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Home  /  NF-e • NFC-e • Notícias • Paf-ECF  /  [NFC-e] REUNIÃO DO ENCAT DE AGOSTO/2017 (NFC-e em MG entre outros)
26 setembro 2017

[NFC-e] REUNIÃO DO ENCAT DE AGOSTO/2017 (NFC-e em MG entre outros)

Escrito por Régys Borges da Silveira
26/09/2017 NF-e, NFC-e, Notícias, Paf-ECF encat, NF-e, nfc-e 10 comentários

Fonte: http://www.afrac.com.br/reuniao-do-encat-de-agosto2017/

Durante os dias 23 e 24 de agosto de 2017 a AFRAC participou da reunião do ENCAT e empresas.

Um dos principais pontos debatidos no 1º dia de reunião foi a obrigatoriedade prevista no Ajuste SINIEF 06/2017 que trata sobre o GTIN, diante de muitas dúvidas sobre a observância da regra, os representantes do ENCAT, inicialmente indicaram a análise da possível postergação da regra de validação. Porém, após a ocorrência da reunião tivemos a publicação do Ajuste SINIEF nº que acabou por transferir o início da obrigatoriedade para janeiro de 2018 e, assim, possibilitar maior análise sobre a regra.

No 2º dia de reunião, os representantes de cada Fisco foram convidados a expor o status da NFC-e em seus respectivos estados, onde abaixo transcrevemos as principais informações:

Ceará:
Informou que diante da publicação do Decreto nº 32.242/2017 se tornou obrigatória a indicação do número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.

Acre:
Informou que comércio varejista está integralmente obrigado a emissão de NFC-e.

Amapá:
Expôs que o Estado não lacra mais ECF (Emissor de Cupom Fiscal).

Espírito Santo:
Expôs que o projeto piloto está ocorrendo desde 2016, iniciada a obrigatoriedade para o regime do simples, sendo que até 2019 já estarão todos obrigados a emissão da NFC-e e não poderão mais utilizar o ECF.

Mato Grosso do Sul:
Apontou que a obrigatoriedade da NFC-e se dá por faixa de faturamento, porém é facultativa a opção entre o uso do ECF 09/09 ou NFC-e, com exceção para determinada atividade. No caso do ECF 09/09, ressaltou que este deve emitir o Cupom Fiscal Eletrônico. Já estão na 2º faixa de obrigatoriedade. Indicou que o Estado prevê a criação de app “Melhor Preço”, previsão de ser publicado em outubro ou novembro de 2017, primeira versão para android.

Minas Gerais:
Indicou que o Estado possui a previsão de início de implementação e obrigatoriedade, em 2018. Ademais, expôs que há previsão de que no último trimestre de 2017 está previsto para ser publicada a legislação sobre a NFC-e.

Rio de Janeiro:
Expôs que o Estado encontra-se no final da transição com o ECF, sendo que todos os contribuintes já estão obrigados. A média identificada é de 64 mil emissores. Ressaltou que no final de 2018 há o objetivo de “zero papel”, visto que não será mais possível a emissão da NF, modelo 1.

Rio Grande do Sul:
Informou que o Estado passou 100 milhões de notas emitidas. Há apenas 01 (uma) etapa da obrigatoriedade para finalizar. Indicou que já expirou o prazo de 02 anos de uso do ECF.
Pará: Indicou que o Estado já finalizou o cronograma de implantação da NFC-e, ou seja, todos os varejistas já são obrigados a emitir a NFC-e e não podem utilizar o ECF desde junho/2017. Informou que já são 32 milhões de notas emitidas ao mês.

Mato Grosso:
Expôs que o cronograma de obrigatoriedade da NFC-e terminará em 2019. O MEI poderá usar a NF-e. Destacou que a contingência é alta e irá começar a notificar os contribuintes que estão atuando em 100% de contingência.

Bahia:
Informou que a obrigatoriedade da NFC-e teve início em julho de 2016 com grandes empresas, houve um crescimento de adesões voluntárias, mas não tem sido satisfatório. Publicou Decreto nº 17.878/2017 onde foi alterado o cronograma de obrigatoriedade.

