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Régys Borges da Silveira

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Tag: CF-e

31 julho 2017

[IMPORTANTE] Atualização de cadeias de certificados do SAT

Escrito por Régys Borges da Silveira

Fonte: Desenvolvedores Daruma

Notícia importante para você que utiliza o SAT no estado de SP. Os servidores do projeto SAT SP terão as cadeias de certificados digitais alteradas. Esta informação foi divulgada por ofício pela Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (SEFAZ) e afeta todos os modelos de equipamentos e fabricantes do mercado.

Para atualizar os SATs que já estão em uso pelos lojistas, a SEFAZ comandou a partir de 05/06/17 uma atualização dos equipamentos. Então é necessário que todos os SAT já ativados sejam devidamente conectados à internet para que possam se comunicar com a SEFAZ.

A data limite para essa atualização é 08/08/2017, a partir dessa data, os SATs que não estiverem com os novos parâmetros, ficarão impossibilitados de comunicar com a SEFAZ.

A única maneira de garantir que seu SAT não seja bloqueado pela falta de atualização do certificado, é ativar todos os SATs que você tiver até a data acima. No momento em que você ativa e ele se comunica com o SEFAZ, esta atualização é de responsabilidade do SEFAZ e certamente ela irá acontecer. Não há um meio externo, físico ou lógico de verificar que esta atualização aconteceu, por isso a necessidade de se conectar imediatamente os SATs que você tiver em seu estoque ou em Backup e ativá-los imediatamente com limite até a data acima.

Caso o procedimento de ativação não seja feito até a data acima, os SATs poderão ser inicializados apenas em fábrica. Dessa maneira eles deverão ser encaminhados para uma assistência técnica para a devida atualização, este procedimento não foi instituído pelos fabricantes, mas pela SEFAZ-SP e afeta a todos os fabricantes.

31/07/2017 Notícias, SAT certificado, CF-e, SAT, SP 8 comentários
30 junho 2017

[SAT] Atualização do Layout do CF-e para versão 0.07 data limite 30/06/2017

Escrito por Régys Borges da Silveira

Só lembrando, hoje (30/07/2017) é a data limite para a atualização do SAT para a versão 0.07, a partir de amanhã os SATs não atualizados podem ser atualizados de forma compulsória e automática pela SEFAZ, fiquem de olho nisso.

Para saber mais visite a publicação: [SAT] Novo Layout 0.07 com início de vigência a partir de 01/07/2017

30/06/2017 SAT CF-e, SAT Deixe um comentário
07 fevereiro 2017

Calendário obrigatoriedade CF-e Ceará

Escrito por Régys Borges da Silveira

No último dia 31 de Janeiro, foi liberado por meio da Instrução Normativa 10/2017, o calendário de obrigatoriedade do CF-e no estado do Ceará, segue abaixo:

A partir de 01 de Fevereiro – Todos os novos contribuintes varejistas.
01 de Fevereiro até 28 de Abril – Contribuintes que tenham como atividade principal um dos CNAES abaixo:
4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
4771-7/02 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
4771-7/03 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários.

Contribuintes que ainda não se encaixam nesse calendário também podem pedir o uso voluntário do CF-e.

07/02/2017 Notícias ceará, CF-e 4 comentários
13 junho 2016

CF-E – Ceará revoga prazos para início de uso do CF-e

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: Instrução Normativa 34/16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SEFAZ, DE 31-5-2016

Revoga os arts. 38, 39 e 40 da Instrução Normativa N. 27, de 22 de Abril de 2016, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CFE/SAT) por meio de módulos fiscais eletrônicos, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e sobre a obrigatoriedade de emissão, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual à realidade, para dar segurança jurídica ao contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , RESOLVE:
Art.1º Revogam-se os arts.38, 39 e 40 da Instrução Normativa nº27, de 22 de abril de 2016.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

13/06/2016 Notícias CF-e, nfc-e, nota fiscal, nota fiscal consumidor Deixe um comentário
07 maio 2016

Ceará – Cupom Fiscal Eletrônico, prazos

Escrito por Régys Borges da Silveira

Saiu a INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2016 que normatiza os prazos para a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico no estado do Ceará.

Art. 38. A emissão do CF-e/SAT por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, destinadas ao consumidor final, deve ser utilizada prioritariamente e será obrigatória:
I – a partir de 1º de setembro 2016, para contribuinte em início de atividade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
III – a partir de 1º de julho de 2017, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

§ 1.º A partir de 1.º de julho de 2016, deve-se observar e atender ao seguinte:
I – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF;
II – fica vedado o uso de equipamento ECF que tenha 2 (dois) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção;

§ 2.º Até a data em que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos, em decorrência do disposto no inciso II do § 1.º deste artigo, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamentos: MFE e ECF.

Art. 39. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e/SAT poderá requerer ao Secretário da Fazenda, por escrito, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de documento fiscal ao consumidor final e desde que atenda ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 40. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, até a data de início da obrigatoriedade em cada uma das hipóteses previstas no art. 38, a emissão do CF-e/SAT ou NFC-e será facultativa, sendo admitidas, no mesmo estabelecimento, as seguintes situações:

I – utilização concomitante de equipamentos ECF e MFE;
II – utilização concomitante de equipamentos ECF e emissão de NFC-e;
III – utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (modelo 2) e equipamentos MFE;
IV – utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (modelo 2) e emissão de NFC-e.

07/05/2016 Notícias, SAT CE, ceará, CF-e, cupom fiscal eletrônico, SAT 3 comentários
06 março 2014

Nova prorrogação do prazo de adoção do SAT em SP

Escrito por Régys Borges da Silveira

Como era esperado o prazo do SAT foi prorrogado novamente seguem-se as novas datas:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:

1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

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06/03/2014 Notícias, SAT CF-e, Cupom Fiscal, eletrônico, prorrogado, São Paulo, SAT, SP Deixe um comentário
07 maio 2013

Prorrogação do SAT para 01/04/2014

Escrito por Régys Borges da Silveira

Como já era esperado o SAT foi prorrogado para 2014, seguem-se os links para a legislação e também o trecho pertinente a prorrogação:

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

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07/05/2013 Notícias, SAT CF-e, São Paulo, SAT 2 comentários

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