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Régys Borges da Silveira

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Tag: cancelamento

21 dezembro 2018

[NFC-e] Evento de cancelamento por substituição da NFC-e. NT 2018.004 v1.00

Escrito por Régys Borges da Silveira
nfc-e

Foi publicada a Nota Técnica 2018.004 v1.00 que trata do evento de cancelamento por substituição da NFC-e.

Este evento será utilizando quando houver emissão em duplicidade de uma NFC-e, o caso mais comum é o descrito abaixo.

Sendo assim, a partir dessa Nota Técnica será possível um contribuinte cancelar uma NFC-e que foi emitida em duplicidade. Esse tipo de situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.

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21/12/2018 NFC-e 2018.004, cancelamento, nfc-e 6 comentários
12 julho 2018

[NFC-e] ATUALIZAÇÃO REGRAS GERAIS DA NFC-E

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Informamos que foi publicada alterações nas regras gerais da NFC-e prevista no Ajuste SINIEF 19/2016.

A seguir compilamos as principais mudanças:

  • Alterações na especificação no papel para a impressão do DANFE-NFC-e: Redução da largura mínima do papel de 58mm para 56mm, conforme já era previsto no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code;
  • O prazo de cancelamento da NFC-e foi alterado de 24 horas para 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de uso da NFC-e e, mantendo a regra de que não tenha havido a circulação de mercadorias;
  • Uma das principais novidades é a regulamentação do cancelamento de NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram, onde se deverá observar o seguinte:

a) O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e;

b) Neste caso o pedido de cancelamento além de demais regras, deverá fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação;

c) Por fim, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

Fonte: Departamento Jurídico AFRAC

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12/07/2018 NFC-e cancelamento, nfc-e 3 comentários
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