Fonte: sefaz.ce.gov.br
O Estado do Ceará, como signatário do Ajuste SINIEF 11/10, está implementando o Cupom Fiscal Eletrônico (CFe), documento fiscal eletrônico que substituirá, dentre outros, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, para as operações dos contribuintes varejistas.
O projeto para implantação do CF-e no Estado do Ceará chama-se MFE – Módulo Fiscal Eletrônico.
O Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) é um documento fiscal, em formato arquivo XML com assinatura digital do contribuinte, gerado por equipamento (hardware), baseado nas especificações técnicas do CFe-SAT, emitido por equipamento devidamente homologado pelo fisco.
No Estado do Ceará, os equipamentos MFE´s terão especificações adicionais. Já estão disponibilizadas versões das Documentações Adicionais do Estado do Ceará, destinadas aos fabricantes, órgãos técnicos e desenvolvedores de software.
AJUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais.
I – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT – Cupom Fiscal;
§ 2º O CF-e-SAT:
I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
III – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;
IV – a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Amigo Regys, Estou implantando o meu soft para o comercio. No Ceará, você acha que vão tirar o Nfc-e e deixar só o SAT:? O sistema era para industria, agora será adaptado para o comercio. o que eu faço.
Ceará ainda está meio nublado se vão usar somente o SAT deles ou vão aceitar NFC-e, eu penso que eles farão como foi feito em SP, se optar por NFC-e você terá que obrigatoriamente utilizar o SAT como contingência ou poderá utilizar o SAT diretamente sem NFC-e, o ideal é entrar em contato com a SEFAZ/CE e tirar a dúvida diretamente com eles.
Já nos adequamos à emissão do NFC-e online, mas ainda não encontramos nenhuma documentação sobre a contingência(que acredito ser feita por esse hardware semelhante ao SAT).
Falta documentação, faltam prazos, faltam informações…..
Bom, o jeito é aguardar até o exercício de 2016 quando prometeram lançar um calendário de datas…
Sei não, mas é tão parecido que existam empresas interessadas em retardar o processo, já que não ficaremos mais reféns de seus equipamentos lacrados não é mesmo Regys? Rsrsrs
Abraço.
No Ceará ainda está meio nublado o caminho que será seguido, se exclusivamente NFC-e como alguns estados, se SAT conforme a legislação ou um misto como SP usa no caso de quem adere a NFC-e naquele estado, o negócio é mesmo aguardar e ver o que se torna o padrão.
isso e mais um sat??? mais um mecanismo diferente para fazer a mesma coisa que ja existe. isso lasca com as softwareshouse.. ja basta as notas de serviço que cada cidade usa uma integração diferente..
Faz uma reclamação formal para o SEFAZ/CE 🙂
É o mesmo SAT de SP, inclusive segue a mesma especificação técnica, então não tem nada de diferente para nós programadores, o que muda é interno, esse basicamente vai aceitar usar o chip de celular para conectar ao invés da internet convencional e vai possuir uma bateria para funcionar desligado da porta USB ou tomada se necessário.