Fonte: SINFOR
Antes da vigência do novo Simples Nacional, criado pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com alterações pela Lei Complementar n.º 127/2007 e 128/2008), as empresas de Tecnologia da Informação eram extremamente discriminadas em relação ao antigo Simples Federal, uma vez que, por contarem com a presença de analistas de sistemas e programadores, a Secretaria da Receita Federal não admitia a opção das mesmas por este regime simplificado de recolhimento de tributos, existindo expressa vedação legal neste sentido.
Com a reformulação completa do Simples, agora denominado Simples Nacional ou coloquialmente de Super Simples, as esperanças das empresas de Tecnologia da Informação se renovaram.
E também não poderia ser diferente, pois a nova legislação complementar, em seu Artigo 17, Parágrafo 1º, expressamente admitiu como optante do Simples Nacional as empresas que prestam serviços de elaboração de programas de computador, inclusive jogos eletrônicos (desde que na sede do estabelecimento do optante); licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (desde que na sede do estabelecimento optante); e de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática.
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