Fonte: Secretaria de Fazenda de SP
Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015 ou 01/10/2015.
Tabela resumo das regras de obrigatoriedade:
01/07/2015
Novos estabelecimentos
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
01/08/2015
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
01/09/2015
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699,
4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.
01/10/2015
Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
01/01/2016
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
01/01/2017
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
01/01/2018
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
Só uma duvida, para os estabelecimentos que compraram os ECFs este ano, independente do CNAE poderá continuar utilizando os ECFs até que completem 5 anos, neste cado 2020 ? fiquei meio confuso em relação a estas datas. Obrigado desde já
No meu entendimento somente se o ECF tiver mais de 5 anos e a empresa estive enquadrada no CNAE haverá a obrigação, se o ECF possui menos de 5 anos continua valendo o ECF até a data de 01/01/2017.
Nossa consultoria fiscal nos afirmou que podemos utilizar a NF-e ou NFC-e em substituição ao SAT CF-e, isto procede?
A Lei do SAT é clara, você não consegue liberação de NFC-e se não tiver um equipamento SAT registrado no nome da empresa, isso pode ser visto inclusive no próprio site do SEFAZ ao tentar liberar a NFC-e, em produção ela não é liberada enquanto não é registrada um SAT.
Veja o aviso no site da NFC-e de SP:
Eis o que nossa consultoria argumentou:
Existe cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, abaixo copiada, o contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).
PORTARIA CAT N° 147, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012
(DOE de 06.11.2012)
CAPÍTULO III
Da Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
Art. 28. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Alterado pela Portaria CAT n° 037/2013 (DOE de 04.05.2013), vigência a partir de 04.05.2013 Redação Anterior
Parágrafo único – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
Sim realmente, o entendimento quanto a essa parte da legislação é justamente esse, você pode utilizar NF-e no lugar do SAT, a NF-e obriga que se identifique o consumidor, o que não ocorre no SAT e na NFC-e que permitem a venda sem identificar o consumidor, então ao meu ver não é prático para a maioria dos estabelecimentos utilizar a NF-e para vendas a varejo.
Existe também a questão de problemas com o webservice ou conexão a web, o SAT em ambos os casos mantém a loja funcionando mesmo sem conexão ou webservice.