Decreto n° 3.470 de 19/12/2013, os usuários de ECF cujos programas preencham os requisitos VII, 9 do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o requisito VII, 7 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13 deverão até o decimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, transmitir os arquivos por ECF, após estes serem validados pelo programa eECFc, via TED, a partir do programa TED_ECF, disponível na Internet, no endereço www.selaz.es.gov.br.

Segue abaixo o dispositivo do Decreto que instituiu a obrigação.

“Art. 699-Z-I…..

I- a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06108 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse; e

II- o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 7, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.

……………

§ 3º Até o décimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II, após serem validados pelo programa eECFc, deverão ser transmitidos via TED pelo contribuinte, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.selaz.es.gov.br.

§ 4º A transmissão de que trata o § 3° somente será exigida, considerando as operações praticadas a partir de janeiro de 2014.”

Você pode baixar os aplicativos eECFc e TED_ECF aqui:
DOWNLOAD DOS PROGRAMAS UTILIZADOS PARA GERAR E TRANSMITIR À SEFAZ OS ARQUIVOS DA MEMÓRIA FISCAL PREVISTOS NO ITEM 5.1.2.1.2, DO ATO COTEPE 17/04

Fonte: DECRETO N.º 3.470-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.