• Início
  • Assinatura Fontes
  • Cursos
  • Fontes de Aplicativos
  • Downloads
  • Contato
  • Sitemap
  • Sobre

Régys Borges da Silveira

  • Início
  • Assinatura Fontes
  • Cursos
  • Fontes de Aplicativos
  • Downloads
  • Contato
  • Sitemap
  • Sobre

Tag: nota eletronica consumidor

05 novembro 2019

Cronograma de Obrigatoriedade NFCe Minas Gerais

Escrito por Régys Borges da Silveira

Fonte: Blog Tecnospeed

[ATUALIZAÇÃO – Novembro 2019] Resolução Nº 5313: Prorrogação prazos, dispensa total da obrigatoriedade para contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 e facultação do ECF por 12 meses.

  • 1º de março de 2019: contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019: contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual* superior a R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º de julho de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º outubro de 2019: contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
  • 1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$1.000.000,00 e R$ 4.500.00,00 em 2018;
  • 1º de junho de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00 em 2018;
  • 1º de setembro de 2020: contribuintes com receita bruta anual entre R$ 120.000,00 e R$ 500.00,00 em 2018;

Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00. O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar este valor ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o valor.

Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$120.000,00.

Considera-se receita bruta anual: produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Cessação de uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor

Contando a partir da data de obrigatoriedade ou de credenciamento voluntário, contribuintes poderão utilizar seus emissores de cupom fiscal ECF já autorizados por até 12 meses, ou até que a memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro.

Em até 60 dias após o fim desse prazo, caso o contribuinte ainda não tenha parado de usar o ECF, terá a autorização de uso do seu ECF cancelada. Todos os Cupons Fiscais emitidos após este período serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais.

Em relação à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, não há período de tolerância adicional. Serão consideradas falsas para todos os efeitos fiscais as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor emitidas após a data de obrigatoriedade daquele contribuinte.

No entanto, em caso de operações realizadas fora do estabelecimento, é permitida a utilização da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, até o dia 28 de fevereiro de 2020.

Microempreendedor Individual – MEI

A obrigatoriedade NFCe Minas Gerais não se aplica ao Microempreendedor Individual, independente da receita bruta anual.

Para os contribuintes do MEI, não há prazos estabelecidos, tampouco previsão de que a obrigatoriedade seja futuramente aplicada.

Adesão Voluntária para todos os contribuintes

Na Resolução Nº 5.234, também foi publicada a data de abertura da Adesão Voluntária à NFCe Minas Gerais.

A partir do dia 1º de março de 2019, qualquer contribuinte ainda não afetado pela obrigatoriedade, poderá voluntariamente aderir à NFCe.

Como aderir à NFCe Minas Gerais?

Para os contribuintes varejistas mineiros, a partir do dia 1º de março de 2019, a adesão à Nota Fiscal do Consumidor eletrônica pode ser feita através do credenciamento junto à SEF-MG.

Para realizar o credenciamento, basta seguir as orientações disponíveis no Portal SPED MG. É importante lembrar que esse credenciamento é irrevogável, e uma vez feito, o contribuinte não poderá mais obter autorização de uso do ECF ou emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
05/11/2019 Notícias MG, nfce, nota eletronica consumidor Deixe um comentário
06 fevereiro 2019

[NFC-e] Calendário de obrigatoriedade da nota fiscal de consumidor eletrônica para MG

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: RESOLUÇÃO Nº 5.234/2019

Foi publicada no dia 05/02/2019 a Resolução 5.234/2019 que define o calendário de obrigações para NFC-e em Minas Gerais, segue resumo:

  • 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
    • a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
    • b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de fevereiro de 2020, para:
    • a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
    • b) os demais contribuintes.

Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
06/02/2019 NFC-e MG, nfc-e, nota eletronica consumidor 4 comentários
04 fevereiro 2016

NFC-e – ES, Portaria 01-R/2016, datas do projeto piloto e empresas participantes

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: Portaria 01-R/2016

PORTARIA N.º 01-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.

* Alterada pela Portaria n.º 06-R, de 01 de fevereiro de 2016, DOE 02/02/16;

Institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 6.º da cláusula primeira do Ajuste Sinief n.º 7, de 30 de setembro de 2005;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica instituído o projeto-piloto para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, por estabelecimento relacionado no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro a 31 de maio de 2016, podendo ser prorrogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz.

