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Régys Borges da Silveira

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Tag: cupom fiscal eletrônico

07 maio 2016

Ceará – Cupom Fiscal Eletrônico, prazos

Escrito por Régys Borges da Silveira

Saiu a INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2016 que normatiza os prazos para a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico no estado do Ceará.

Art. 38. A emissão do CF-e/SAT por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, destinadas ao consumidor final, deve ser utilizada prioritariamente e será obrigatória:
I – a partir de 1º de setembro 2016, para contribuinte em início de atividade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
III – a partir de 1º de julho de 2017, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

§ 1.º A partir de 1.º de julho de 2016, deve-se observar e atender ao seguinte:
I – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF;
II – fica vedado o uso de equipamento ECF que tenha 2 (dois) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção;

§ 2.º Até a data em que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos, em decorrência do disposto no inciso II do § 1.º deste artigo, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamentos: MFE e ECF.

Art. 39. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e/SAT poderá requerer ao Secretário da Fazenda, por escrito, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de documento fiscal ao consumidor final e desde que atenda ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 40. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, até a data de início da obrigatoriedade em cada uma das hipóteses previstas no art. 38, a emissão do CF-e/SAT ou NFC-e será facultativa, sendo admitidas, no mesmo estabelecimento, as seguintes situações:

I – utilização concomitante de equipamentos ECF e MFE;
II – utilização concomitante de equipamentos ECF e emissão de NFC-e;
III – utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (modelo 2) e equipamentos MFE;
IV – utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (modelo 2) e emissão de NFC-e.

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07/05/2016 Notícias, SAT CE, ceará, CF-e, cupom fiscal eletrônico, SAT 3 comentários
20 outubro 2015

Cupom Fiscal Eletrônico SAT CFe no Ceará

Escrito por Régys Borges da Silveira

Fonte: sefaz.ce.gov.br

O Estado do Ceará, como signatário do Ajuste SINIEF 11/10, está implementando o Cupom Fiscal Eletrônico (CFe), documento fiscal eletrônico que substituirá, dentre outros, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, para as operações dos contribuintes varejistas.

O projeto para implantação do CF-e no Estado do Ceará chama-se MFE – Módulo Fiscal Eletrônico.

O Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) é um documento fiscal, em formato arquivo XML com assinatura digital do contribuinte, gerado por equipamento (hardware), baseado nas especificações técnicas do CFe-SAT, emitido por equipamento devidamente homologado pelo fisco.

No Estado do Ceará, os equipamentos MFE´s terão especificações adicionais. Já estão disponibilizadas versões das Documentações Adicionais do Estado do Ceará, destinadas aos fabricantes, órgãos técnicos e desenvolvedores de software.

AJUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais.
I – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT – Cupom Fiscal;
§ 2º O CF-e-SAT:
I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
III – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;
IV – a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

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20/10/2015 SAT ceará, cfe, cupom fiscal eletrônico, SAT 6 comentários
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