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Home  /  Notícias  /  Liberado calendário de obrigatoriedade de NFC-e para o Mato Grosso do Sul
24 novembro 2015

Liberado calendário de obrigatoriedade de NFC-e para o Mato Grosso do Sul

Escrito por Régys Borges da Silveira
24/11/2015 Notícias nfc-e, nota fiscal eletrônica, nota fiscal eletrônica consumidor 9 comentários

Foi publicado no dia 16/11/2015 o Decreto Nº 14308 que veio regulamentar o calendário de obrigatoriedade da NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) no estado do Mato Grosso do Sul, tendo início a partir de setembro de 2016.

1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
1º de março de 2018, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Régys Borges da Silveira
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1 comentário

  1. Silvério Moreira Responde a Silvério para Silvério Moreira" aria-label=" Responde a Silvério para Silvério Moreira"> Responde a Silvério
    15/02/2016 at 17:20

    Muito obrigado Régys. Aconselho também, para mais informações, o artigo no link: http://blog.tagplus.com.br/obrigatoriedade-da-nfc-e-para-ms-e-ba/

  2. Júnior Simões Responde a Júnior para Júnior Simões" aria-label=" Responde a Júnior para Júnior Simões"> Responde a Júnior
    27/11/2015 at 09:32

    Ok obrigado Régys!

  3. Júnior Simões Responde a Júnior para Júnior Simões" aria-label=" Responde a Júnior para Júnior Simões"> Responde a Júnior
    27/11/2015 at 09:07

    Ok obrigado Régys.

  4. Ricardo Dantas Responde a Ricardo para Ricardo Dantas" aria-label=" Responde a Ricardo para Ricardo Dantas"> Responde a Ricardo
    25/11/2015 at 12:51

    Da forma como está escrito o Decreto quem fatura acima de 1,8 milhão por ano não se enquadra e desta forma não estaria obrigado. Ficou estranho…

    • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
      25/11/2015 at 15:53

      Realmente, imagino que teremos alterações em breve quanto a isso.

  5. Júnior Simões Responde a Júnior para Júnior Simões" aria-label=" Responde a Júnior para Júnior Simões"> Responde a Júnior
    24/11/2015 at 14:38

    E o CF-e ECF você esta sabendo como vai proceder no estado de Mato Grosso do Sul? Porque no mesmo decreto cita o calendário de obrigatoriedade da CF-e ECF também…?

    • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
      25/11/2015 at 10:13

      No Mato Grosso do Sul você vai poder escolher entre utilizar o ECF 09/09 (CF-e ECF modelo 60) ou NFC-e (modelo 65) por isso no mesmo decreto são citadas datas para os tipos de documentos fiscais, isso fica claro no paragrafo 3:

      § 3º Os contribuintes a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”.

      • Júnior Simões Responde a Júnior para Júnior Simões" aria-label=" Responde a Júnior para Júnior Simões"> Responde a Júnior
        25/11/2015 at 16:52

        O que entendi neste trecho que você citou é que o contribuinte poderá optar pelo CF-e ECF modelo 60 em substituição a NF-e, modelo 65 = NFC-e. Porém não pode optar pelo inverso que é optar pela NFC-e no lugar de CF-e…ou seja, quem esta na faixa de obrigatoriedade do CF-e não vai poder aderIr a NFC-e…Ainda cita que quem escolher a NFC-e deverá fazer a cessação de todos os equipamentos ECF, demonstrando que quem não optar por NFC-e poderá continuar com os equipamentos optando pelo CF-e …o que você acha?

        • Régys Borges da Silveira Responde a Régys para Régys Borges da Silveira" aria-label=" Responde a Régys para Régys Borges da Silveira"> Responde a Régys
          26/11/2015 at 18:42

          O que entendi é que contribuintes com alto faturamento vão utilizar CF-e e os com menor faturamento vão utilizar NFC-em, veja:

          NFC-e

          Faixa 1 = maior que: 1.200.000,00 e menor ou igual a: 1.800.000,00
          Faixa 2 = maior que: 600.000,00 e menor ou igual a: 1.200.000,00
          Faixa 3 = maior que: 360.000,00 e menor ou igual a: 600.000,00
          Faixa 4 = maior que: 240.000,00 e menor ou igual a: 360.000,00

          CF-e

          Faixa 1 = maior que: 11.000.000,00
          Faixa 2 = maior que: 6.000.000,00 e menor ou igual a: 11.000.000,00
          Faixa 3 = maior que: 1.800.000,00 e menor ou igual a: 6.000.000,00

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