Art. 2.º Considera-se NFC-e o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações internas relativas ao imposto, em caso de venda presencial ou para entrega em domicílio, no varejo, a consumidor e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

Art. 3.º A NFC-e deve ser emitida conforme padrões técnicos constantes em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, observadas as formalidades aplicáveis previstas no Ajuste Sinief 07/2005.

Art. 4.º Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Sefaz ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFC-e, o contribuinte deve emitir outros documentos fiscais permitidos pela legislação enquanto persistirem os problemas técnicos ou operacionais impeditivos da emissão da NFC-e.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2016.

Vitória, 08 de janeiro de 2016.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
04/02/2016 NFC-e, Notícias nfc-e, nota eletronica consumidor 3 comentários
22 janeiro 2016

NFC-e – Calendário de obrigação Bahia

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Segue o calendário de obrigatoriedade da NFC-e no estado da Bahia.

O art. 107-B do RICMS, Decreto nº 13.780/12 estipula o seguinte cronograma de obrigatoriedade de emissão de NFC-e:

§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:
I – 01/07/2016, os contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br;
II – 01/01/2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto quando inscrito como microempresa;
III – 01/01/2020, em todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia.

§ 3º Será considerada cumprida a obrigação na data prevista no inciso I do § 2º deste artigo, quando:
I – o contribuinte, com mais de um estabelecimento varejista, passar a emitir NFCe em todos os pontos de venda em pelo menos um estabelecimento, devendo ser comunicado à SEFAZ, até 01/06/2016, o estabelecimento escolhido.
II – o contribuinte, com apenas um único estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em pelo menos um ponto de venda, sendo que, a partir de 01/01/2017, deverá emitir unicamente esse documento eletrônico em todos os pontos de venda do estabelecimento.

§ 4º A partir de 01/01/2017, fica vedada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 (trinta) dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.

§ 5º Não serão concedidas autorizações para:
I – uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01/01/2018;
II – impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01/01/2019.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como micro empreendedor individual – MEI ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.

Fonte: Perguntas e Respostas NFC-e Bahia
Mais informações, visite o site da NFC-e na SEFAZ/BA pelo link: http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/nfiscalconsumidor.asp

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
22/01/2016 NFC-e bahia, nfc-e, nota eletronica consumidor, nota fiscal eletrônica Deixe um comentário
27 novembro 2015

NFC-e: Início do uso em produção no Maranhão

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

A NFC-e (Nota Fiscal eletrônica do consumidor) já está em plena utilização no Estado do Maranhão.

Fonte: SEFAZ/MA

Mais de 100 empresas maranhenses já estão emitindo regularmente a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC- e), quer é o documento eletrônico do varejo emitido nas vendas pelo varejo.

A Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final é uma alternativa mais econômica e funcional para emissão de documento fiscal nas vendas ao consumidor final pelos estabelecimentos varejistas.

Com a nota fiscal eletrônica do consumidor, o cidadão, quando adquirir mercadorias de qualquer valor em qualquer estabelecimento comercial, poderá receber a nota fiscal (que será um arquivo digital) na sua caixa de e-mail ou por mensagem de celular (SMS). A impressão é opcional, e o consumidor poderá imprimir o documento no site da SEFAZ na Internet.

O projeto piloto para NFC-e foi iniciado em novembro de 2012, com o Grupo Mateus, que aderiu voluntariamente ao projeto e emitiu as primeiras notas na loja do Supermercado da Cohama, em São Luís.

Entre os benefícios esperados estão a simplificação das obrigações acessórias para os contribuintes, aumento da eficiência fiscal, segurança e comodidade para o consumidor (que poderá consultar o efetivo registro das informações para o órgão tributário competente), além de ampliação das alternativas de recepção do documento fiscal por meios eletrônicos (e-mail, SMS e outros).

Credenciamento

Atualmente o credenciamento para emissão de NFCE já pode ser realizado pelo próprio contribuinte, inscrito no Estado do Maranhão por meio do Sefaz.net (sistema de autoatendimento).

No SEFAZNET a empresa tem acesso a duas aplicações no MENU/NFCE :
1) Credenciamento de NFCE: Contribuinte vai informar a Inscrição Estadual que deseja credenciar. Será credenciado de forma automática para os ambiente de produção e homologação.
2) Manutenção de CSC: Será permitido até 2 CSC por raiz de CNPJ.
O cadastro nas duas aplicações é obrigatório para o correto credenciamento da empresa.

A Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – DANFE NFC-e estão previstos no art 231 – N do RICMS – aprovado pelo Decreto 19.714/2003.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
27/11/2015 NFC-e maranhão, nfc-e, nota eletronica consumidor Deixe um comentário
09 novembro 2015

Obrigatoriedade da NFC-e no Piauí

Escrito por Régys Borges da Silveira

O Ricardo Dantas me enviou um e-mail hoje alertando da obrigatoriedade da NFC-e no estado do Piauí que achei interessante repassar:

PORTARIA GSF No 606 /2015

…
Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1o de novembro de 2015, exceto postos de combustíveis, os contribuintes:

I – obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3o;
II – com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – a partir de 1o de janeiro de 2018, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

§ 1o A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
…

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
09/11/2015 NFC-e, Notícias nfc-e, nota eletronica consumidor, piaui Deixe um comentário
27 agosto 2015

Governo do Tocantins adere à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

Escrito por Régys Borges da Silveira

Por Júnior Maciel

O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, inicia neste mês de agosto os testes para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Modelo 65. A primeira fase desse projeto-piloto será de agosto a dezembro deste ano, com empresas que serão convidadas para participar, conforme critério definido pela Portaria Sefaz nº 899, de 7 de agosto de 2015.

A intenção é que a partir de janeiro de 2016 tenha início a fase de adesão voluntária ao mais novo modelo de documento fiscal eletrônico. Mas é somente a partir de 2017, a critério da Administração Tributária, que poderá tornar-se obrigatória a emissão da NFC-e para os contribuintes, de acordo com a faixa de faturamento ou ramo de atividade.

A NFC-e integra o Sistema de Escrituração Pública Digital (SPED). Este documento fiscal eletrônico visa substituir os atuais documentos fiscais em papel, ora utilizados no varejo, tais como o Cupom Fiscal, emitido por Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2.

Como uma nova alternativa, totalmente eletrônica, a NFC-e dispõe de economia, agilidade, flexibilidade. Dentre outras vantagens estão: redução de custos das obrigações acessórias ao contribuinte, aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias e a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido pelo consumidor.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
27/08/2015 NFC-e nfc-e, Nota Eletrônica, nota eletronica consumidor, TO, tocantins 4 comentários
06 janeiro 2015

Tabela de prazos de obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba (PB)

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: Sefaz/PB

Foi publicada a portaria 283/2014 no Diário Oficial do Estado, alterando o calendário de implantação da NFC-e no Estado da Paraíba.

O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, revelou que o adiamento foi realizado para atender a uma reivindicação “de parte da classe empresarial do Estado. Entretanto, a Receita Estadual ficará aberta para novas adesões espontâneas ao novo sistema, independente do porte do estabelecimento neste primeiro semestre. Atualmente, a Receita Estadual já possui 112 empresas varejistas credenciadas para emitir NFC-e no Estado”, declarou.

Nova tabela de prazos

Em 1º de julho de 2015:
Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013;
Em 1º de janeiro de 2016:
Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013;
Em 1º de julho de 2016:
Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014;
Em 1º de janeiro de 2017:
Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3,600 milhões no exercício de 2014;
Em 1º de julho de 2017:
Demais estabelecimentos varejistas enquadrados do Regulamento do ICMS-PB.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
06/01/2015 NFC-e nfc-e, nota eletronica consumidor, obrigatoriedade, paraiba Deixe um comentário
05 janeiro 2015

NFC-e Pará(PA) – Datas de obrigatoriedade

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: Sefaz/PA

Finalmente foi liberada a normativa que regulamenta a adoção da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor) para o Pará, agora temos as datas de obrigatoriedade regulamentadas.

Segue a instrução normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir de:

  1. 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  2. 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  3. 1º de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
    • § 1º Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados de forma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a data do efetivo credenciamento.
    • § 2º Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.
    • § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados:

  1. da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário;
  2. a partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos credenciados no projeto piloto, de que trata a Portaria nº 58, de 24 de julho de 2014.

Art. 3º A partir da data de credenciamento para a utilização de NFC-e:

  1. a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a 2 (dois) blocos;II – fica vedada a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
    • § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos estabelecimentos constituídos a partir da data na qual estaria obrigado.
    • § 2º Para os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e no projeto piloto, de que trata a Portaria nº 58, de 24 de julho de 2014, as vedações previstas nos incisos I e II do caput serão a partir de 1º de junho de 2015.

