A entrada de IBS e CBS na rotina das empresas optantes pelo Simples Nacional cria uma decisão operacional relevante: manter esses tributos no recolhimento unificado ou optar por sua apuração e recolhimento pelo regime regular. A escolha não equivale a sair do Simples Nacional para todos os tributos, mas altera processos de faturamento, documentos fiscais, apuração, controles de crédito e integração entre empresa, contador e sistema de gestão.
Para quem trabalha com contabilidade, a questão exige leitura cuidadosa das regras e dos prazos. Para desenvolvedores Delphi e equipes de ERP, ela exige modelagem de vigências, separação de cálculos e mecanismos de auditoria que evitem tratar uma opção semestral como simples parâmetro permanente de cadastro. Neste artigo, vamos diferenciar o que está confirmado em fontes oficiais, os pontos que dependem de validação específica e um roteiro prático para preparar pessoas e software.
O que muda para o optante do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 214, de 2025, prevê que a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional pode, facultativamente, apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. Quando essa faculdade é exercida, as parcelas relativas a esses dois tributos deixam de ser cobradas pelo regime único do Simples.
Portanto, há duas situações que precisam ser compreendidas de forma separada:
- no recolhimento pelo regime único, IBS e CBS permanecem inseridos na lógica unificada aplicável ao Simples Nacional;
- na opção pelo regime regular, IBS e CBS são apurados e recolhidos fora desse recolhimento unificado, enquanto a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos alcançados pelo regime.
No mercado, a segunda situação costuma ser chamada de “Simples Nacional híbrido”. A própria Receita Federal empregou essa expressão em comunicação institucional, mas esclarece que se trata de denominação informal. A referência técnica mais precisa é opção pela apuração e pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular. Usar essa nomenclatura no cadastro, em relatórios e em documentação funcional reduz ambiguidades entre a linguagem comercial e a regra normativa.
A escolha não deve ser confundida com a opção anual pelo Simples Nacional. São decisões relacionadas, porém distintas: uma diz respeito à permanência ou ingresso no regime; a outra define a forma de apuração de IBS e CBS por quem já está ou estará no Simples.
Prazos e efeitos conhecidos para 2027
Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção pelo regime regular de IBS e CBS foi operacionalizada de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme comunicação da Receita Federal e orientação operacional divulgada por administração tributária estadual.
A Receita também informou uma nova oportunidade de opção em março de 2027, destinada à definição aplicável ao segundo semestre daquele ano. Isso reforça uma consequência importante para os sistemas: o regime de IBS e CBS não deve ser registrado apenas como atributo estático do CNPJ. Ele deve ser tratado como uma decisão com vigência temporal, capaz de produzir efeitos em períodos específicos.
Há uma ressalva documental que merece atenção. O texto consolidado consultado da legislação apresenta divergência quanto ao mês de uma opção para o semestre iniciado em julho, enquanto comunicações recentes da Receita e do CGSN indicam março de 2027. Para a orientação operacional de 2027, a informação oficial mais recente aponta março. Ainda assim, antes de executar procedimentos definitivos ou liberar uma atualização em produção, escritórios e fornecedores de software devem conferir a redação vigente das normas do CGSN e dos atos publicados.
O serviço oficial para formalizar a escolha permite opção, consulta de histórico e cancelamento dentro do prazo normativo, segundo a página “Escolher Regime de Apuração de IBS e CBS”. A formalização é eletrônica e destinada às empresas do Simples Nacional; o MEI não dispõe dessa opção específica.
Cancelamento e cuidado com promessas de reversão
Não é seguro presumir que toda escolha possa ser revista livremente após a janela aplicável. A pesquisa disponível não localizou ato que já reconheça um direito geral de revisão posterior ao prazo. A informação oficial apurada indica a possibilidade de o CGSN postergar a data final de cancelamento em função da publicação da nova alíquota de referência da CBS, o que é diferente de afirmar que a revisão já esteja garantida em qualquer situação.
Também não foi localizada resolução do Senado já publicada que fixe a alíquota de referência da CBS para 2027. A regra geral descrita na LC nº 214 estabelece o envio dos cálculos pelo TCU até 15 de setembro e a fixação das alíquotas de referência pelo Senado até 31 de outubro do ano anterior à vigência, com regra transitória de prorrogação de 45 dias para determinados prazos em 2026. Esse calendário legal não autoriza adotar estimativas como se fossem alíquotas oficiais.
