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Régys Borges da Silveira

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Tag: MG

27 novembro 2025

Minas Gerais Exige Credenciamento de Software Houses e Responsável Técnico para NF-e e NFC-e

Escrito por Régys Borges da Silveira
decreto mg

Nova legislação altera o regulamento do ICMS e impacta diretamente empresas desenvolvedoras de software emissor.

Link para a legislação original: Decreto nº 49.127/2025

O governo de Minas Gerais publicou, no dia 15 de novembro de 2025, o Decreto nº 49.127/2025, que traz mudanças importantes para o ecossistema de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) no estado. A nova norma altera o Decreto nº 48.589/2023 (RICMS/MG) e institui a obrigatoriedade de credenciamento das empresas desenvolvedoras de software junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG).

Nesse artigo vou falar um pouco mais sobre as mudanças, se você desenvolve ou fornece software para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para contribuintes mineiros, é fundamental ficar atento a essas alterações.

Continue lendo…

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27/11/2025 Notícias legislação, MG, NF-e, nfc-e, responsável técnico Deixe um comentário
05 novembro 2019

Cronograma de Obrigatoriedade NFCe Minas Gerais

Escrito por Régys Borges da Silveira

Fonte: Blog Tecnospeed

[ATUALIZAÇÃO – Novembro 2019] Resolução Nº 5313: Prorrogação prazos, dispensa total da obrigatoriedade para contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 e facultação do ECF por 12 meses.

  • 1º de março de 2019: contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019: contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual* superior a R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º de julho de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º outubro de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
  • 1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$1.000.000,00 e R$ 4.500.00,00 em 2018;
  • 1º de junho de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00 em 2018;
  • 1º de setembro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 120.000,00 e R$ 500.00,00 em 2018;

Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00. O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar este valor ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o valor.

Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$120.000,00.

Considera-se receita bruta anual: produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Cessação de uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor

Contando a partir da data de obrigatoriedade ou de credenciamento voluntário, contribuintes poderão utilizar seus emissores de cupom fiscal ECF já autorizados por até 12 meses, ou até que a memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro.

Em até 60 dias após o fim desse prazo, caso o contribuinte ainda não tenha parado de usar o ECF, terá a autorização de uso do seu ECF cancelada. Todos os Cupons Fiscais emitidos após este período serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais.

Em relação à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, não há período de tolerância adicional. Serão consideradas falsas para todos os efeitos fiscais as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor emitidas após a data de obrigatoriedade daquele contribuinte.

No entanto, em caso de operações realizadas fora do estabelecimento, é permitida a utilização da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, até o dia 28 de fevereiro de 2020.

Microempreendedor Individual – MEI

A obrigatoriedade NFCe Minas Gerais não se aplica ao Microempreendedor Individual, independente da receita bruta anual.

Para os contribuintes do MEI, não há prazos estabelecidos, tampouco previsão de que a obrigatoriedade seja futuramente aplicada.

Adesão Voluntária para todos os contribuintes

Na Resolução Nº 5.234, também foi publicada a data de abertura da Adesão Voluntária à NFCe Minas Gerais.

A partir do dia 1º de março de 2019, qualquer contribuinte ainda não afetado pela obrigatoriedade, poderá voluntariamente aderir à NFCe.

Como aderir à NFCe Minas Gerais?

Para os contribuintes varejistas mineiros, a partir do dia 1º de março de 2019, a adesão à Nota Fiscal do Consumidor eletrônica pode ser feita através do credenciamento junto à SEF-MG.

Para realizar o credenciamento, basta seguir as orientações disponíveis no Portal SPED MG. É importante lembrar que esse credenciamento é irrevogável, e uma vez feito, o contribuinte não poderá mais obter autorização de uso do ECF ou emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor.

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05/11/2019 Notícias MG, nfce, nota eletronica consumidor Deixe um comentário
16 setembro 2019

Alterações na NFC-e para MG

Escrito por Régys Borges da Silveira

RESOLUÇÃO Nº 5.291 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 (MG de 14/09/2019)

Altera a Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º  –  O art. 3º da Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:

I – fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

II – deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;

III – vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2º.

§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

§ 2º – Na hipótese do cancelamento de que trata o inciso III deste artigo:

I – o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, conforme previsto na Portaria SER nº 132, de 24 de abril de 2014, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;

II – solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132, de 2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível.”

Art. 2º  – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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16/09/2019 NFC-e MG, nfc-e Deixe um comentário
03 julho 2019

MANUTENÇÃO SEFAZ MG NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Em função de manutenção necessária no ambiente de processamento da NFC-e em MG, o ambiente de produção ficará indisponível no dia 04/07/2019 no período de 08:00h às 10:00h.

Ao acessar o site da SEFAZ MG é possível visualizar o aviso: 
http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/

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03/07/2019 NF-e, NFC-e aviso, MG, nfce, nfe Deixe um comentário
06 fevereiro 2019

[NFC-e] Calendário de obrigatoriedade da nota fiscal de consumidor eletrônica para MG

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: RESOLUÇÃO Nº 5.234/2019

Foi publicada no dia 05/02/2019 a Resolução 5.234/2019 que define o calendário de obrigações para NFC-e em Minas Gerais, segue resumo:

  • 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
    • a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
    • b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de fevereiro de 2020, para:
    • a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
    • b) os demais contribuintes.

Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.

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06/02/2019 NFC-e MG, nfc-e, nota eletronica consumidor 4 comentários
05 fevereiro 2019

[NFC-e] Bate papo tributário NFC-e em MG

Escrito por Régys Borges da Silveira

Bate papo com representantes da SEFAZ/MG realizado pela Federaminas, falando um pouco do projeto NFC-e em Minas Gerais, como está o andamento, dúvidas, prazos e adesão.

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05/02/2019 NFC-e MG, nfc-e 1 comentário
17 dezembro 2018

[NFC-e MG] Publicado Decreto 47.562/18 que trata da NFC-e em MG

Escrito por Régys Borges da Silveira
nfc-e

Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

A partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação, a partir de 02 de janeiro de 2019, os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65.

Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar uma solicitação de credenciamento ao serviço de atendimento da SEFAZ/MG, os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019.

Com relação a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

A Estimativa segundo a SEFAZ/MG é que a resolução do Secretário de Estado de Fazenda seja publicada ainda em janeiro de 2019 com os critérios de obrigatoriedade e cronograma, com previsão de início em julho de 2019.

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17/12/2018 Notícias decreto, MG, nfc-e 1 comentário
07 julho 2016

MG- Especificação de Requisitos do Paf-ECF MG002

Escrito por Régys Borges da Silveira

Saiu uma nova versão da especificação de requisitos do Paf-ECF de MG a MG002, segue link para o PDF com as alterações grifadas em amarelo.

Especificação de Requisitos Paf-ECF – MG002

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07/07/2016 Notícias, Paf-ECF Especificação de Requisitos, MG, MG002, paf-ecf 11 comentários
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