Fonte: Nota Técnica 2025.002 v.1.33 – Publicada em 01/12/2025
A Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025) trouxe a maior reestruturação de layout da história da Nota Fiscal Eletrônica. A publicação da Nota Técnica 2025.002 v1.33 define como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo) coexistirão com o atual sistema tributário durante a transição.
Neste artigo, vamos dissecar as mudanças técnicas e, principalmente, explicar a condição crítica para que seu cliente não pague esses impostos em 2026.
2026 será um período de Transição
Em 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será simbólico e não resultará em ônus tributário adicional para a maioria dos contribuintes, pois os valores serão compensados com o PIS e a Cofins.
- Alíquotas simbólicas: Serão aplicadas alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, mas esses valores serão compensáveis, funcionando como um período de “teste” do novo sistema.
- Ausência de acréscimo de ônus: Não haverá acréscimo de carga tributária para o contribuinte nesse período.
Regimes Especiais
Determinados regimes tributários e operações específicas possuem regras diferenciadas ou dispensa:
- Simples Nacional e MEI: As empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI) estão dispensadas da obrigatoriedade do IBS e da CBS até 2027, quando a situação será reavaliada. Elas podem optar por recolher esses tributos pelo regime regular para usufruir de créditos tributários.
- Exportações: As exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, independentemente do setor econômico.
- Não incidência e Isenção: A legislação preverá hipóteses de não incidência, isenção e regimes específicos ou diferenciados de tributação, que serão detalhados por leis complementares futuras.
A Dispensa do Recolhimento: O Que Mantém o Benefício?
Este é o ponto mais crucial desta NT para o negócio do seu cliente. A legislação estabeleceu um “período de teste” em 2026, onde a apuração servirá apenas para calibrar as alíquotas de referência, sem cobrança efetiva (recolhimento) dos novos tributos para a maioria dos contribuintes.
No entanto, a NT 2025.002 é clara ao citar o Art. 348 da Lei Complementar 214/2025 a dispensa do pagamento está condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias.
De acordo com o artigo 348, §1º, da Emenda Constitucional, os contribuintes estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação.
Nesse contexto, a apresentação correta e tempestiva dos eventos mencionados neste item é condição essencial para que o contribuinte possa usufruir da dispensa do recolhimento dos tributos nesse período de transição. O não cumprimento dessas obrigações poderá implicar na perda desse benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos devidos.
Portanto, os eventos devem ser registrados, a partir de janeiro/2026, sempre que a situação concreta exigir, respeitando os critérios e prazos estabelecidos pela legislação, como forma de garantir o direito à dispensa e de contribuir para a efetividade do novo sistema tributário.
O que isso significa para o Software?
Se o seu software deixar de gerar os eventos ou preencher as tags incorretamente em 2026, o contribuinte perde o benefício.
- A Regra: Os contribuintes estão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS sobre fatos geradores de 01/01/2026 a 31/12/2026 desde que cumpram as obrigações acessórias (emissão correta da NF-e com os novos grupos e registro dos eventos).
- O Risco: O não cumprimento implica na perda desse benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos devidos.
- A Execução: Portanto, mesmo que não haja guia a pagar, os eventos devem ser registrados tempestivamente a partir de janeiro de 2026 para garantir a dispensa.
Mudanças Estruturais no XML e Banco de Dados
Para suportar os novos tributos, a estrutura do XML sofreu alterações que exigem revisão no banco de dados da sua aplicação.
Tamanhos de Campos
O sistema da Nota Fiscal está atingindo limites físicos de numeração. A NT altera dois campos vitais:
- Protocolo de Autorização (
nProt): O tamanho máximo passará de 15 para 17 posições. Isso ocorre porque algumas UFs adotarão um sequencial anual de 12 posições. Se o seu banco de dados limita este campo a 15 caracteres, ocorrerá truncation error. - Código de Status (
cStat): Aumentado para 4 posições. As novas rejeições exclusivas do IBS/CBS usarão essa nova faixa (ex: códigos acima de 1000).
O Novo “Coração” Tributário: Grupo UB
Foi criado o Grupo UB (Informações dos tributos IBS / CBS e Imposto Seletivo). Ele não substitui os grupos de ICMS/PIS/COFINS imediatamente; eles coexistirão. Dentro do Grupo UB, destacam-se:
cClassTrib(Código de Classificação Tributária): Substitui a lógica antiga de CST para estes impostos. Cada código é vinculado a um dispositivo da Lei Complementar.- Separação de Competências: O XML exige a informação segregada das alíquotas e valores da UF (
vIBSUF,pIBSUF) e do Município (vIBSMun,pIBSMun).
Novas Finalidades e Operações de Ajuste
A NT introduz conceitos contábeis diretamente no layout da NF-e modelo 55 para permitir a apuração assistida:
Notas de Débito e Crédito
O campo finNFe (Finalidade de emissão) ganhou novos valores:
5(Nota de Crédito): Usada para anular um débito anterior. Documenta uma redução no imposto devido pelo emitente (e aumento para o adquirente).6(Nota de Débito): Documenta um aumento no imposto devido (e redução para o adquirente), como em casos de complementos ou ajustes.- Nota: Essas finalidades são exclusivas para ajustes de IBS/CBS. Para ICMS/IPI, continua-se usando as finalidades de ajuste tradicionais.
O Ecossistema de Eventos (Obrigatoriedade Acessória)
A NT 2025.002 cria uma lista extensa de eventos que devem ser implementados para garantir a “dispensa de recolhimento” citada no item 1. Diferente do passado, a orientação é não utilizar lotes para o envio destes eventos.
Os principais eventos incluem:
- 112110 – Pagamento Integral: O emitente informa que recebeu o pagamento, liberando o crédito presumido para o adquirente.