Créditos: o que a regra permite e o que ela não autoriza concluir
A escolha pelo regime regular é frequentemente associada à possibilidade de créditos de IBS e CBS. Há fundamento para essa associação, mas ela precisa ser explicada com precisão. No regime regular, a LC nº 214 estabelece a não cumulatividade e admite créditos nas aquisições, observados requisitos e exclusões legais.
Em termos práticos, isso não significa que qualquer despesa empresarial gere crédito automaticamente. A apropriação depende, entre outros fatores, de documento fiscal eletrônico idôneo, da extinção do débito correspondente e da inexistência de vedação legal. A lei também exclui, como regra, itens de uso e consumo pessoal, além de prever outras situações que exigem análise específica.
Por isso, afirmar antecipadamente que gastos com internet, energia, água, mídia, aluguel, advocacia ou contabilidade sempre produzirão crédito é incorreto com base nas evidências disponíveis. Cada aquisição precisa ser classificada segundo sua natureza, vínculo com a operação, documentação e tratamento legal aplicável. A função do ERP é apoiar esse controle; não é transformar uma categoria genérica de despesa em crédito automático.
A diferença entre os modelos também afeta a posição da empresa perante seus clientes. Se IBS e CBS forem recolhidos no Simples sem a opção pelo regime regular, o próprio optante não apropria créditos desses tributos. Já o adquirente sujeito ao regime regular pode se creditar em montante equivalente ao devido pelo Simples, desde que atendidas as condições legais. Esse aspecto pode ser relevante em relações B2B, mas não determina, por si só, qual opção será economicamente melhor para cada negócio.
A legislação não resolve uma questão gerencial essencial: qual formato será mais vantajoso conforme margem, perfil de venda, composição de aquisições, estrutura de fornecedores e exigências comerciais dos clientes. Essa é uma análise de simulação, não uma conclusão automática da norma.
Efeito na receita bruta e na rotina de apuração
A Receita Federal informou que os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para o Simples Nacional. Essa separação é relevante tanto para a contabilidade quanto para o motor tributário do ERP: o sistema precisa distinguir receita da operação, valores de IBS/CBS destacados e recolhidos no regime regular e bases que efetivamente compõem os controles do Simples.
A LC nº 214 prevê apuração mensal e segregada para IBS e CBS no regime regular. Assim, um produto de software não deve resumir a adaptação a uma nova coluna no cadastro fiscal ou a um campo adicional na nota. A implementação requer rotinas próprias de débito, crédito, ajustes, documentos vinculados e valores extintos, preservando evidências para conferência e auditoria.
A consistência precisa alcançar eventos que frequentemente revelam falhas de parametrização: cancelamentos, devoluções, notas complementares, devolução de mercadorias, estornos, documentos emitidos em contingência e correções posteriores. A regra de crédito vinculada à documentação e à extinção do débito torna a rastreabilidade uma necessidade operacional.
Documentos fiscais eletrônicos e preparação do ERP
O cronograma divulgado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, vinculado ao Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 2026, apontou a obrigatoriedade de documentos fiscais eletrônicos relacionados à reforma para contribuintes do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027. O cronograma também previa a publicação de leiautes em 1º de setembro de 2026.
Para desenvolvedores, a consequência é objetiva: leiaute fiscal não deve ser codificado como especificação imutável. Antes de transmitir documentos em produção, é indispensável conferir a nota técnica, o schema e a versão vigente disponibilizada pelos ambientes oficiais. Cronogramas e especificações podem ser atualizados durante a implantação.
Checklist de implementação para Delphi e ERP
Uma preparação técnica consistente pode ser organizada nos seguintes pontos:
Versionar a opção tributária por vigência. Armazene CNPJ, estabelecimento quando aplicável, período inicial e final, data de formalização, situação e origem da informação. Evite um simples booleano como
UsaRegimeRegularIBSCBSsem histórico.Separar os motores de cálculo. A apuração do DAS não pode absorver indevidamente IBS e CBS quando houver regime regular. Modele cálculos, totalizadores e relatórios específicos para cada fluxo.
Preservar a trilha documental. Relacione débitos e créditos a documentos fiscais eletrônicos, itens, eventos posteriores e dados de extinção do débito. Isso facilita reconciliação e análise contábil.
Implementar regras por data de vigência. Use tabelas de vigência, parâmetros versionados e feature flags. Em Delphi, essa abordagem evita a proliferação de condicionais permanentes no código e torna reversões mais seguras.
