Bate papo com representantes da SEFAZ/MG realizado pela Federaminas, falando um pouco do projeto NFC-e em Minas Gerais, como está o andamento, dúvidas, prazos e adesão.
No dia 20/01/2019, das 07:00 às 09:00, será realizada uma parada técnica nos sistemas de autorização de Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor (NFC-e) da Sefaz-Virtual do RS (SVRS).
A indisponibilidade se dará em todos os serviços da NFC-e, de autorização e relacionados, afetando os contribuintes de todos os Estados atendidos pela SVRS. Durante o período da indisponibilidade, as NFC-e deverão ser emitidas na modalidade de contingência, devendo ser transmitidas para autorização logo após o término da parada programada e reativação do ambiente autorizador
Fonte: http://nfce.encat.org/atencao-parada-programada-no-ambiente-de-autorizacao-da-nfc-e-na-svrs/
Amapá
A NFCe no Amapá em 2019 chega à penúltima etapa do cronograma de obrigatoriedades. No Amapá, o critério de obrigatoriedade é a data de autorização do equipamento ECF. Confira o cronograma completo da NFCe no Amapá:
- 1º de janeiro de 2019: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2015;
- 1º de janeiro de 2020: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de março de 2017;
Bahia
O cronograma de obrigatoriedade da NFCe na Bahia foi concluído no dia 1º de janeiro de 2019, passando a incluir optantes pelo Simples Nacional, exceto MEI.
- 1º de janeiro de 2019: Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os inscritos como MEI.
Espírito Santo
A obrigatoriedade da NFCe no Espírito Santo foi concluída no dia 31 de dezembro de 2018, com o fim da permissão de uso de equipamentos ECF já autorizados.
- 31 de dezembro de 2018: fim da permissão de uso de equipamento ECF já autorizado pelo fisco (e, portanto, obrigatoriedade de uso da NFC-e)
Mato Grosso do Sul
Última etapa da obrigatoriedade da NFCe no Mato Grosso do Sul será concluída no dia 1º de março de 2019.
- 1º de março de 2019: demais contribuintes, exceto MEI.
Minas Gerais
Minas está aceitando adesão voluntária mas sem calendário definido de datas de obrigação, veja mais em: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/
Rio Grande do Sul
No Rio Grande do Sul, a NFCe se torna obrigatória para os contribuintes com faturamento anual superior a R$ 120 mil.
- 1º de janeiro de 2019: contribuinte com faturamento anual superior a R$ 120.000,00.
- 1º de janeiro de 2020: demais contribuintes.
Tocantins
A obrigatoriedade da NFCe no Tocantins passará a abranger todos os contribuintes do estado.
- 1º de janeiro de 2019: contribuintes com regime tributário normal, ou optante do Simples Nacional com faturamento anual superior a R$ 1 milhão.
- 1º de julho de 2019: optante do Simples Nacional com faturamento anual inferior a R$ 1 milhão.
Foi publicada a Nota Técnica 2018.004 v1.00 que trata do evento de cancelamento por substituição da NFC-e.
Este evento será utilizando quando houver emissão em duplicidade de uma NFC-e, o caso mais comum é o descrito abaixo.
Sendo assim, a partir dessa Nota Técnica será possível um contribuinte cancelar uma NFC-e que foi emitida em duplicidade. Esse tipo de situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.
A NFC-e já é uma realidade e a grande maioria dos estados já possuir calendários e obrigações, a seguir um resumo cedido pela AFRAC dos prazos e regras que podem afetar o varejo em 2019
Rondônia
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF a todos os estabelecimentos.
Tocantis
A partir de 01/01/2019 os estabelecimentos com regime de recolhimento normal e os estabelcimentos optantes do Simples Nacional com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior estarão obrigados a utilizar o NFC-e e cessar o uso do ECF.
Piauí
A partir de 01/01/2019 não será permitido o uso do ECF por todos os estabelecimentos.
Pernambuco
O prazo final de utilização do ECF se deu em 01/10/2018, ou seja, não é mais possível a utilização do ECF em Pernambuco, apenas a NFC-e.