Art. 4º Esgotado o prazo de que trata o art. 2º, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:

  1. devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária – CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;
  2. apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.

Art. 5º Considerar-se-á inidôneo, nos termos do inciso III do art. 728 do Regulamento do ICMS – RICMS-PA, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando emitido por estabelecimento credenciado à utilização de NFC-e após o prazo de que trata o art. 2º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
05/01/2015 NFC-e instrução normativa, nfc-e, nota eletronica consumidor 2 comentários
05 dezembro 2014

Adesão voluntária a NFC-e começa oficialmente no Paraná

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Segue o boletim informativo oficializando a adesão voluntária de emissão de NFC-e para estabelecimentos comerciais do estado Paraná.

Boletim Informativo nº 024/2014

Projeto NFC-e do Paraná

Publicado em 2/12/2014

A Receita Estadual do Paraná informa que está disponível o Ambiente Autorizador da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65, para os contribuintes que optarem por emitir este documento, por adesão voluntária.

A NFC-e é um documento fiscal eletrônico que substitui os atuais documentos em papel utilizados no varejo, ou seja, o Cupom Fiscal emitido por ECF e a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

O Projeto Piloto da NFC-e encerrou em 30/11/2014. Os contribuintes interessados em emitir NFC-e não precisam mais entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão da SEFA/PR, apenas seguir os procedimentos previstos nas NPF 101/2014 e NPF 100/2014 .

Ressaltamos que o Sistema Autorizador da NFC-e possui 2 ambientes:
1º) Ambiente de Homologação utilizado para testes de emissão a qualquer momento pelos contribuintes;
2º) Ambiente de Produção para emissão de NFC-e com validade jurídica.

A NFC-e integra um projeto nacional que visa à implantação de modelo padronizado de documentos fiscais eletrônicos, assim como ocorreu com a NF-e e o CT-e.

Mais informações sobre a NFC-e estão disponíveis no Portal do SPED/PR.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
05/12/2014 NFC-e nfc-e, nota eletronica consumidor Deixe um comentário
22 novembro 2014

Sefaz Pernambuco implantará piloto de NFC-e

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: FolhaPE.com.br

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado começa, em 120 dias, a implantação do piloto da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), que substituirá o cupom fiscal ao consumidor final. A transição do atual modelo de Emissor de Cupom Fiscal ECF) para o novo deve durar dois anos, quando todos os contribuintes deverão estar adequados. A novidade reduz custos, segundo atesta o secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, porque os empresários não serão mais obrigados a adquirir os ECFs, que custam, em média, $ 3 mil.

Para o consumidor final, disse a diretora geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Luciana Antunes, o que muda é que a NFC-e tem um QR Code que comprova a validade daquela nota. “Hoje, se o ECF estiver fraudado, o consumidor não tem como saber. Com esse QR Code, ele poderá averiguar se todos os impostos estão sendo pagos”, simplificou. A obrigatoriedade do ECF continua até que a transição seja concluída. “Passado o período, ele não será mais necessário”, pontuou Luciana. Para o novo modelo, o contribuinte precisará adquirir apenas o programa e poderá continuar utilizando sua impressora fiscal ou outra qualquer.

“Em um supermercado de pequeno porte, há dificuldade de aumentar o número de caixas. Esse é um ponto que reduz os custos diretos para o contribuinte”, pontuou Padilha. No caso do Fisco, o benefício é que o novo sistema dá informações em tempo real. “Se quisermos informações de um atacarejo, por exemplo, o novo sistema viabiliza a quantidade de nota fiscal que foi emitida por dia e é possível fazer fiscalização virtual”, acrescentou o secretário. “Tenho informação em tempo real e baixo custo de tudo, porque um contribuinte vai, agora, com qualquer tipo de impressora emitir uma nota para o consumidor. Não será mais preciso ter uma máquina chancelada pela Fazenda”. O piloto da NFC-e começa em duas empresas do Recife e será ampliado aos poucos.

