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Régys Borges da Silveira

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Tag: nfce

28 novembro 2025

ACBrNFe e NT 2025.002: O Guia Definitivo da Reforma Tributária (IBS/CBS) para Desenvolvedores Delphi

Escrito por Régys Borges da Silveira

A Reforma Tributária não é mais apenas uma discussão política; para nós, desenvolvedores, ela já tem nome e sobrenome: Nota Técnica 2025.002, que está va versão 1.32 no momento que este artigo foi escrito.

A partir de 2026, entramos no Período de Teste, onde conviveremos com o sistema atual (ICMS/ISS/PIS/COFINS) e o novo sistema (IBS/CBS). O desafio técnico é que as tags do XML mudaram drasticamente em relação ao que conhecíamos. Não se trata de novos campos no grupo Imposto, mas sim de um novo grupo “pai” chamado IBSCBS.

Neste artigo, vou mostrar a hierarquia correta das classes no componente ACBrNFe, como preencher as alíquotas de teste de 2026 e como calcular os totais sem erros de validação, considerando o básico a preencher para essa primeira fase.

Continue lendo…

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28/11/2025 ACBr, Notícias ACBr, nfce, nfe, reforma tributária Deixe um comentário
18 maio 2023

NFC-e SP: Portaria SRE Nº 34

Escrito por Régys Borges da Silveira

Foi publicada Portaria que trouxe algumas mudanças relativas à emissão de NFCe no estado de SP.

Portaria SRE Nº 34 DE 05/05/2023

Altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Artigo 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:

“3 – caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10.” (NR).

Artigo 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, § 9º ao artigo 10 da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:

“§ 9º – A ocorrência de problemas técnicos de que trata “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.” (NR).

Artigo 3º Fica revogado o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015.

O § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15 era o requisito que obrigava ao credenciamento e ativação de um equipamento SAT ao estabelecimento que solicitava autorização para emissão de NFC-e.

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18/05/2023 NFC-e, Notícias nfce, portaria 34, SP Deixe um comentário
02 setembro 2021

ARQUITETURA FISCAL EM SOFTWARE

Escrito por Régys Borges da Silveira

Hoje em dia muito se fala em arquitetura de software, seja client-server, seja em camadas, seja microsserviço ou até mesmo hexagonal. Muitas vezes nos deparamos com “arquitetos de software”, porém com a mesma lacuna: E a regra de negócio? O arquiteto de software deve saber a regra de negócio?

                No nosso segmento, automação comercial e ERP, uma regra fundamental a ser dominada é a regra fiscal, pois na automação comercial e ERP, a emissão de documento fiscal já uma comódite (termo que corresponde a produtos básicos globais).

                Hoje na software house de automação comercial, o domínio de regras fiscais e tributação já se faz necessário desde a etapa de suporte técnico ao usuário do software, uma vez que a maioria das vezes, o lojista/usuário recorre à software house em vez da própria contabilidade. Isso quando a contabilidade também recorre às vezes à software house.

                Um dos problemas é organizar um esquema “mental” que torne prático tanto o suporte da software house quanto o desenvolvimento, quando se trata de regras fiscais e tributação. Na parte de suporte ao usuário temos as validações dos valores que sãom gerados nas notas e cupons, verificação de regras de preenchimento, das operações e suas finalidades. Na parte do desenvolvimento, o desafio é organizar o produto de software de forma que, na parte fiscal ele seja flexível e tenha o mínimo de recompilação de código, absorva as regras de vários Estados e situações com base nos dados que o usuário informar.

                Ainda temos a convivência com aquele módulo ou porção do sistema que é um legado. “Essa parte funciona há anos então não se mexe”! Mas torna-se desejo da software house modernizar, refatorar, mudar de arquitetura essa caixa preta que não se mexe.

                Diante deste cenário, veio o projeto ARQUITETURA FISCAL, onde sua abrangência vai de regras fiscais e tributação até arquitetura de software e API de tributação e classificação. Boa parte do conteúdo deve ser vista pelo setor de suporte técnico, para aprimorar o atendimento aos usuários do software na parte dos documentos fiscais.

