Fonte: Sefaz/PA

Finalmente foi liberada a normativa que regulamenta a adoção da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor) para o Pará, agora temos as datas de obrigatoriedade regulamentadas.

Segue a instrução normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir de:

  1. 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  2. 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  3. 1º de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
    • § 1º Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados de forma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a data do efetivo credenciamento.
    • § 2º Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.
    • § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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