Nova tabela IBPT versão 19.2.B com vigência de 01/11/2019 à 31/01/2020

Nesse curso, você verá detalhadamente todos os recursos que o ORMBr oferece, com vídeos aulas e exemplos práticos, nele o Isaque mostra individualmente cada recurso e no final disponibiliza uma tela de Nota Fiscal com Itens funcional, com tela de pesquisa para incluir o código do cliente e o código dos itens, também teremos totalizações de quantidade x valores para aos itens e para a nota, todo recurso usando o ORMBr com classes modelos para entidades.
O Isaque Pinheiro lançou um novo curso com código fonte incluso para um motor de cálculo de impostos, segue a descrição:
Você com certeza tem no seu sistema rotinas prontas para calcular impostos e com certeza elas funcionam, senão não conseguiria permanecer no mercado com tantas exigências de NFe, NFCe, CTe, SPED etc., mas acredito que assim como eu, você também sempre pensou que poderia ser melhor, seguindo mais POO com Design Patterns, pois eu também pensava assim, até desenvolver o que quero mostrar para você nesse curso.
O Framework será desenvolvido do zero, isso irá te proporcionar o entendimento geral das funcionalidades, além disso iremos criar projetos de Teste Unitário para as situações, o teste irá te dar a segurança de quando tiver que ajustar algum cálculo, ele não quebre outro que já esteja funcionando. Seja muito bem vindo, e um excelente curso para você.
Continue lendo…Lançamento do novo aplicativo de cobrança, totalmente feito em Delphi, utilizando ACBr, JEDI e Fortes, todos componentes open-source, com banco de dados Firebird e acesso via Firedac, pronto para todos os bancos suportados pelo ACBrBoleto.
Trabalha integrado aos outros módulos, utilizando mesmo banco de dados e hierarquia de herança e telas.
Titulos a Receber
- Cadastro, Alteração, Cancelamento, Liquidação, Relatório;
- Geração de títulos facilitada com tela para lançamento individual ou múltiplo;
- Geração automática de títulos, permitindo gerar cobranças recorrentes;
- Breve integração com webservices, garantida atualização para quem comprar agora.
Remessa
- Cadastro, Alteração, Exclusão, Relatório, Geração do Arquivo e Marcação do Arquivo Processado pelo Banco;
- Cadastro automático dos títulos com base na condição adequada para envio;
- Controle Alteração, Liquidação e Cancelamento pela Loja;
- Condição de reenviar títulos rejeitados.
Retorno
- Importação, Processamento, Arquivamento e Relatório;
- Importação com base em MD5 para evitar duplicidade;
- Arquivamento automático dos arquivos processados;
- Opção de arquivamento;
- Controla registro processado, rejeitado, liquidado e liquidado por tempo limite;
- Relatório completo.
RESOLUÇÃO Nº 5.291 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 (MG de 14/09/2019)
Altera a Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:
I – fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II – deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;
III – vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
§ 2º – Na hipótese do cancelamento de que trata o inciso III deste artigo:
I – o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, conforme previsto na Portaria SER nº 132, de 24 de abril de 2014, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;
II – solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132, de 2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Foi publicada a versão 1.20 da Nota Técnica (NT) nº 1/2019, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e, versão 4.0, com os seguintes objetivos:
a) remoção da Regra 1C03-10 (a Regra 1C03-10 exigia que a razão social do emitente informada na tag emit\xNome fosse exatamente igual ao cadastro da Sefaz, o que acarretou problemas);
b) correção na descrição da Regra de Validação N12-90 (foi retirada informação de aplicação somente em casos de operação interna);
c) criação de novo valor para o “Campo N18” (a tag modBCST passa a aceitar a opção “6=Valor da Operação”);
d) tornou facultativas as regras N18-10 e N18-20 (os tempos de implementação destas regras variam muito entre as diversas Sefaz autorizadoras, por isto, a partir da versão 1.20 da NT 1/2019, estas regras são de aplicação facultativa);
Vale salientar que a implantação das regras N18-10 e N18-20 causaram bastante impacto aos contribuintes, pois a ausência das informações exigidas ocasionavam os erros 932 e 933.
Publicada também a tabela cBenef x CST atualizada até 19/08/2019.
Divulgado o pacote de liberação PL_009_V4_00_NT_2019_001_v1.20a.
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CENTRO DE CONVENÇÕES REBOUÇAS | 22 DE OUTUBRO DE 2019
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Nova tabela IBPT versão 19.2.A com vigência de 01/08/2019 à 31/10/2019
Fonte: contadores.cnt.br
CONFAZ altera CST – Código de Situação Tributária através do Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU de 12/07) e extingue o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.
O Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU 12/07) extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional).
Atualmente empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.
Uso apenas do CST – Código de Situação Tributária do ICMS
A medida vai simplificar o dia a dia das rotinas dos contribuintes e também dos profissionais da área fiscal.
A partir de quando será utilizado o CST para todas as operações?
A partir de 1º de janeiro de 2022 todas as operações com mercadorias e serviços tributados pelo ICMS o contribuinte terá de utilizar o CST para determinar a tributação do imposto estadual.
A Tabela B – Determina a Tributação do ICMS
Atualmente existem duas Tabelas B:
CST – Código de Situação Tributária para operações realizadas por empresa não optante pelo Simples Nacional (11 códigos);e
CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (10 códigos)
A Tabela B – CST, que determina a tributação do ICMS atualmente utilizada apenas pelo contribuinte do RPA, e é composta por 11 códigos passará a contemplar 23, mas com uma vantagem, vai abranger também operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Tabela B – Tributação pelo ICMS
- 00 Tributada integralmente
- 01 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
- 11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
- 12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
- 13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
- 14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
- 20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
- 21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
- 30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
- 40 Isenta
- 41 Não tributada
- 50 Suspensão
- 51 Diferimento
- 52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
- 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
- 70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
- 71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
- 72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
- 73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
- 74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
- 75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
- 90 Outras
Código de Regime Tributário – CRT
O Anexo III que trata do Código de Regime Tributário do contribuinte – CRT, atualmente possui apenas três Códigos (1-2-3) também sofreu alteração, foi acrescentado o código 4.
A partir da alteração do Convênio ICMS S/N de 1970 promovida pelo Ajuste SINIEF 11/2019, o MEI também passará a ter CRT próprio, confira:
- 1 – Simples Nacional
- 2 – Simples Nacional – excesso de sub-limite da receita bruta
- 3 – Regime Normal
- 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI (inserido pela Ajuste SINIEF 11/2019).
Publicada a versão 1.10 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos:
- Criação/Alteração de regras de validação referentes a CST e a Código de Benefício Fiscal, corrigindo algumas regras da versão anterior.
- Criação de regra de validação correspondente à rejeição 927, para informar os números dos itens em ordem sequencial.
- Define que a regra de validação referente ao valor máximo da base de cálculo é por modelo de DF-e.
Em função de manutenção necessária no ambiente de processamento da NFC-e em MG, o ambiente de produção ficará indisponível no dia 04/07/2019 no período de 08:00h às 10:00h.
Ao acessar o site da SEFAZ MG é possível visualizar o aviso:
http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/
Trilha Delphi
Construa aplicações nativas para Android, IOS MacOS, Linux e Windows com muita agilidade, nesta trilha abordaremos o suporte a múltiplos banco de dados, BIGData, IOT e a utilização de API’s REST, tudo isso com um único código.
Para mais informações, visite o link: http://www.thedevelopersconference.com.br/tdc/2019/saopaulo/trilha-delphi
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