Atenção: a partir de 01/01/2019 será obrigatório o uso de TEF em Pernambuco, sendo dispensado apenas no caso de venda realizada fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciado nos termos da legislação estadual.
Sergipe
Desde 01/07/2018 não é mais permitido o uso do ECF, todos estabelecimentos estão obrigados a utilizar a NFC-e.
Bahia
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.
Distrito Federal
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 estão obrigados desde 01/01/2017 e não poderão utilizar ECF a partir de 01/01/2019.
Espirito Santo
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.
Rio de Janeiro
A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.
Rio Grande do Sul
A partir de 01/01/2019 estarão obrigados a emitir NFC-e os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00, todavia, estes contribuintes poderão utilizar o ECF pelo prazo de 2 anos a contar da data de obrigatoriedade de utilização da NFC-e. 01/01/2020 demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista, enquadrados no faturamento abaixo de R$ 120.000,00.
Mato Grosso do Sul
Será obrigado a emitir NFC-e e/ou ECF 09/09, a partir de 01/03/2019, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 2018 igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI (Micro Empreendedor Individual).
Rio Grande do Norte
A partir de 01/01/2019 será obrigatória ao comércio atacadista a identificação do CPF do destinatário (consumidor).
Palestra ministrada no 1º Dia do ACBr em Sorocaba, nela conversamos um pouco sobre como construir servidores REST utilizando Delphi MVC Framework e também como utilizar este servidor no mobile para emissão de nota eletrônica de consumidor.
https://www.projetoacbr.com.br/forum/
Código fonte e apresentação de slides disponível disponível no GIT em: https://github.com/regyssilveira/
Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2017.001, versão 1.50, que trata da validação do Global Trade Item Number (GTIN), prorrogando os prazos das validações do GTIN ainda não implementadas.
Veja, a seguir, as alterações introduzidas na versão 1.50 da referida NT:
a) suspende a aplicação das regras de validação ainda não implementadas;
b) Histórico de Alterações/Cronograma: Implantação das Seções 4.2 – Etapa 02; 4.3 – Etapa 03; 4.4 e 4.5 – Etapas 04 e 05.
O GTIN é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos European Article Number (EAN), são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos.
O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias-primas até produtos acabados. Os GTIN podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das 4 estruturas de numeração, dependendo da aplicação.
Veja a nota técnica em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=YtfOnlBSzII=
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Foi publica a versão 1.40 da Nota Técnica 2017.001 referente as alterações do GTIN para a NF-e e NFC-e, segue resumo das alterações.
Alteração dos prazos de implantação:
RV I03-30 e RV I12-60 Exigência do GTIN para todos CNAE e todas NCM
- Entrada em Homologação: 01/12/2018
- Entrada em Produção: 06/05/2019
RV 7I03-10 Exigência do GTIN, conforme cronograma por CNAE e NCM do Anexo I.01
- Entrada em Homologação: entre 01/09/2018 e 01/12/2018
- Entrada em Produção: entre 04/02/2019 e 06/05/2019
Para visualizar a nota técnica na integra clique aqui Nota Técnica 2017.001 – v 1.40
Informamos que foi publicada alterações nas regras gerais da NFC-e prevista no Ajuste SINIEF 19/2016.
A seguir compilamos as principais mudanças:
- Alterações na especificação no papel para a impressão do DANFE-NFC-e: Redução da largura mínima do papel de 58mm para 56mm, conforme já era previsto no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code;
- O prazo de cancelamento da NFC-e foi alterado de 24 horas para 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de uso da NFC-e e, mantendo a regra de que não tenha havido a circulação de mercadorias;
- Uma das principais novidades é a regulamentação do cancelamento de NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram, onde se deverá observar o seguinte:
a) O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e;
b) Neste caso o pedido de cancelamento além de demais regras, deverá fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação;
c) Por fim, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
Fonte: Departamento Jurídico AFRAC
Para visualizar a nota técnica na integra clique aqui.
