondente.

A data normativa de encerramento do protocolo é 31 de dezembro de 2028. Nas fontes primárias verificadas, não há prazo oficial em abril de 2028, nem garantia de que um requerimento transmitido até esse mês será habilitado em 1º de janeiro de 2029.

Uma empresa pode estabelecer marcos internos anteriores para finalizar documentos, testar integrações e submeter o pedido a revisão jurídica. Isso pode ser prudente como gestão de projeto. Mas deve ser comunicado internamente como cronograma de controle, e não como prazo legal ou condição automática para fruição da compensação.

Declaração de aptidão: requisito e hipótese de ausência

A declaração de aptidão é um elemento central do procedimento. A Portaria prevê que a Receita Federal publique declaração referente ao programa ou instrumento de benefício fiscal que entenda atender aos requisitos aplicáveis. A declaração é requisito para a concessão da habilitação.

Daí surge a pergunta: se a declaração ainda não foi publicada para determinado programa ou instrumento, o pedido precisa aguardar? A própria Portaria trata dessa situação. Segundo o art. 9º, quando não houver declaração de aptidão publicada antes do requerimento, o prazo de análise é duplicado. Nessa circunstância, a Receita Federal deve verificar a aptidão do programa ou instrumento e manifestar-se sobre o requerimento dentro do prazo aplicável.

A conclusão que decorre diretamente do texto normativo é restrita, mas relevante: a ausência prévia da declaração não impede, por si só, a transmissão do pedido. Seria incorreto transformar essa conclusão em outra, mais ampla, de que a declaração é dispensada para a concessão ou de que qualquer requerimento sem ela resultará em habilitação.

A Portaria preserva a importância da aptidão do programa ou instrumento. Em outras palavras, há diferença entre a possibilidade de protocolar e a obtenção da habilitação. Essa distinção deve aparecer nos fluxos de trabalho, nas telas dos sistemas e nas comunicações ao cliente ou à administração da empresa.

O que mudou com a Portaria RFB nº 727/2026

A Portaria RFB nº 727/2026 alterou a Portaria nº 635/2025. Entre os pontos confirmados, incluiu regra sobre condição prevista no ato concessivo, na norma instituidora ou em norma correlata, nos termos relacionados ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Também passou a prever a possibilidade de solicitação de esclarecimentos ao ente federativo.

A alteração reforça uma consequência operacional importante: a análise não se limita ao nome comercial do incentivo ou a um código interno usado pela empresa. Ela depende da leitura do ato concessivo e do conjunto normativo relacionado, inclusive para compreender condições e contrapartidas. O cadastro fiscal deve preservar essas referências com versão, vigência e vínculo documental.

Documentos, evidências e cálculo da repercussão econômica

O requerimento deve ser instruído com cópia do ato concessivo, quando aplicável, e com os demais documentos que comprovem os requisitos de habilitação. Deve ainda indicar ou descrever a forma de cálculo da repercussão econômica do benefício.

Não basta, portanto, reunir uma declaração interna de que a empresa usufruiu incentivo de ICMS. O processo requer evidências do direito à fruição, do prazo certo, das condições estabelecidas e da situação de adimplência em relação a tais condições. Os documentos específicos dependerão do benefício e de sua disciplina estadual ou distrital, razão pela qual não é seguro padronizar uma lista fechada sem confrontá-la com o ato e as normas pertinentes.

A descrição da forma de cálculo da repercussão econômica é especialmente sensível. A norma confirmada exige a indicação ou descrição, mas as evidências fornecidas não permitem afirmar um método único de cálculo, um conjunto exaustivo de documentos aceitos ou uma fórmula universal. A escolha metodológica precisa estar sustentada nos fatos econômicos e nos elementos do benefício analisado.

Para a equipe contábil, uma boa prática é montar um dossiê por espécie de benefício, preservando o elo entre origem e resultado. Esse dossiê pode conter o ato concessivo, a norma instituidora e correlatas, evidências das condições, documentos usados para demonstrar a fruição e memória de cálculo da repercussão econômica. A finalidade não é criar burocracia paralela, mas permitir revisão consistente antes do protocolo e durante a análise administrativa.