- 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito: Evento do destinatário confirmando o direito ao crédito.
- 211120 – Destinação para Consumo Pessoal: Informa que a compra é para consumo próprio (não gera crédito).
- 211130 – Imobilização de Item: Para controle de crédito sobre ativo imobilizado.
- Eventos de Monofasia: Controle específico para combustíveis (solicitação de crédito de combustível, etc.).
Cronograma de Implementação
É vital seguir as datas para evitar rejeições em produção. Para contribuintes do Regime Normal:
- 07/07/2025 (Homologação): Início dos testes. O preenchimento é facultativo, mas se preenchido, as regras de validação (RVs) serão aplicadas.
- 06/10/2025 (Produção): Entrada em produção. Campos facultativos, sem valor jurídico fiscal ainda.
- 01/01/2026 (Vigência da Dispensa): O preenchimento continua opcional do ponto de vista de schema (não bloqueia a nota se vazio), mas torna-se obrigatório pela legislação para ter direito à dispensa do recolhimento e validade jurídica dos créditos.
A “Pegadinha” da Versão 1.33: Validação Técnica vs. Obrigatoriedade Legal
Uma das alterações mais sutis, porém perigosas, trazidas pela versão 1.33 da NT 2025.002 diz respeito à Regra de Validação UB12-10. Esta regra é a “porteira” que verifica se o grupo de impostos IBS e CBS (gIBSCBS) foi informado no XML.
Na versão 1.33, houve uma alteração na data de início da aplicação desta regra. Na prática, isso criou um cenário de risco para as software houses que dependem das rejeições da SEFAZ para garantir a conformidade dos seus clientes.
O Que Mudou Tecnicamente?
A Nota Técnica estabelece que as regras de validação específicas para os novos tributos só serão aplicadas se os campos forem preenchidos.
- Se o seu software gerar o XML sem o grupo
UB(IBS/CBS), a SEFAZ não rejeitará a nota pela ausência desses campos, pois as validações não serão executadas. - O cronograma para janeiro de 2026 define que o preenchimento dos campos IBS/CBS não será exigido por regra de validação.
O Perigo Legal (LC 214/2025)
Aqui mora o perigo: Validação Opcional não significa Preenchimento Opcional.
Embora a SEFAZ aceite (autorize) o XML sem os novos grupos, a Nota Técnica alerta explicitamente que a validade jurídica e a obrigatoriedade permanecem vigentes conforme a legislação, independentemente do preenchimento ser validado ou não pelo servidor.
A Lei Complementar nº 214/2025 e a Emenda Constitucional estabelecem que a dispensa do recolhimento do IBS e CBS em 2026 está condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias.
- Consequência: Se o seu cliente emitir notas em 2026 sem as tags do IBS/CBS (aproveitando-se da falta de validação UB12-10), ele estará descumprindo a obrigação acessória.
- Risco Financeiro: O não cumprimento pode implicar na perda do benefício da dispensa, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos devidos.
Resumo para o Desenvolvedor
Não espere tomar uma rejeição “Rejeição 1115: IBS/CBS não informado” para corrigir seu software. Em 2026, a SEFAZ deixará passar notas incompletas, mas o passivo fiscal será gerado silenciosamente. Seu software deve forçar a geração do grupo UB, mesmo que a SEFAZ tecnicamente não o exija para autorizar o documento.
Embasamento Legal e Técnico: Onde Encontrar na Documentação Oficial
Para facilitar a consulta da sua equipe de desenvolvimento, mapeei abaixo os pontos exatos da Nota Técnica 2025.002 v1.33 onde estas mudanças estão definidas. Utilize este guia rápido para navegar nas 71 páginas do documento oficial:
A Condição de Dispensa do Recolhimento (Obrigatoriedade Acessória)
A regra de ouro que condiciona a dispensa do pagamento ao cumprimento das obrigações acessórias (eventos e emissão correta) está descrita explicitamente no Item 8 (Eventos), página 49.
- O texto oficial diz: “O não cumprimento dessas obrigações poderá implicar na perda desse benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos devidos.”
Alterações de Banco de Dados (Protocolo e Status)
A necessidade de alterar o tamanho dos campos no banco de dados para evitar truncation errors está fundamentada no Item 5.1 (Padrões de Numeração), página 10.
- Protocolo: A NT confirma que o número poderá conter 15 ou 17 posições , devido ao esgotamento da numeração em algumas UFs.
- Status (
cStat): Confirmado o aumento para 4 posições para comportar as novas rejeições.
As Novas Finalidades (Notas de Débito e Crédito)
A definição conceitual do que é uma Nota de Débito e uma Nota de Crédito para o fisco está no Item 4 (Página 8).
Já a alteração técnica no layout, incluindo os novos valores 5=Nota de Crédito e 6=Nota de Débito no campo finNFe, encontra-se no Grupo B (Identificação da NF-e), página 14.
Classificação Tributária (cClassTrib)
A explicação de que o cClassTrib substitui a lógica antiga e vincula o código a um dispositivo legal específico da LC 214/2025 está no Item 3 (Página 8).
Cronograma Oficial
As datas de homologação (Julho/2025) e produção (Outubro/2025), bem como a entrada das validações, estão detalhadas na tabela do Histórico de Alterações, página 4.
Conclusão
A NT 2025.002 v1.33 não é apenas uma atualização de layout; é uma mudança de paradigma. O foco do desenvolvimento deve ser:
- Expandir campos de protocolo/status no banco;
- Implementar a lógica de
cClassTrib; - Criar uma rotina robusta de geração dos novos Eventos, pois eles são a chave para a conformidade fiscal do seu cliente em 2026.
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