Para os desenvolvedores, além dos conceitos de regras fiscais e tributação, como reaproveitar algorítimos fiscais dos CST´s, modelagem do banco de dados para absorver as regras fiscais, colocar o núcleo de tributação em uma API para ser usado por todo ecossistema do software de automação e ERP. Tópico s de arquitetura de software com vistas para a refatoração do legado e boas práticas.

Esta versão do treinamento é muito além de “tributação para programadores”, pois visa formar o ARQUITETO FISCAL EM SOFTWARE, ou o ARQUITETO DE SOFTWARE FISCAL.

Quanto vale o passe do analista de suporte com esse domínio? Quantas software houses não procuram analistas de suporte ou desenvolvedores que sejam prontos tecnicamente e fiscalmente falando?

Com o aquecimento do mercado de mão-de-obra em TI, mais especificamente desenvolvimento de software, diria que um ARQUITETO DE SOFTWARE FISCAL está valendo seu “peso em ouro”.

Acesse https://arquiteturafiscal.online e conheça de perto o projeto e os professores convidados, os mais renomados em suas áreas. Para adquirir esta formação com um cupom exclusivo para assinantes deste blog, acesse https://sun.eduzz.com/970760?cupom=BLOGREGYS e não perca esta oportunidade.

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02/09/2021 Notícias fiscal, nfce, nfe Deixe um comentário
31 agosto 2020

Publicada NT2020.004 sobre o formato da impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta

Escrito por Régys Borges da Silveira

Publicada NT2020.004 sobre o formato da impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta, possível de ser utilizado pelos contribuintes nas operações de venda a varejo para consumidor final através do comércio eletrônico, por telemarketing ou processos semelhantes.

Veja mais na nota técnica clicando aqui.

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31/08/2020 NF-e, NFC-e danfe, etiqueta, nfce, nfe, simplificado Deixe um comentário
13 maio 2020

NFC-e diretamente no Android é possível? SIM com ACBrNFe você faz como se fosse no seu desktop.

Escrito por Régys Borges da Silveira

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13/05/2020 ACBr, Mobile, RAD Studio ACBr, Android, mobile, nfce, nfe Deixe um comentário
12 maio 2020

[Webinar] Inovando com SMART, vamos emitir NFC-e no POS?

Escrito por Régys Borges da Silveira
clique aqui e inscreva-se gratuitamente

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12/05/2020 Notícias ACBr, Firemonkey, gertec, mobile, nfce, smartpos Deixe um comentário
16 fevereiro 2020

Pacote de fontes PDV NFC-e, SAT, MFe, Emissor de NF-e e Emissor de NFS-e

Escrito por Régys Borges da Silveira

Liberei um novo pacote na loja de fontes contendo os seguintes Fontes:

  • PDV NFC-e, MF-e e SAT,
  • Emissor de Nota Eletrônica,
  • Emissor de Nota Eletrônica de Serviços.

Não perca, dê uma olhada agora clicando aqui.

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16/02/2020 Notícias fontes, mf-e, nfce, nfe, nfse, SAT Deixe um comentário
05 novembro 2019

Cronograma de Obrigatoriedade NFCe Minas Gerais

Escrito por Régys Borges da Silveira

Fonte: Blog Tecnospeed

[ATUALIZAÇÃO – Novembro 2019] Resolução Nº 5313: Prorrogação prazos, dispensa total da obrigatoriedade para contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 e facultação do ECF por 12 meses.

  • 1º de março de 2019: contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019: contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual* superior a R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º de julho de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º outubro de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
  • 1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$1.000.000,00 e R$ 4.500.00,00 em 2018;
  • 1º de junho de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00 em 2018;
  • 1º de setembro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 120.000,00 e R$ 500.00,00 em 2018;

Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00. O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar este valor ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o valor.

Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$120.000,00.

Considera-se receita bruta anual: produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Cessação de uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor

Contando a partir da data de obrigatoriedade ou de credenciamento voluntário, contribuintes poderão utilizar seus emissores de cupom fiscal ECF já autorizados por até 12 meses, ou até que a memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro.

Em até 60 dias após o fim desse prazo, caso o contribuinte ainda não tenha parado de usar o ECF, terá a autorização de uso do seu ECF cancelada. Todos os Cupons Fiscais emitidos após este período serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais.

Em relação à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, não há período de tolerância adicional. Serão consideradas falsas para todos os efeitos fiscais as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor emitidas após a data de obrigatoriedade daquele contribuinte.

No entanto, em caso de operações realizadas fora do estabelecimento, é permitida a utilização da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, até o dia 28 de fevereiro de 2020.

Microempreendedor Individual – MEI

A obrigatoriedade NFCe Minas Gerais não se aplica ao Microempreendedor Individual, independente da receita bruta anual.

Para os contribuintes do MEI, não há prazos estabelecidos, tampouco previsão de que a obrigatoriedade seja futuramente aplicada.

Adesão Voluntária para todos os contribuintes

Na Resolução Nº 5.234, também foi publicada a data de abertura da Adesão Voluntária à NFCe Minas Gerais.

A partir do dia 1º de março de 2019, qualquer contribuinte ainda não afetado pela obrigatoriedade, poderá voluntariamente aderir à NFCe.

Como aderir à NFCe Minas Gerais?

Para os contribuintes varejistas mineiros, a partir do dia 1º de março de 2019, a adesão à Nota Fiscal do Consumidor eletrônica pode ser feita através do credenciamento junto à SEF-MG.

Para realizar o credenciamento, basta seguir as orientações disponíveis no Portal SPED MG. É importante lembrar que esse credenciamento é irrevogável, e uma vez feito, o contribuinte não poderá mais obter autorização de uso do ECF ou emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor.

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05/11/2019 Notícias MG, nfce, nota eletronica consumidor Deixe um comentário
21 agosto 2019

ATENÇÃO: Publicada a versão 1.20 da NT 2019.001

Escrito por Régys Borges da Silveira

Foi publicada a versão 1.20 da Nota Técnica (NT) nº 1/2019, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e, versão 4.0, com os seguintes objetivos:

a) remoção da Regra 1C03-10 (a Regra 1C03-10 exigia que a razão social do emitente informada na tag emit\xNome fosse exatamente igual ao cadastro da Sefaz, o que acarretou problemas);

b) correção na descrição da Regra de Validação N12-90 (foi retirada informação de aplicação somente em casos de operação interna);

c) criação de novo valor para o “Campo N18” (a tag modBCST passa a aceitar a opção “6=Valor da Operação”);

d) tornou facultativas as regras N18-10 e N18-20 (os tempos de implementação destas regras variam muito entre as diversas Sefaz autorizadoras, por isto, a partir da versão 1.20 da NT 1/2019, estas regras são de aplicação facultativa);

Vale salientar que a implantação das regras N18-10 e N18-20 causaram bastante impacto aos contribuintes, pois a ausência das informações exigidas ocasionavam os erros 932 e 933.

Publicada também a tabela cBenef x CST atualizada até 19/08/2019. 

Divulgado o pacote de liberação PL_009_V4_00_NT_2019_001_v1.20a.

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21/08/2019 Notícias nfce, nfe, nota tecnica 2 comentários
03 julho 2019

MANUTENÇÃO SEFAZ MG NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Em função de manutenção necessária no ambiente de processamento da NFC-e em MG, o ambiente de produção ficará indisponível no dia 04/07/2019 no período de 08:00h às 10:00h.

Ao acessar o site da SEFAZ MG é possível visualizar o aviso: 
http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/

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03/07/2019 NF-e, NFC-e aviso, MG, nfce, nfe Deixe um comentário
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