Para sistemas empresariais, o ponto não é apenas armazenar arquivos. É manter relações verificáveis: qual documento sustenta determinada condição; qual período foi considerado no cálculo; qual versão da regra foi usada; quem aprovou a informação; e quando o dado foi alterado. Sem esse encadeamento, a empresa pode ter muitos anexos, mas pouca auditabilidade.

Prazo de análise e silêncio administrativo

A Portaria prevê regra de deferimento associada à ausência de manifestação da Receita Federal, observadas as condições temporais e as regras de contagem, interrupção e não contagem previstas no art. 9º. O requerimento será considerado deferido a partir de 2 de janeiro de 2029 se transcorrer o prazo legal sem manifestação da Receita.

Quando não houver declaração de aptidão publicada antes do requerimento, o prazo de análise é duplicado. Essa duplicação não deve ser lida isoladamente. É necessário observar todo o art. 9º, inclusive as hipóteses que interferem na contagem. Em controles internos, uma simples soma de dias a partir da transmissão pode levar a uma expectativa inadequada sobre a data de conclusão.

Também não há, nas fontes primárias examinadas, base para afirmar que uma habilitação resultante do silêncio administrativo seria precária, que poderia ser cassada retroativamente ou que geraria automaticamente dever de devolução de valores em cenário posterior. Tais possibilidades não devem ser tratadas como regra consolidada neste contexto sem fonte normativa ou manifestação oficial específica.

A leitura segura é esta: há uma disciplina expressa para o efeito da falta de manifestação, mas a administração do caso exige acompanhamento do processo, das comunicações no DTE e de eventual solicitação de documentos ou esclarecimentos. O silêncio administrativo não elimina a necessidade de documentação organizada.

Aplicação prática

A decisão de protocolar imediatamente ou de aguardar elementos adicionais não é respondida de modo uniforme pela Portaria. É uma decisão de gestão e avaliação jurídica que depende, entre outros fatores, da espécie de benefício, da completude documental e da situação do programa ou instrumento. Ainda assim, as evidências disponíveis permitem organizar ações objetivas.

Para profissionais de contabilidade e áreas fiscais

Comece por um inventário de benefícios. Registre cada espécie separadamente, identificando o titular, a unidade federada, o ato concessivo quando aplicável, o prazo de fruição, as condições e os responsáveis internos pelo fornecimento de evidências. Essa separação já atende à lógica de um requerimento por espécie de benefício.

Em seguida, valide a situação do DTE e a capacidade de acesso ao e-CAC antes da data escolhida para o protocolo. Não deixe a adesão ou a gestão de procurações para o momento final. Como a Portaria não fixa horário de indisponibilidade ou de encerramento do serviço no último dia, é imprudente basear o planejamento em uma tentativa de transmissão na data-limite.

Estruture uma revisão documental em duas camadas. A primeira confirma a existência e a integridade dos documentos. A segunda confronta o conteúdo com os requisitos: prazo certo, condição, titularidade, adimplência quanto às condições e demonstração da repercussão econômica. Se houver dúvida sobre o alcance de uma contrapartida, ela deve ser tratada como pendência de análise, não preenchida por presunção.

Por fim, monitore os canais oficiais da Receita Federal e o Diário Oficial da União para verificar publicações relativas ao programa ou instrumento específico. A pesquisa disponível não permite afirmar se existe ou não declaração de aptidão para um caso concreto. Essa verificação precisa ser atualizada na data da decisão e documentada no dossiê.

Para desenvolvedores Delphi e equipes de produto fiscal

Transforme o procedimento em entidades de negócio distintas. Um modelo mínimo pode separar: benefício, espécie de benefício, ato concessivo, norma correlata, condição, evidência, período de fruição, memória de cálculo, requerimento e evento de acompanhamento. Evite concentrar essas informações em campos livres, pois a rastreabilidade será limitada.