Em 2005, a Sefaz implementou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao contribuinte, que documenta transações comerciais com mercadorias entre pessoas físicas e jurídicas, incluindo a nota fiscal de entrada e de saída, operações de importação, exportação, interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
22/11/2014 NF-e, NFC-e, Notícias nfc-e, Nota Eletrônica, nota eletronica consumidor 18 comentários
04 novembro 2014

Nota de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida no PR

Escrito por Régys Borges da Silveira

Hoje foi emitida a primeira nota fiscal de consumidor eletrônica no estado do Paraná, segue a nota do ENCAT:

A Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR informa que o AMBIENTE DE PRODUÇÃO da NFC-e foi disponibilizado hoje, dia 04/11/2014, para os contribuintes participantes do Projeto Piloto da NFC-e do Paraná.

Aproveitamos para divulgar a 1ª NFC-e autorizada no ambiente de produção do Sistema Autorizador de NFC-e do Paraná.
Chave de acesso: 41141115375991001055650030000000011000000016.

Agradecemos a contribuição de todos para o sucesso do Projeto NFC-e do Paraná, em especial a equipe da Celepar e as equipes das empresas que participam do Projeto Piloto do Paraná.

A consulta via Chave de Acesso pode ser realizada no Portal da SEFA/PR(http://www.fazenda.pr.gov.br). Serviços Rápidos (canto superior direito).

A consulta via QR Code pode ser feita no link: www.dfeportal.fazenda.pr.gov.br/dfe-portal/rest/servico/consultaNFCe?

Lucianara Nehls – PR

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
04/11/2014 Notícias consumidor, nfc-e, nota eletronica consumidor, nota fiscal eletrônica Deixe um comentário
03 novembro 2014

Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e) já pode ser emitida no DF

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: SEFAZ/DF

Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal já podem emitir, voluntariamente, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) que a partir de 2016 substituirá o comprovante atual (em papel) em formato eletrônico (e-mail ou sms).

Durante o período de adequação das empresas, os dois modelos serão aceitos. A medida foi regulamentada pela Secretaria de Fazenda (SEF/DF) na última sexta-feira (24/10) pela Portaria 234/2014.

De acordo com Wilson de Paula, subsecretário da Receita do DF, além da questão sustentável, um dos principais motivos para a implantação da NFC-e é a redução dos custos envolvidos na emissão do documento.

“Fica mais barato para a empresa conceder aos consumidores a nota em formato eletrônico, já que o papel exigia manutenção e impressoras especiais”, opina o subsecretário, que ressalta que a NFC-e deverá ser mantida em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

A NFC-e terá um QR Code, um código bidimensional que quando escaneado com a câmera do celular conseguirá acessar a nota fiscal em versão eletrônica pelo sistema da SEF/DF. E será utilizada tanto na prestação de serviço como nas operações de vendas presenciais ou para entrega em domicílio, no varejo.

Durante a emissão deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NFC-e (Danfe NFC-e) com base nos padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11.

Obrigatoriedade

O período de obrigatoriedade será gradativo, conforme o porte do negócio. Em 1º de janeiro de 2016 deverão adotar a NFC-e as novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de impostos.

“Estamos trabalhando com um tempo razoável de adaptação e nossa expectativa é melhorar a arrecadação inibindo o a sonegação”, explicou também o subsecretário Wilson de Paula.

Serão obrigadas a utilizar unicamente o novo modelo, em julho de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,8 milhões. Em janeiro de 2017, será a vez daquelas com receita bruta superior a R$ 360 mil. Para os demais contribuintes do Simples Nacional, o prazo vai até julho de 2017.

O Microempreendedor Individual (MEI) não está incluso nesta obrigatoriedade. Dúvidas e demais esclarecimentos sobre o prazo ou processo poderão ser encaminhados pelo Atendimento Virtual.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
03/11/2014 Notícias nfc-e, nota eletronica consumidor, nota fiscal eletrônica Deixe um comentário
03 novembro 2014

NFC-e MT: Prorrogação de prazo e regularização de operações

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Fonte: SEFAZ MT

Contribuintes da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) credenciados pelo critério de faturamento podem usar até 28 de fevereiro de 2015 o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em alternativa ou concomitantemente ao uso da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), sendo vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.

A utilização do ECF e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 até a mesma data também abrange os contribuintes obrigados de oficio em 01 de agosto de 2014. A alteração das regras para uso de ECF e de NFC-e, além da disciplina dos procedimentos para regularização de operações realizadas por contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, foi publicada no Decreto nº 2.581/2014, de 30/10/2014.

