Decreto n° 3.470 de 19/12/2013, os usuários de ECF cujos programas preencham os requisitos VII, 9 do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o requisito VII, 7 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13 deverão até o decimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, transmitir os arquivos por ECF, após estes serem validados pelo programa eECFc, via TED, a partir do programa TED_ECF, disponível na Internet, no endereço www.selaz.es.gov.br.
Segue abaixo o dispositivo do Decreto que instituiu a obrigação.
“Art. 699-Z-I…..
I- a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06108 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse; e
II- o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 7, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.
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