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Régys Borges da Silveira

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Tag: Simples Nacional

19 julho 2019

ICMS – Confaz altera CST e CRT e extingue CSOSN loja virtual

Escrito por Régys Borges da Silveira

Fonte: contadores.cnt.br

CONFAZ altera CST – Código de Situação Tributária através do Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU de 12/07) e extingue o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.

O Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU 12/07) extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional).

Atualmente empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.

Uso apenas do CST – Código de Situação Tributária do ICMS

A medida vai simplificar o dia a dia das rotinas dos contribuintes e também dos profissionais da área fiscal.

A partir de quando será utilizado o CST para todas as operações?

A partir de 1º de janeiro de 2022 todas as operações com mercadorias e serviços tributados pelo ICMS o contribuinte terá de utilizar o CST para determinar a tributação do imposto estadual.

A Tabela B – Determina a Tributação do ICMS

Atualmente existem duas Tabelas B:

CST – Código de Situação Tributária para operações realizadas por empresa não optante pelo Simples Nacional (11 códigos);e

CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (10 códigos)

A Tabela B – CST, que determina a tributação do ICMS atualmente utilizada apenas pelo contribuinte do RPA, e é composta por 11 códigos passará a contemplar 23, mas com uma vantagem, vai abranger também operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Tabela B – Tributação pelo ICMS

  • 00 Tributada integralmente
  • 01 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
  • 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
  • 11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  • 12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
  • 13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  • 14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  • 20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
  • 21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
  • 30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
  • 40 Isenta
  • 41 Não tributada
  • 50 Suspensão
  • 51 Diferimento
  • 52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  • 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
  • 70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  • 71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  • 72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
  • 73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
  • 74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  • 75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  • 90 Outras

Código de Regime Tributário – CRT

O Anexo III que trata do Código de Regime Tributário do contribuinte – CRT, atualmente possui apenas três Códigos (1-2-3) também sofreu alteração, foi acrescentado o código 4.

A partir da alteração do Convênio ICMS S/N de 1970 promovida pelo Ajuste SINIEF 11/2019, o MEI também passará a ter CRT próprio, confira:

  • 1 – Simples Nacional
  • 2 – Simples Nacional – excesso de sub-limite da receita bruta
  • 3 – Regime Normal
  • 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI (inserido pela Ajuste SINIEF 11/2019).

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19/07/2019 Notícias csosn, cst, icms, regime normal, Simples Nacional, tribuitação 2 comentários
16 outubro 2014

O SIMPLES NACIONAL E AS EMPRESAS DE T.I.

Escrito por Régys Borges da Silveira
Simples Nacional

Fonte: SINFOR

Antes da vigência do novo Simples Nacional, criado pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com alterações pela Lei Complementar n.º 127/2007 e 128/2008), as empresas de Tecnologia da Informação eram extremamente discriminadas em relação ao antigo Simples Federal, uma vez que, por contarem com a presença de analistas de sistemas e programadores, a Secretaria da Receita Federal não admitia a opção das mesmas por este regime simplificado de recolhimento de tributos, existindo expressa vedação legal neste sentido.

Com a reformulação completa do Simples, agora denominado Simples Nacional ou coloquialmente de Super Simples, as esperanças das empresas de Tecnologia da Informação se renovaram.

E também não poderia ser diferente, pois a nova legislação complementar, em seu Artigo 17, Parágrafo 1º, expressamente admitiu como optante do Simples Nacional as empresas que prestam serviços de elaboração de programas de computador, inclusive jogos eletrônicos (desde que na sede do estabelecimento do optante); licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (desde que na sede do estabelecimento optante); e de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática.
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16/10/2014 Super Simples Simples Nacional, Super Simples Deixe um comentário
14 outubro 2014

Novo Simples reforça a necessidade de planejamento tributário

Escrito por Régys Borges da Silveira
Simples Nacional

As empresas brasileiras começarem a se planejar para o próximo ano, buscando o crescimento de seus negócios e reduções de custos. Dentro deste contexto, um ponto a ser debatido é a carga tributária que as empresas pagam, sendo necessário um minucioso planejamento tributário. Principalmente para grande parte das empresas dos setores de Serviços, que tiveram importantes modificações com a possibilidade de adesão ao Simples Nacional.

O que ocorreu para essas empresas é que o governo aprovou a ampliação do Simples neste ano, o que passará a valer a partir de janeiro de 2015. Mas, o que era para ser um grande benefício, já não está se mostrando tão vantajoso, não sendo a adesão benéfica para boa parte das empresas de serviços que se enquadram no Anexo VI.

Foram feitas pela Confirp algumas análises e se constatou que a opção pelo Simples Nacional aumenta a tributação em algumas situações. E isso só reforça a necessidade do planejamento tributário.
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14/10/2014 Notícias legislação, Simples Nacional 4 comentários
08 maio 2014

Aprovado texto base de projeto que altera o Supersimples

Escrito por Régys Borges da Silveira

Destaques serão votados na semana que vem.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) o texto base do Projeto de Lei Complementar 221/12, do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas empresas. O projeto foi aprovado unanimemente, com 417 votos.

O texto também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06, que criou o Supersimples).

Por acordo entre os partidos, os destaques apresentados à matéria devem ser analisados na próxima semana.

O texto aprovado é do relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), que prevê a criação de uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entre os serviços novos que entram nesse regime de tributação estão os relacionados a medicina, odontologia, advocacia, despachantes, corretagem, psicologia e fisioterapia.

Para o relator, as principais conquistas são a universalização do Supersimples para o setor de serviços e o fim da substituição tributária. “Cerca de 80% das microempresas terão benefício com o fim da substituição tributária para vários setores”, afirmou.

Segundo o deputado, o texto é fruto de um acordo entre o governo, a Frente Parlamentar em Defesa das Micro e Pequenas Empresas e o Confaz, conselho que reúne os secretários de Fazenda dos estados.

A nova tabela, entretanto, entrará em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da futura lei.

Substituição tributária

Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.

A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Transporte

Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento do Supersimples quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Mercado de capitais

O relator aceitou uma das 24 emendas apresentadas em Plenário. De autoria do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), a emenda permite às micros e pequenas empresas recorrerem ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Facilidades

Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei e ampliadas pelo projeto.

Entre essas facilidades estão prioridades em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.

Íntegra da proposta:
PLP-221/2012

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara Notícias

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08/05/2014 Notícias, Super Simples Simples Nacional, Super Simples Deixe um comentário

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