Isolar integração de documentos fiscais. Componentes de emissão, validação, assinatura, transmissão e retorno devem permitir atualização de schemas e regras sem exigir reescrita do núcleo financeiro.
Criar conferências de receita bruta. Os relatórios devem evidenciar que IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não compõem a receita bruta considerada no Simples, conforme a orientação oficial.
Auditar exceções operacionais. Trate explicitamente cancelamentos, devoluções, rejeições, contingência e retificações. São esses cenários que costumam gerar diferença entre documento emitido, apuração fiscal e escrituração.
Manter validação humana antes da automação de créditos. A classificação automatizada pode sugerir tratamento, mas deve permitir revisão fiscal. A presença de uma despesa em determinada conta contábil não comprova, por si, o direito ao crédito.
Aplicação prática: como conduzir a decisão na empresa
A decisão começa com um levantamento de dados, e não com uma alíquota estimada isoladamente. Contador, área fiscal, financeiro e equipe de sistemas devem identificar quais operações geram receita, quem são os clientes, quais documentos são emitidos e quais aquisições possuem documentação fiscal adequada para análise de crédito.
Uma simulação responsável pode comparar cenários de manutenção no recolhimento unificado e de opção pelo regime regular. O resultado precisa separar fatos normativos de premissas gerenciais. São fatos, por exemplo, a faculdade de optar, a apuração segregada e as condições gerais de crédito. São premissas as alíquotas ainda não fixadas, o comportamento de clientes e fornecedores e a elegibilidade concreta de cada classe de aquisição.
No ERP, a simulação deve usar cópia controlada da base ou ambiente de homologação, nunca alterar diretamente a configuração produtiva. O relatório final deve mostrar as premissas adotadas, os documentos considerados, os créditos excluídos por falta de informação e os pontos pendentes de validação fiscal. Essa transparência permite que a decisão empresarial seja revisável.
Limitações e cuidados antes de concluir pela melhor opção
Não existe, nas regras confirmadas, uma conclusão universal de que o regime regular será melhor para negócios B2B, para empresas de serviço ou para empresas com determinada estrutura de custos. A escolha pode ser influenciada pelo perfil de clientes e fornecedores, mas a vantagem econômica depende de dados reais e de aplicação correta das regras.
Também é preciso reconhecer que a regulamentação e os leiautes operacionais podem evoluir. As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, foram identificadas como atos de adequação do Simples à reforma, mas o inteiro teor navegável dessas resoluções não foi examinado na pesquisa que fundamenta este artigo. Por isso, procedimentos de cancelamento, continuidade, renúncia e situações de início de atividade devem ser conferidos diretamente na versão normativa vigente antes de serem transformados em rotinas definitivas.
O mesmo cuidado vale para documentação fiscal: o cronograma oficial é base de planejamento, não substituto da validação do leiaute e da nota técnica vigentes no momento da entrega.
Conclusão
Em 2027, a empresa optante pelo Simples Nacional poderá escolher, de forma facultativa, a apuração e o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. A escolha altera o tratamento dos dois tributos, a possibilidade de apropriação de créditos nas condições legais e a arquitetura necessária para cálculo, emissão documental e auditoria.
Para a contabilidade, o caminho é transformar a decisão em simulação documentada, sem presumir créditos por tipo genérico de despesa e sem tratar alíquotas ainda não definidas como dados oficiais. Para quem desenvolve ERP em Delphi, a prioridade é criar uma solução versionada por vigência, preparada para separar DAS e regime regular, rastrear documentos e absorver atualizações de leiautes.
Mais do que uma alteração de cadastro, trata-se de uma mudança de processo. Sistemas que preservarem histórico, explicarem o cálculo e permitirem revisão fiscal estarão em posição mais segura para apoiar empresas e escritórios nessa transição.
Referências
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BRASIL. Senado Federal. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços, entre outras disposições. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/40180341/publicacao/40181429. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Governo Federal. Escolher Regime de Apuração de Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Brasília, DF, 31 ago. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/escolher-regime-de-apuracao-de-bens-e-servicos-ibs-e-da-contribuicao-sobre-bens-e-servicos-cbs. Acesso em: 29 set. 2026.
RIO GRANDE DO SUL. Receita Estadual. Como poderei optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo Regime Geral? Porto Alegre, 17 abr. 2026. Disponível em: https://atendimento.receita.rs.gov.br/8-como-poderei-optar-pelo-recolhimento-do-ibs-e-da-cbs-pelo-regime-geral. Acesso em: 29 set. 2026.
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