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.30 desta NT é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 27/06/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
- Ambiente de Produção: 02/07/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
Alterações introduzidas nesta versão
- Ajustada a observação do campo cEANTrib.
- Alteradas as regras I03-30, I12-60 para serem aplicadas em homologação, deixando a implementação em produção para data futura.
- Excluída a regra I12-50.
- Ajustado o enunciado da regra 7I03-10
- Alteradas as regras 9I03-10, 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-10, 9I12-20, 9I12-30, ajustando o enunciado, postergando a validação em homologação e deixando a implementação em produção para data futura.
- Ajustada a descrição da mensagem de erro das rejeições 891, 892, 893, 895 e 896.
- Alterado o cronograma de validação do GTIN para iniciar as validações em ambiente de homologação a partir de setembro/2018.
A versão 1.51 desta NT define novos prazos de implantação da versão 1.50 publicada anteriormente, conforme abaixo:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 21/05/2018.
- Ambiente de Produção:04/06/2018.
Para maiores informações visite diretamente: Nota Técnica 2016.002 v1.51
Alterações introduzidas na versão 1.50
- Inclusão dos prazos de implantação para NFC-e, bem como o prazo de implantação desta versão.
- Campos pGLP, pGNn, pGNi (id: LA03a, LA03b e LA03c) podem ser informados com 4 casas decimais.
- No Grupo N. Grupo de Tributação 40,41,50, inserida opção d na coluna de Observações e a opção 90 =Solicitado pelo fisco no campo Motivo da
Desoneração do ICMS (id:N28).
- Alteração na coluna de ocorrência para os campo vBCFCPUFDest, pFCPUFDest e vFCPUFDest do Grupo NA.
- Alteração da descrição e significado dos campos do grupo Y07.
- Inclusão do Campo indPag (id:YA01b) no Grupo YA. Informações de Pagamento
- Exclusão da modalidade “Duplicata Mercantil” do campo tpag “Meio de Pagamento (id:YA02).
- Alteração das colunas Descrição e Observação do campo ZX03 do local de consulta da URL utilizadas por UF para consulta a chave de acesso da
NFC-e.
- Alteração descrição da rejeição 855 na tabela Mensagem de Erro para ficar compatível com a mensagem da regra de validação.
- Nova exceção à regra de validação N12-80, não se aplica nas operações internas na emissão da NFA-e.
- Aplicação da regra N17b-10 deve considerar alíquota do FCP da UF de origem da operação.
- Aplicação das regras N23b-10 ou N27b-10 deve considerar a alíquota FCP da UF de destino.
- Alteração da regra de validação X02-20 para permitir o uso da regra apenas na operação intermunicipal.
- Excluídas as regras de validação YA02-10, YA02-20 e YA07-10.
- Incluída regra de validação YA02-40.
- A regra de validação YA03-10 não se aplica no modelo 55 – NF-e, quando informado 90 (sem pagamento) como Meio de Pagamento.
- Novas regras de validação para o Grupo Y. Dados de Cobrança.
Clique aqui para baixar o PDF diretamente do site da NF-e para informações mais detalhadas
Foi liberada a nota técnica de validação do consumo indevido, todos devem ficar atentos pois agora as regras foram definidas e os ambientes da NF-e/NFC-e passarão a bloquear quando o consumo indevido ocorrer, o que pode causar transtornos durante a emissão das notas.-
As penalidades vão de receber o erro 656 por até 1 hora até que seja sanado o problema ou o bloqueio total, liberando somente após contato com a SEFAZ.
A validação é feita por por CNPJ + IP ou somente o CNPJ, fica a cargo da UF como será validado, portanto, se a UF optar por validar o CNPJ, reiniciar o modem ou qualquer artifício que troque o IP não ajudará no desbloqueio, o correto então é observar as novas regras.
Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/05/2018
- Ambiente de Produção: 16/05/2018
Segue link com todos os detalhes: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=NH9NBCgaOUs=
Saiu a nota técnica sobre as atualizações do GTIN para a NF-e/NFC-e versão 4.0, a principal alteração são os prazos:
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 04/12/2017 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
- Ambiente de Produção: 02/01/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
Como já é de conhecimento de todos, a NF-e versão 4.0 vai passar a validar os códigos de barras, então não serão mais aceitas notas com produtos que possuem cadastro de GTIN e foram informados na nota sem códigos de barra, para maiores informações veja a Nota Técnica 2017.001 v.1.00
Como esperado foi liberada a versão 1.41 da Nota Técnica 2016.002 que trata das alterações de Layout da versão 4.0 da nota fiscal eletrônica, segue abaixo os novos prazos.
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 20/11/2017.
- Ambiente de Produção: 04/12/2017.
- Desativação da versão anterior: 02/07/2018.
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Atualmente o Ajuste SINIEF 07/05, Ajuste SINIEF 19/16 e suas alterações obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.
Para mais informações sobre esses Ajustes SINIEF visite: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2017
Até então estes dados não eram corretamente informados e validados, mas finalmente saiu a nota técnica regulamentando a obrigação de preenchimento correto do código de barras na NFC-e e NF-e e o prazo previsto para a implementação das mudanças é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 04/12/2017 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
- Ambiente de Produção: 02/01/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
Cadastro Centralizado de GTIN
O GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.
O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o CNP (Cadastro Nacional de Produtos da GS1), que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN e que são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG, de acordo com o cronograma previsto na legislação. Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao CNP (em cnp.gs1br.org/), de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
Para maiores informações quanto a validação do GTIN, verifique a Nota Técnica 2017.001 v.1.00.
Hoje gostaria de pedir um tempo para oferecer nosso novo produto, fontes de PDV totalmente prontos para NFC-e, SAT e MF-e, completo, feito totalmente em Delphi e utilizando somente componentes nativos e as suítes JEDI e ACBr ambas open-source, já com com todo o tratamento necessário para queda e problemas de conexão permitindo a venda off-line e posterior envio das notas emitidas em modo off-line.
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Este PDV já foi projetado para uso em comércio em geral, inclusive com TEF, já sendo utilizado no dia-a-dia por diversos clientes e testado em homologação para SITEF e Pay&GO o que facilita o seu processo de homologação caso deseja utilizar o TEF. Por utilizar componentes ACBr, todas as rotinas de NFC-e (envio, autorização, cancelamento, inutilização de numeração, etc) estão prontas para funcionar dentro dos padrões estabelecidos pelo governo sem problemas.
Também possui a possibilidade de integração com balanças de pesagem das principais marcas disponíveis no mercado via leitura direta quando a balança é conectada diretamente ao computador ou via leitura de códigos de barras impressos pela balança, podendo inclusive personalizar como será feita a leitura se por peso ou valor, adaptando-se assim as configurações das balanças a que for integrar.
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Abaixo vou mostrar um pouco das telas e funcionamento do PDV, para informações mais detalhadas favor entrar em contato via página de contato do blog, estamos prontos para tirar todas as suas dúvidas refentes ao produto.
Continue lendo…
Fonte: http://www.afrac.com.br/reuniao-do-encat-de-agosto2017/
Durante os dias 23 e 24 de agosto de 2017 a AFRAC participou da reunião do ENCAT e empresas.
Um dos principais pontos debatidos no 1º dia de reunião foi a obrigatoriedade prevista no Ajuste SINIEF 06/2017 que trata sobre o GTIN, diante de muitas dúvidas sobre a observância da regra, os representantes do ENCAT, inicialmente indicaram a análise da possível postergação da regra de validação. Porém, após a ocorrência da reunião tivemos a publicação do Ajuste SINIEF nº que acabou por transferir o início da obrigatoriedade para janeiro de 2018 e, assim, possibilitar maior análise sobre a regra.
No 2º dia de reunião, os representantes de cada Fisco foram convidados a expor o status da NFC-e em seus respectivos estados, onde abaixo transcrevemos as principais informações:
Ceará:
Informou que diante da publicação do Decreto nº 32.242/2017 se tornou obrigatória a indicação do número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.
