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Régys Borges da Silveira

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Tag: São Paulo

12 dezembro 2025

Fim do SAT em SP: O que muda com a Portaria SRE 79/2024 e como preparar sua Software House

Escrito por Régys Borges da Silveira

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) oficializou o início do fim para o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). Com a publicação da Portaria SRE 79/2024, foi estabelecido um cronograma definitivo para a descontinuidade do equipamento SAT e a migração obrigatória para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Para desenvolvedores e contribuintes, entender esses prazos é vital para evitar paradas na operação e garantir a conformidade fiscal já em 2025. Neste artigo, detalhamos o cronograma e os passos técnicos para essa transição.

Continue lendo…

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12/12/2025 Notícias nfce, São Paulo, SAT, SP Deixe um comentário
06 março 2014

Nova prorrogação do prazo de adoção do SAT em SP

Escrito por Régys Borges da Silveira

Como era esperado o prazo do SAT foi prorrogado novamente seguem-se as novas datas:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:

1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);

fonte: Portaria CAT 30, de 28-02-2014

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06/03/2014 Notícias, SAT CF-e, Cupom Fiscal, eletrônico, prorrogado, São Paulo, SAT, SP Deixe um comentário
07 maio 2013

Prorrogação do SAT para 01/04/2014

Escrito por Régys Borges da Silveira

Como já era esperado o SAT foi prorrogado para 2014, seguem-se os links para a legislação e também o trecho pertinente a prorrogação:

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

Portaria CAT-147, de 05-11-2012

Portaria CAT-37, de 3-5-2013

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07/05/2013 Notícias, SAT CF-e, São Paulo, SAT 2 comentários
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