Fonte: sefaz.ce.gov.br
O Estado do Ceará, como signatário do Ajuste SINIEF 11/10, está implementando o Cupom Fiscal Eletrônico (CFe), documento fiscal eletrônico que substituirá, dentre outros, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, para as operações dos contribuintes varejistas.
O projeto para implantação do CF-e no Estado do Ceará chama-se MFE – Módulo Fiscal Eletrônico.
O Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) é um documento fiscal, em formato arquivo XML com assinatura digital do contribuinte, gerado por equipamento (hardware), baseado nas especificações técnicas do CFe-SAT, emitido por equipamento devidamente homologado pelo fisco.
No Estado do Ceará, os equipamentos MFE´s terão especificações adicionais. Já estão disponibilizadas versões das Documentações Adicionais do Estado do Ceará, destinadas aos fabricantes, órgãos técnicos e desenvolvedores de software.
AJUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais.
I – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT – Cupom Fiscal;
§ 2º O CF-e-SAT:
I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
III – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;
IV – a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Descubra mais sobre Régys Borges da Silveira
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
Amigo Regys, Estou implantando o meu soft para o comercio. No Ceará, você acha que vão tirar o Nfc-e e deixar só o SAT:? O sistema era para industria, agora será adaptado para o comercio. o que eu faço.
Ceará ainda está meio nublado se vão usar somente o SAT deles ou vão aceitar NFC-e, eu penso que eles farão como foi feito em SP, se optar por NFC-e você terá que obrigatoriamente utilizar o SAT como contingência ou poderá utilizar o SAT diretamente sem NFC-e, o ideal é entrar em contato com a SEFAZ/CE e tirar a dúvida diretamente com eles.
Já nos adequamos à emissão do NFC-e online, mas ainda não encontramos nenhuma documentação sobre a contingência(que acredito ser feita por esse hardware semelhante ao SAT).
Falta documentação, faltam prazos, faltam informações…..
Bom, o jeito é aguardar até o exercício de 2016 quando prometeram lançar um calendário de datas…
Sei não, mas é tão parecido que existam empresas interessadas em retardar o processo, já que não ficaremos mais reféns de seus equipamentos lacrados não é mesmo Regys? Rsrsrs
Abraço.
No Ceará ainda está meio nublado o caminho que será seguido, se exclusivamente NFC-e como alguns estados, se SAT conforme a legislação ou um misto como SP usa no caso de quem adere a NFC-e naquele estado, o negócio é mesmo aguardar e ver o que se torna o padrão.
isso e mais um sat??? mais um mecanismo diferente para fazer a mesma coisa que ja existe. isso lasca com as softwareshouse.. ja basta as notas de serviço que cada cidade usa uma integração diferente..
Faz uma reclamação formal para o SEFAZ/CE 🙂
É o mesmo SAT de SP, inclusive segue a mesma especificação técnica, então não tem nada de diferente para nós programadores, o que muda é interno, esse basicamente vai aceitar usar o chip de celular para conectar ao invés da internet convencional e vai possuir uma bateria para funcionar desligado da porta USB ou tomada se necessário.