A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) deu um passo significativo na modernização tributária com o lançamento do Serviço de Atendimento Eletrônico da NFC-e (SAE NFC-e). Formalizado pela Nota Técnica 2026, este novo barramento de webservices resolve um gargalo histórico: a dificuldade de recuperar arquivos XML de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (modelo 65) de forma automatizada e oficial.
Continue lendo…Fonte: Nota Técnica 2025.002 v.1.33 – Publicada em 02/12/2025
A Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025) trouxe a maior reestruturação de layout da história da Nota Fiscal Eletrônica. A publicação da Nota Técnica 2025.002 v1.33 define como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo) coexistirão com o atual sistema tributário durante a transição.
Neste artigo, vamos dissecar as mudanças técnicas e, principalmente, explicar a condição crítica para que seu cliente não pague esses impostos em 2026.
Continue lendo…Nova legislação altera o regulamento do ICMS e impacta diretamente empresas desenvolvedoras de software emissor.
Link para a legislação original: Decreto nº 49.127/2025
O governo de Minas Gerais publicou, no dia 15 de novembro de 2025, o Decreto nº 49.127/2025, que traz mudanças importantes para o ecossistema de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) no estado. A nova norma altera o Decreto nº 48.589/2023 (RICMS/MG) e institui a obrigatoriedade de credenciamento das empresas desenvolvedoras de software junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG).
Nesse artigo vou falar um pouco mais sobre as mudanças, se você desenvolve ou fornece software para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para contribuintes mineiros, é fundamental ficar atento a essas alterações.
Continue lendo…Agora os fontes de NFe e PDV estão totalmente adaptados a reforma tributária e utilizando o ACBr, todos já testados e funcionais com aliquotas e calculos necessários, também adaptado ao PAF-NFCe de SC.
Aproveite e adquira o seu fontes de PDV ou NFe agora e já se adiante a reforma tributária.
Continue lendo…Foi publicada, no portal da nota eletrônica, notícia sobre a desativação, pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), dos protocolos SSL, TLS 1.0 e TLS 1.1.
Tal procedimento visa garantir o bom funcionamento do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e). Assim, deverão ser desabilitados os protocolos de comunicação mais antigos a partir de 16.01.2020.
Essa mudança é necessária não só pela simplificação do ambiente e aumento da segurança, como também pela inviabilidade de configuração dos protocolos de comunicação mais antigos em nova versão do sistema operacional dos servidores.
Período de desativação:
- Protocolos SSL e TLS 1.1: entre os dias 16 e 21.01.2020; e
- Protocolo TLS 1.0: entre os dias 21 e 30.01.2020.
A partir do dia 30.01.2020, o Ambiente de Autorização dos DF-e deverá suportar unicamente o protocolo de comunicação TLS 1.2, conforme previsto na documentação técnica (Nota Técnica nº 2/2016 da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e Nota Técnica nº 2/2017 do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e).
(Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=eoOrnVfvrLI=. Acesso em: 27.12.2019)
RESOLUÇÃO Nº 5.291 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 (MG de 14/09/2019)
Altera a Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:
I – fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II – deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;
III – vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
§ 2º – Na hipótese do cancelamento de que trata o inciso III deste artigo:
I – o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, conforme previsto na Portaria SER nº 132, de 24 de abril de 2014, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;
II – solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132, de 2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Hoje muitos estados passaram a validar as tags de ICMS retido e ICMS substituto o que levou muitos usuários a terem suas notas rejeitadas, recebendo o erro: 938 Rejeição: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet
Para usuários do ACBrNFe que estão passando pelo problema verifiquem primeiramente se seus schemas estão atualizados, senão atualize-os, os schemas atualizados podem ser encontrados no seu repositório ACBr em: \Exemplos\ACBrDFe\Schemas\NFe
Verifique também a seguinte propriedade do componente ACBrNFe:

Nos estados que estão obrigando a geração das tags mesmo com valores zerados, coloque fgtSempre, para os estados que não obrigam informe fgtNunca.
Abaixo uma excelente contribuição do Marco Polo do SAC Fiscal, explicando como calcular e preencher o ICMS Efetivo.
Ficou decidido que os estados poderão solicitar o complemento do imposto nos casos em que a base de cálculo presumida for menor que o valor efetivo da venda. E este é o principal motivo para a inclusão dos campos do ICMS Efetivo.
Então na prática temos as seguintes situações:
Situação 1

Situação 2

Situação 3

Campos do Grupo do ICMS Efetivo:
- pRedBCEfet – Percentual de redução, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
- vBCEfet – Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído.
- pICMSEfet – Alíquota do ICMS na operação a consumidor final, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
- vICMSEfet – Valor do ICMS Efetivo.
Rejeições do ICMS Efetivo
Temos duas regras de validação relacionadas ao ICMS Efetivo. Segue abaixo a descrição de cada uma:
- Rejeição 906: Não informados os campos para informações do ICMS Efetivo. [nItem: nnn]
Causa: Informado CST = 60 ou CSOSN = 500 em operações a consumidor final (tag: indFinal=1, “Consumidor final”) e o grupo opcional para informações do ICMS Efetivo (N33) não foi preenchido.