Acre:
Informou que comércio varejista está integralmente obrigado a emissão de NFC-e.
Amapá:
Expôs que o Estado não lacra mais ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
Espírito Santo:
Expôs que o projeto piloto está ocorrendo desde 2016, iniciada a obrigatoriedade para o regime do simples, sendo que até 2019 já estarão todos obrigados a emissão da NFC-e e não poderão mais utilizar o ECF.
Mato Grosso do Sul:
Apontou que a obrigatoriedade da NFC-e se dá por faixa de faturamento, porém é facultativa a opção entre o uso do ECF 09/09 ou NFC-e, com exceção para determinada atividade. No caso do ECF 09/09, ressaltou que este deve emitir o Cupom Fiscal Eletrônico. Já estão na 2º faixa de obrigatoriedade. Indicou que o Estado prevê a criação de app “Melhor Preço”, previsão de ser publicado em outubro ou novembro de 2017, primeira versão para android.
Minas Gerais:
Indicou que o Estado possui a previsão de início de implementação e obrigatoriedade, em 2018. Ademais, expôs que há previsão de que no último trimestre de 2017 está previsto para ser publicada a legislação sobre a NFC-e.
Rio de Janeiro:
Expôs que o Estado encontra-se no final da transição com o ECF, sendo que todos os contribuintes já estão obrigados. A média identificada é de 64 mil emissores. Ressaltou que no final de 2018 há o objetivo de “zero papel”, visto que não será mais possível a emissão da NF, modelo 1.
Rio Grande do Sul:
Informou que o Estado passou 100 milhões de notas emitidas. Há apenas 01 (uma) etapa da obrigatoriedade para finalizar. Indicou que já expirou o prazo de 02 anos de uso do ECF.
Pará: Indicou que o Estado já finalizou o cronograma de implantação da NFC-e, ou seja, todos os varejistas já são obrigados a emitir a NFC-e e não podem utilizar o ECF desde junho/2017. Informou que já são 32 milhões de notas emitidas ao mês.
Mato Grosso:
Expôs que o cronograma de obrigatoriedade da NFC-e terminará em 2019. O MEI poderá usar a NF-e. Destacou que a contingência é alta e irá começar a notificar os contribuintes que estão atuando em 100% de contingência.
Bahia:
Informou que a obrigatoriedade da NFC-e teve início em julho de 2016 com grandes empresas, houve um crescimento de adesões voluntárias, mas não tem sido satisfatório. Publicou Decreto nº 17.878/2017 onde foi alterado o cronograma de obrigatoriedade.
Alagoas:
Expôs que a Instrução Normativa nº 23/2017 detalha o processo de utilização de NFC-e. Indicou que em evento voltado para a criação de aplicativos, foi apresentado o aplicativo do consulta de preços, sendo assim, será feito um projeto para que tenha um app de consulta de preços, o desenvolvedor poderá se cadastrar na Sefaz/AL com o token e terá acesso ao banco de dados da Sefaz/AL para desenvolver aplicativos de consulta de preços. No próximo mês será divulgada a documentação para os app´s, interessados deverão entrar em contato e fazer o cadastro na Sefaz/AL.
Elaborado por: Lúcia Correia da Silva, Coordenadora do Departamento Jurídico da AFRAC.
Não custa lembrar, a NF-e 4.0 está chegando ai, abaixo as datas de entrada em homologação e produção e também a data de finalização da versão 3.10.
– Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 03/07/2017.
– Ambiente de Produção: 02/10/17.
– Desativação da versão anterior: 02/04/18.
Meu conselho é vocês de adaptarem o quanto antes para não ter problemas em cima da hora, o componente ACBrNFe encontra-se atualizado e pronto para trabalhar com a nova versão.
Se desejar saber mais das mudanças que irão ocorrer, leia a nota técnica 2016.002 v1.20 ou participe do Firebird Developers Day em Piracicaba no próximo dia 29/07 onde estarei com uma palestra falando sobre as alterações e mostrando um pouco do que muda no preenchimento da nota eletrônica.