Estão dispensados do uso de NFC-e contribuintes com faturamento no exercício anterior inferior a R$ 120 mil ou que, em início de atividade, tenha expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10 mil. ¿Estes contribuintes poderão continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF. Entretanto, se já forem usuários de NFC-e estarão impedidos, a partir de 01 de março de 2015, de usar estes outros documentos fiscais concomitantemente com a NFC-e¿, reiterou o superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius José Simioni Silva.

Segundo o superintendente da Sefaz, é importante observar que nenhum equipamento emissor de ECF pode ser habilitado no Estado, exceto quando se tratar de prestadores de serviço de transporte de passageiros que emitem Cupom Fiscal em substituição aos bilhetes de passagem. ¿Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 01 de março de 2015, continuando a ser permitido apenas para os prestadores de serviço de transporte de passageiros e para os contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 120 mil¿, completou Vinícius.

CESSAÇÃO DE USO ECF

A intervenção técnica passa a ser dispensada qualquer que seja o motivo da cessação de uso de equipamento emissor de ECF, e não apenas quando esta se dê em razão do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e. Outra alteração é o registro da cessação no Sistema ECF, mantido no âmbito da Sefaz, que agora poderá ser efetuado tanto pelo contador como pelo próprio contribuinte.

PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO

O decreto trata também da possibilidade de regularização de operações que de algum modo não foram realizadas em total conformidade com a legislação vigente, conforme a seguir:

1) Contribuintes obrigados ao uso de NFC-e poderão, excepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, promover a regularização das operações realizadas entre 01/10/2013 e 31/10/2014 desacobertadas de documento fiscal, inclusive nos casos em que a emissão da correspondente NFC-e tenha ocorrido em ambiente de homologação. Para tanto, até o prazo citado acima, deve ser emitida e autorizada NFC-e para cada uma das operações realizadas, devendo ser observadas as condições e os procedimentos, inclusive quanto à escrituração, que constam detalhados no referido decreto.

2) As NFC-e emitidas em contingência no período de 01/10/2013 a 31/10/2014 poderão ser transmitidas para obtenção da respectiva Autorização de Uso, excepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, sem a incidência de penalidades.

3) Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014 por contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, será convalida pela Sefaz, desde que o referido documento fiscal seja escriturado e o contribuinte emitente inicie o uso da NFC-e até 1º de março de 2015.

Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
03/11/2014 Notícias MT, nfc-e, nota eletronica consumidor, prorrogado Deixe um comentário
16 outubro 2014

Alteração de horário nos servidores do RS

Escrito por Régys Borges da Silveira

Segue nota do ENCAT sobre a alteração de horário nos servidores do RS, quem trabalha com os dois servidores em questão deve ficar atento.

Informamos que às 24 horas do próximo sábado o horário dos Servidores da Sefaz RS e da Sefaz Virtual do RS será adiantado em 1 hora, e não ocorrerá nenhuma parada.

Desta maneira, existe a possibilidade de uma NFC-e ser enviada exatamente às 23:59:59 horas do dia 18/10/14, chegando na aplicação autorizadora às 01:00:00 horas do dia 19/10/14.

Neste caso, esta NFC-e será rejeitada pela aplicação com a mensagem “704 – NFC-e com Data-Hora de emissão atrasada”.

Se isto ocorrer, a NFC-e deverá ser reenviada pela Empresa já com o horário de verão do dia 19/10/14.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
16/10/2014 Notícias horário de verão, nota eletronica consumidor Deixe um comentário
06 maio 2014

Pensando um pouco sobre ECF, NF-e, NFC-e e o mercado de desenvolvimento de software hoje

Escrito por Régys Borges da Silveira

Hoje li um e-mail de uma das listas de automação que acompanho onde um usuário mostrava o link para a apresentação do software feito em parceria pela Samsung e o SEFAZ/AM, notícia inclusive mostrada aqui no blog, para quem quiser dar uma olhada veja este artigo: Samsung e Sefaz/AM apresentam primeiro aplicativo emissor gratuito de NFC-e para tablets, logo após a postagem começaram as reclamações de sempre, não pude me conter e escrevi algumas poucas linhas sobre o que penso da situação mostrada.

Segue a integra do e-mail que enviei a lista:

Boa noite,

Este vai ser mais um daqueles tópicos onde alguém mostra uma empresa fazendo algo que já era esperado acontecer e todo mundo reclama dizendo que o mundo vai acabar?