- Rejeição 938: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet [nItem: 999]
Causa: Informado CST = 60 ou CSOSN = 500 em operações que não sejam para consumidor final (tag: indFinal=0, “Normal”), esta regra pode ser aplicada se não informada Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet), Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST) , Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto) e Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).
Quer mais, aproveite o curso de tributação para desenvolvedores: https://go.hotmart.com/K13466032V
Continue lendo…Segue um resumo feito pelo colega Marco Polo do SAC Fiscal, explicando melhor o que fazer para resolver esse erro ao emitir a NF-e ou NFC-e.
Essa rejeição ocorre quando emitimos com nota fiscal com cst 60 ou csosn 500, ou seja, a mercadoria entrou com ICMS-ST e sai sem destaque de ICMS, ou sem ICMS dentro do simples nacional (CSOSN 500)
O governo quer detalhar e validar se a mercadoria que está saindo
sem destaque de ICMS bate com o ST na cadeia.
Novos campos:
- pST = alíquota total q vai pro consumidor final
- pFCP) se houver FCP
O pST é só informativo, não altera valor da nota
- pST = pICMSST + pFCP
- vICMSSTRet = o icms st retido na entrada
- vICMSSubstituto = icms próprio de quem recolheu a ST
Ele é valor do icms próprio do substituto em operação anterior.
No curso de tributação do SAC Fiscal vocês podem aprender mais sobre o ICMS ST, e também sobre o sobre o ICMS da cadeia. indústria -> revenda -> consumidor.
A indústria recolhe o ICMS PRÓPRIO, ICMS dela, e o ICMS-ST, que é o ICMS da revenda. O vICMSSubstituo é o ICMS próprio, de quem recolheu a ST pela cadeia.
vCIMSSTRet = ICMS do substituído, a revenda, recolhido na entrada.
Como preencher?
Na nota do fornecedor veio da seguinte forma:
<ICMS>
<ICMS10>
<orig>0</orig>
<CST>10</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>100</vBC>
<pICMS>12.00</pICMS>
<vICMS>120.00</vICMS>
<modBCST>4</modBC>
<vBCST>150.00</vBC>
<pICMSST>18.00</pICMS>
<vICMSST>15.00</vICMS>
</ICMS10>
</ICMS>- 12.00 aqui será o pST na nf-e de saída
- 120.00 aqui será o vICMSSubstituto
- 150.00 aqui será o vBCSTRet
- 15.00 aqui será o vICMSTRet
Como apurar o vICMSSTRet?
Se você tiver controle de lote implementado, está fácil, basta pegar pelo lote da mercadoria na nota de entrada, mas caso não tenha controle de lote,
Você tem duas opções:
- Apurar pela última nota de entrada
- Calcular pelas quantidades de entrada, ou seja, entraram 10 qtdes a um x% e 20 qtdes a y%, então as primeiras 10 qtdes vendidas serão a x% e as 20 seguintes a y%
vICMSSubstituto é por item?
Sim, pois na entrada o vICMS veio por item
- Ex: Comprou 1000 peças e vendeu 10 peças, logo calcula o proporcional
Quer mais, aproveite o curso de tributação para desenvolvedores: https://go.hotmart.com/K13466032V
Continue lendo…Fonte: Portal Nacional da NF-e,
Segue resumo feito pelo Ítalo no fórum do Projeto ACBr, excelente resumo diga-se de passagem.
Link para NT: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=RD1XRVxKLtI=
Resumo da NT:
- Dificultar utilização de código de segurança fraco
- Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário
- Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão
- Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada
- Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC
Datas previstas para entrada em vigor:
- 01/07/2019 – Ambiente de Homologação;
- 02/09/2019 – Ambiente de Produção.
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 5.234/2019
Foi publicada no dia 05/02/2019 a Resolução 5.234/2019 que define o calendário de obrigações para NFC-e em Minas Gerais, segue resumo:
- 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
- 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
- a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
- b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
- 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
- 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
- 1º de fevereiro de 2020, para:
- a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
- b) os demais contribuintes.
Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.
Bate papo com representantes da SEFAZ/MG realizado pela Federaminas, falando um pouco do projeto NFC-e em Minas Gerais, como está o andamento, dúvidas, prazos e adesão.
No dia 20/01/2019, das 07:00 às 09:00, será realizada uma parada técnica nos sistemas de autorização de Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor (NFC-e) da Sefaz-Virtual do RS (SVRS).
A indisponibilidade se dará em todos os serviços da NFC-e, de autorização e relacionados, afetando os contribuintes de todos os Estados atendidos pela SVRS. Durante o período da indisponibilidade, as NFC-e deverão ser emitidas na modalidade de contingência, devendo ser transmitidas para autorização logo após o término da parada programada e reativação do ambiente autorizador
Fonte: http://nfce.encat.org/atencao-parada-programada-no-ambiente-de-autorizacao-da-nfc-e-na-svrs/
Amapá
A NFCe no Amapá em 2019 chega à penúltima etapa do cronograma de obrigatoriedades. No Amapá, o critério de obrigatoriedade é a data de autorização do equipamento ECF. Confira o cronograma completo da NFCe no Amapá:
- 1º de janeiro de 2019: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2015;
- 1º de janeiro de 2020: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de março de 2017;
Bahia
O cronograma de obrigatoriedade da NFCe na Bahia foi concluído no dia 1º de janeiro de 2019, passando a incluir optantes pelo Simples Nacional, exceto MEI.