A aplicação deve permitir anexar documentos com metadados: origem, data, versão, responsável pela inclusão e vínculo com o requisito que o arquivo busca comprovar. Uma memória de cálculo também deve ser versionada. Alterar parâmetros ou bases de dados sem manter histórico compromete a capacidade de explicar como se chegou a determinado resultado.

Crie estados de processo que reflitam a realidade normativa: documentação em preparação, aptidão não verificada, aptidão publicada e conferida, pronto para protocolo, protocolado, em exigência, em análise e concluído. Esses estados não devem sugerir que a ausência de declaração equivale a impedimento absoluto de protocolo, nem que o protocolo equivale a habilitação concedida.

Nos testes, utilize cenários separados: um benefício com documentação completa; outro sem declaração de aptidão previamente publicada; um terceiro com solicitação de esclarecimentos ou documentos. O objetivo é verificar se alertas, prazos de acompanhamento, permissões e relatórios preservam a distinção entre situação documental, fase administrativa e decisão da Receita.

Limitações e cuidados de interpretação

Este tema exige atualização contínua. Não foi localizada, nas fontes oficiais indexadas e consultáveis utilizadas nesta pauta, uma lista atualizada de declarações de aptidão já publicadas. Por isso, não se pode concluir pela existência ou inexistência de declaração para qualquer programa estadual ou distrital específico.

Também é necessário consultar a versão vigente e consolidada da Portaria nº 635/2025 antes de preparar um requerimento. A Portaria nº 727/2026 foi confirmada como ato modificador, mas a fonte disponível para esta análise não fornece base suficiente para uma citação artigo a artigo de todo o seu texto consolidado.

Por fim, não foram identificadas decisões judiciais ou soluções de consulta oficiais específicas sobre cancelamento retroativo, efeitos posteriores de habilitação tácita ou consequências patrimoniais de um pedido apresentado sem declaração previamente publicada. Esses temas podem envolver análise jurídica individualizada e não devem ser deduzidos como consequência certa da Portaria.

Conclusão

O requerimento de habilitação ao Fundo de Compensação do ICMS pode ser apresentado mesmo sem declaração de aptidão publicada previamente para o programa ou instrumento, porque a Portaria RFB nº 635/2025 disciplina expressamente essa hipótese e duplica o prazo de análise. Essa possibilidade, porém, não elimina a função da declaração como requisito para a concessão da habilitação, nem dispensa a comprovação dos demais requisitos.

A janela oficial de protocolo vai de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, via serviço digital no e-CAC, com DTE prévio e um requerimento por espécie de benefício. O melhor ponto de partida é a organização: inventariar benefícios, reunir atos e evidências, descrever de forma consistente a repercussão econômica e preparar sistemas capazes de preservar vínculos e versões.

Para contabilidade e desenvolvimento, a principal lição é evitar simplificações. Protocolo não é concessão; ausência de declaração não é, por si só, bloqueio ao pedido; e uma data interna de projeto não se confunde com prazo legal. Processos bem documentados e sistemas auditáveis reduzem incertezas sem prometer resultados que as normas não asseguram.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços, entre outras disposições. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do ICMS pelo imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 dez. 2025. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-635-de-31-de-dezembro-de-2025-679016256. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 727, de 3 de setembro de 2026. Altera a Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2026. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?anoAtoFacet=&ano_ato=&dt_inicio=&facetsExistentes=&numero_ato=&ordemColuna=Publicacao&ordemDirecao=DESC&orgaosSelecionados=RFB%3B+SRF%3B+MDIC%3B+ME%3B+MEFP%3B+MF&p=1&siglaOrgaoFacet=&somente_atos_vigentes=on&termoBusca=&tipoAtoFacet=&tipoConsulta=formulario&tipoData=2&tiposAtosSelecionados=57. Acesso em: 28 out. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Curso Reforma Tributária RFB e CFC: módulo 3, 2ª parte — Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/curso/material-de-apoio/modulos-do-curso/curso-rtc-cfc-rfb-3o-modulo-fcbf-fernando-kreisig.pdf/view. Acesso em: 28 out. 2026.

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