Quantas vezes já passamos por isso?

O mundo é de quem quer trabalhar, tem espaço para todo mundo, se fosse diferente, TOTVS, SAP e tantas outras gigantes que tem software para grandes e também pequenos já teriam acabado com centenas de pequenos desenvolvedores, quando digo pequenos, digo pequenos mesmo, estas empresas gigantes tem sim software para pequenos e porque eles não tomam mercado de nós os pequenos desenvolvedores, simples, nos temos algo que eles não tem e nunca vão ter, paixão pelo cliente, trabalho duro e altamente personalizado, eles tratam seus clientes como números, nós pequenos os tratamos geralmente como pessoas, como clientes de verdade, as vezes até como amigos.

Então ao invés de reclamar, vamos colocar a mão na massa, inovar, aprender, correr atrás, fazer difernça, aprender a programar para android, aprender a programar para iOS, aprender a programar mobile, web, seja o que for e continuar mostrando que sabemos fazer software, e não, não são mudanças que vão nos parar, porque sempre os pequenos existirão, sempre estarão na ponta, agradando aos pequenos, aos médios aos grandes e porque não aos gigantes?

Lembrem-se, TI não foi feito por grandes empresas, mas sim por pequenos sujeitos com grandes ideias e muito trabalho duro, e estes pequenos um dia se tornaram grandes.

Eu penso que a NFC-e é mais uma daquelas chances de inovarmos, sairmos na frente, ganharmos da concorrência, encantarmos nossos clientes e cobrar por isso, porque ninguém vive de vento, e não me venham dizer que clientes pagam mal, pagam mal sim a quem não sabe trabalhar e cobrar por isso, inúmeras vezes eu ganhei clientes que pagaram mais caro pelo meu software do que pelo que tinham, porque eles queriam algo que resolvesse o problema, funcionasse e isso não acontece somente comigo, acontece com todos que querem trabalhar de verdade e não tem medo do futuro.

E penso exatamente isso, o mercado esta cada vez mais aquecido para o desenvolvimento de novas tecnologias, estamos cada vez mais simplificando e adotando padrões internacionais e ficando mais perto do que seria considerado primeiro mundo, então porque o “programador” brasileiro ainda reclama?

Porque a maioria não corre atrás de inovação e prestação de bons serviços ao invés de ficar reclamando, vejam, alguns poucos fazem isso e dão certo, se destacam, mostram que o Brasil tem software bom e que sabemos trabalhar.

Vejo pelos fóruns que participo, sempre a mesma coisa, mudou a lei, começam as reclamações, ora, se não gosta do que faz, arrume outro emprego, outra empresa, leis existiram, existem e sempre existirão e se você trabalha com elas tem que se acostumar a correr atrás, se atualizar.

Imagine um advogado ou contador que não goste de mudanças na legislação, como eles vão ganhar a vida? Impossível.

Devemos aproveitar os novos tempos para crescer, tanto profissional como financeiramente, a cada dia mais o mercado precisa de especialistas, foi-se o tempo onde um “esperto” programava e vendia programas, agora é o tempo dos desenvolvedores de software que desenvolvem soluções e vendem bons serviços.

Compartilhar este post

  • Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
  • Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
  • Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn
  • Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
  • Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail

Curtir isso:

Curtir Carregando...
06/05/2014 Variados desenvolvimento, ECF, inovacao, Nota, Nota Eletrônica, nota eletronica consumidor, software, varejo, Venda 6 comentários
WHATSAPP (34) 9 9822.1845
  • Connect on LinkedIn
  • Connect on RSS
  • Connect on YouTube
  • Connect on Github

MVP EmbarcaderoCertificação

12.741/2013 academy ACBr Android cbs Clean Code consumidor Cupom curso datasnap Delphi Delphi 13 desenvolvimento Embarcadero FireDAC Firemonkey fiscal ibpt ibs Imposto inteligência artificial Lei linux mobile NF-e nfc-e nfce nfe Nota nota eletronica consumidor nota fiscal eletrônica object pascal paf-ecf pascal programação RAD Studio reforma tributária rest SAT tabela Transparência video web xe7 xe8

Sites parceiros

  • Embarcadero

Social Media

  • Connect on LinkedIn
  • Connect on RSS
  • Connect on YouTube
  • Connect on Github
© Copyright 2017. Theme by BloomPixel.

%d