- 1º de janeiro de 2019: Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os inscritos como MEI.
Espírito Santo
A obrigatoriedade da NFCe no Espírito Santo foi concluída no dia 31 de dezembro de 2018, com o fim da permissão de uso de equipamentos ECF já autorizados.
- 31 de dezembro de 2018: fim da permissão de uso de equipamento ECF já autorizado pelo fisco (e, portanto, obrigatoriedade de uso da NFC-e)
Mato Grosso do Sul
Última etapa da obrigatoriedade da NFCe no Mato Grosso do Sul será concluída no dia 1º de março de 2019.
- 1º de março de 2019: demais contribuintes, exceto MEI.
Minas Gerais
Minas está aceitando adesão voluntária mas sem calendário definido de datas de obrigação, veja mais em: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/
Rio Grande do Sul
No Rio Grande do Sul, a NFCe se torna obrigatória para os contribuintes com faturamento anual superior a R$ 120 mil.
- 1º de janeiro de 2019: contribuinte com faturamento anual superior a R$ 120.000,00.
- 1º de janeiro de 2020: demais contribuintes.
Tocantins
A obrigatoriedade da NFCe no Tocantins passará a abranger todos os contribuintes do estado.
- 1º de janeiro de 2019: contribuintes com regime tributário normal, ou optante do Simples Nacional com faturamento anual superior a R$ 1 milhão.
- 1º de julho de 2019: optante do Simples Nacional com faturamento anual inferior a R$ 1 milhão.
Foi publicada a Nota Técnica 2018.004 v1.00 que trata do evento de cancelamento por substituição da NFC-e.
Este evento será utilizando quando houver emissão em duplicidade de uma NFC-e, o caso mais comum é o descrito abaixo.
Sendo assim, a partir dessa Nota Técnica será possível um contribuinte cancelar uma NFC-e que foi emitida em duplicidade. Esse tipo de situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.
Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.
A partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação, a partir de 02 de janeiro de 2019, os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65.
Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar uma solicitação de credenciamento ao serviço de atendimento da SEFAZ/MG, os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019.
Com relação a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
A Estimativa segundo a SEFAZ/MG é que a resolução do Secretário de Estado de Fazenda seja publicada ainda em janeiro de 2019 com os critérios de obrigatoriedade e cronograma, com previsão de início em julho de 2019.
A NFC-e já é uma realidade e a grande maioria dos estados já possuir calendários e obrigações, a seguir um resumo cedido pela AFRAC dos prazos e regras que podem afetar o varejo em 2019
Rondônia
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF a todos os estabelecimentos.
Tocantis
A partir de 01/01/2019 os estabelecimentos com regime de recolhimento normal e os estabelcimentos optantes do Simples Nacional com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior estarão obrigados a utilizar o NFC-e e cessar o uso do ECF.
Piauí
A partir de 01/01/2019 não será permitido o uso do ECF por todos os estabelecimentos.
Pernambuco
O prazo final de utilização do ECF se deu em 01/10/2018, ou seja, não é mais possível a utilização do ECF em Pernambuco, apenas a NFC-e.
Atenção: a partir de 01/01/2019 será obrigatório o uso de TEF em Pernambuco, sendo dispensado apenas no caso de venda realizada fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciado nos termos da legislação estadual.
Sergipe
Desde 01/07/2018 não é mais permitido o uso do ECF, todos estabelecimentos estão obrigados a utilizar a NFC-e.
Bahia
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.
Distrito Federal
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 estão obrigados desde 01/01/2017 e não poderão utilizar ECF a partir de 01/01/2019.
Espirito Santo
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.
Rio de Janeiro
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.
Rio Grande do Sul
A partir de 01/01/2019 estarão obrigados a emitir NFC-e os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00, todavia, estes contribuintes poderão utilizar o ECF pelo prazo de 2 anos a contar da data de obrigatoriedade de utilização da NFC-e. 01/01/2020 demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista, enquadrados no faturamento abaixo de R$ 120.000,00.
Mato Grosso do Sul
Será obrigado a emitir NFC-e e/ou ECF 09/09, a partir de 01/03/2019, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 2018 igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI (Micro Empreendedor Individual).
Rio Grande do Norte
A partir de 01/01/2019 será obrigatória ao comércio atacadista a identificação do CPF do destinatário (consumidor).
Palestra ministrada no 1º Dia do ACBr em Sorocaba, nela conversamos um pouco sobre como construir servidores REST utilizando Delphi MVC Framework e também como utilizar este servidor no mobile para emissão de nota eletrônica de consumidor.
https://www.projetoacbr.com.br/forum/
Código fonte e apresentação de slides disponível disponível no GIT em: https://github.com/regyssilveira/