Alagoas:
Expôs que a Instrução Normativa nº 23/2017 detalha o processo de utilização de NFC-e. Indicou que em evento voltado para a criação de aplicativos, foi apresentado o aplicativo do consulta de preços, sendo assim, será feito um projeto para que tenha um app de consulta de preços, o desenvolvedor poderá se cadastrar na Sefaz/AL com o token e terá acesso ao banco de dados da Sefaz/AL para desenvolver aplicativos de consulta de preços. No próximo mês será divulgada a documentação para os app´s, interessados deverão entrar em contato e fazer o cadastro na Sefaz/AL.

Elaborado por: Lúcia Correia da Silva, Coordenadora do Departamento Jurídico da AFRAC.

Régys Borges da Silveira
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1 comentário

  1. Pedro Alves Jr Responde a Pedro para Pedro Alves Jr" aria-label=" Responde a Pedro para Pedro Alves Jr"> Responde a Pedro
    11/11/2017 at 05:51

    MG já oficializou o calendario de obrigatoriedade da NFC-e: http://surgiu.com.br/2017/11/10/ndd-e-riachuelo-apresentam-case-em-evento-de-lancamento-da-obrigatoriedade-da-nfc-e-em-mg/

    • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
      12/11/2017 at 23:10

      Ainda não foi publicado nenhuma legislação a respeito do calendário e como serão os procedimentos para MG.
      O que se tem até agora é o mostrado no link e o que já postei aqui, pessoal da SEFAZ falando que vai entrar, já disseram que irão publicar algo até o fim do mês, até o momento no site da SEFAZ nada foi publicado, então até que se publique algo, MG continua como está, aderente ao NFC-e mas sem nada oficial ainda.
      Eu não participei do evento, não obtive nenhuma informação ainda sobre o calendário que o artigo disse que foi apresentado.

  2. Franklin Haut Responde a Franklin para Franklin Haut" aria-label=" Responde a Franklin para Franklin Haut"> Responde a Franklin
    06/10/2017 at 15:09

    Segundo a publicação abaixo no Ceará, é não é obrigatório o preenchimento do CPF, olha que a data da lei é anterior a reunião.

    ——————–
    LEI N° 16.301, 03 DE AGOSTO DE 2017

    (DOE de 08.08.2017)

    Dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1° O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.

    Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.

    Art. 2° Quando a compra for efetivada por meio de cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.

    Art. 3° Em caso de infração por descumprimento do art. 1° e seu parágrafo único, ficam os infratores sujeitos a:

    I – notificação pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência;

    II – reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    III – em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para regularização dos procedimentos e adequação à lei.

    Art. 4° A fiscalização e aplicação desta Lei ficará a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderão receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

    CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
    Governador do Estado

    • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
      06/10/2017 at 16:11

      Essa foi a síntese da reunião a qual a AFRAC participou, talvez algo tenha sido postado errado, obrigado pela complementação e observação.

  3. adriano moterani Responde a adriano para adriano moterani" aria-label=" Responde a adriano para adriano moterani"> Responde a adriano
    01/10/2017 at 08:24

    Minas Gerais só sinalizou a adesão.??? Não tem nada de concreto como prazo para implementação e cessação de uso??

    • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
      03/10/2017 at 11:07

      Conforme dito no artigo, a legislação deve sair em breve, provavelmente este mês.

  4. Luis Responde a Luis para Luis" aria-label=" Responde a Luis para Luis"> Responde a Luis
    27/09/2017 at 10:49

    e Santa Catarina….afffs
    Abraço

    Luis.

    • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
      27/09/2017 at 14:24

      Santa Catarina já sinalizou ficar no ECF 09/09 e manter o Paf-ECF.

  5. wilton queiroz Responde a wilton para wilton queiroz" aria-label=" Responde a wilton para wilton queiroz"> Responde a wilton
    26/09/2017 at 17:29

    como sempre tocantins fica de fora, sempre atrasado

    • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
      26/09/2017 at 21:08

      Tocantins entrou na NFC-e já a algum tempo, veja mais em: http://apps.sefaz.to.gov.br/portal-nfce/

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