Dia 08 de junho foi publicado no DOU a nova especificação de requisitos versão 01.12 que trouxe algumas poucas alterações e um novo arquivo a ser gerado para quem é do estado de Santa Catarina, Seguem-se as mudanças em relação a especificação de requisitos 01.11.
Endereço para a alteração do Ato Cotepe: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2012/AC028_12.htm
Endereço para o Ato Cotepe 06/08: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2008/ac006_08.htm
Agora é vedada a reimpressão do DAV quando já foi emitido o cupom fiscal.
Adicionado no menu fiscal o menu “Troco em Cartão”, referente a geração do arquivo do anexo XV, DADOS TÉCNICOS PARA A GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DO TROCO CARTÃO.
REQUISITO XVII
Adicionada a letra c3) a função estar disponível para execução apenas no período entre a emissão da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento do dia seguinte, do ECF interligado fisicamente ao computador onde se encontre instalado o PAF-ECF;
REQUISITO XIV, Item 4
Somente para o estado de Santa Catarina e dentro das atividades citados, regulamentando o troco no cartão.
REQUISITO XXX, Item 1
Regulamentação do modelo de impressão do relatório “MEIOS DE PAGAMENTO” do menu fiscal.
Anexo XIV
Alterado o modelo da declaração de não conformidade.
Anexo XV
Layout para a geração do arquivo do troco cartão, este arquivo deve ser gerado imediatamente após a redução Z ou pelo menu fiscal correspondente.
REQUISITO XXXVIII-A, Item 3
O peso do produto gerado pela balança deve ser capturado pelo PAF-ECF e gravado em “Conta de Clientes”, aberta e gravada pelo Programa imediatamente após a captura. (Acrescer ao texto original, “Conforme Portaria INMETRO nº 097 de 11 de abril de 2000”.).
Sou responsável pelas homologações de uma empresa de software do RS. Não sei se somente eu acho uma dificuldade para homologar o sistema. Temos analise agora no mês de agosto e a empresa que analisa sabe literalmente menos que eu sobre a legislação vigente. Deveria ser padronizado, a homologação, ou melhor UNIFICADA. Feita uma única vez com validade para todoo Brasil. Acredito que o Estado de Alagoas seja o pior estado para homologar e lacrar ECF. Feito o desabafo.
Não sei se entendi bem sua colocação, mas a homologação é padronizada sim, pela legislação definida no convênio ICMS 15/08, pelo ato cotepe 6/08 ambos instituem os requisitos e roteiro de análise que devem ser seguidos pelos órgãos homologadores e também instituiu que a validade do laudo técnico é nacional, portanto, você homologa somente uma vez, instituiu também que o tempo de validade do laudo é agora de 2 anos, ou seja, você deve reomologar somente quando o seu software sofrer uma alteração muito grande ou quando vencer a validade desse laudo.
Quanto a homologação ser feita uma única vez, se entendi direito você diz que deveria-se homologar o software e pronto não mais reomologar, se for isso não concordo, a lei muda e seu software também muda, ambos procuram sempre evoluir, portanto a necessidade de remologar, e 2 anos de validade para um laudo já é um bom tempo se o software não passou por nenhum alteração.
Existem sim diferenças de interpretação entre os órgãos homologadores de alguns requisitos constantes no ato cote, roteiro e especificação de requisitos, então, cabe a cada empresa procurar o órgão homologador que julga ser o mais correto no entendimento das especificações e roteiro.
Na verdade o que me referi, não é a analise para geração do laudo. Mas sim, a homologação junto as secretarias da fazenda. Pois cada uma tem uma padronização e exigem documentos diferentes. O que me refiro é que o ideal seria um credenciamento nacional, com validade para todos os estados brasileiros. Não sei se fui clara agora,
na verdade eu me refiro ao credenciamento nas secretarias da fazenda de cada estado,pois cada um exige uma documentação diferente. Acredito que facilitaria se o cadastro fosse único e tivesse validade para todas as secretarias. Quanto a homologação junto ao órgão técnico, também concordo que deve ser re-homologado. Espero ter sido clara.. Grata
A sim, ai tudo bem, realmente, cada secretária tem sua forma, algumas são diretamente no site, outras tem que enviar a papelada e por ai vai, isso realmente é chato e complicado na maioria das vezes.
Olá poderia passar a fonte da informação da validade do Laudo para 2 anos
convênio ICMS 14/2012
Regys,
Em primeiro lugar parabens pelo BLOG.
Estava dando uma olhada no PAF 01.12 mais especificamente na parte de postos de combustiveis. Não houve alteração desde a 01.10 correto?
Abraço!
Sim, somente alterações de texto mesmo.
Obrigado!
Régys,
Não entendi o c3) do REQUISITO XVII.
Então as notas fiscais manuais e NF-e só podem ser registradas no PAF-ECF no período entre a emissão da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento do dia seguinte?
Conforme instrução dos homologadores a nota eletrônica deve ficar disponível a qualquer momento, já a nota manual somente quando o ECF estiver inativo, veja que após a Redução Z não é possível mais emitir cupom então as opções de consulta e nota manual devem estar ativadas, pois o requisito pede isso.
Muito bom!
Ajudou bastante!
Muito obrigado Leonardo.