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Régys Borges da Silveira

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Categoria: NFC-e

10 janeiro 2019

[NFC-e] PARADA PROGRAMADA NO AMBIENTE DE AUTORIZAÇÃO DA NFC-E NA SVRS

Escrito por Régys Borges da Silveira

No dia 20/01/2019, das 07:00 às 09:00, será realizada uma parada técnica nos sistemas de autorização de Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor (NFC-e) da Sefaz-Virtual do RS (SVRS).

A indisponibilidade se dará em todos os serviços da NFC-e, de autorização e relacionados, afetando os contribuintes de todos os Estados atendidos pela SVRS. Durante o período da indisponibilidade, as NFC-e deverão ser emitidas na modalidade de contingência, devendo ser transmitidas para autorização logo após o término da parada programada e reativação do ambiente autorizador

Fonte: http://nfce.encat.org/atencao-parada-programada-no-ambiente-de-autorizacao-da-nfc-e-na-svrs/

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10/01/2019 NFC-e nfc-e Deixe um comentário
10 janeiro 2019

Novas obrigatoriedades da NFCe em 2019

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Amapá

A NFCe no Amapá em 2019 chega à penúltima etapa do cronograma de obrigatoriedades. No Amapá, o critério de obrigatoriedade é a data de autorização do equipamento ECF. Confira o cronograma completo da NFCe no Amapá:

  • 1º de janeiro de 2019: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2015;
  • 1º de janeiro de 2020: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de março de 2017;

Bahia

O cronograma de obrigatoriedade da NFCe na Bahia foi concluído no dia 1º de janeiro de 2019, passando a incluir optantes pelo Simples Nacional, exceto MEI.

  • 1º de janeiro de 2019: Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os inscritos como MEI.

Espírito Santo

A obrigatoriedade da NFCe no Espírito Santo foi concluída no dia 31 de dezembro de 2018, com o fim da permissão de uso de equipamentos ECF já autorizados.

  • 31 de dezembro de 2018: fim da permissão de uso de equipamento ECF já autorizado pelo fisco (e, portanto, obrigatoriedade de uso da NFC-e)

Mato Grosso do Sul

Última etapa da obrigatoriedade da NFCe no Mato Grosso do Sul será concluída no dia 1º de março de 2019.

  • 1º de março de 2019: demais contribuintes, exceto MEI.

Minas Gerais

Minas está aceitando adesão voluntária mas sem calendário definido de datas de obrigação, veja mais em: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/

Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, a NFCe se torna obrigatória para os contribuintes com faturamento anual superior a R$ 120 mil.

  • 1º de janeiro de 2019: contribuinte com faturamento anual superior a R$ 120.000,00.
  • 1º de janeiro de 2020: demais contribuintes.

Tocantins

A obrigatoriedade da NFCe no Tocantins passará a abranger todos os contribuintes do estado.

  • 1º de janeiro de 2019: contribuintes com regime tributário normal, ou optante do Simples Nacional com faturamento anual superior a R$ 1 milhão.
  • 1º de julho de 2019: optante do Simples Nacional com faturamento anual inferior a R$ 1 milhão.

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10/01/2019 NFC-e nfc-e Deixe um comentário
21 dezembro 2018

[NFC-e] Evento de cancelamento por substituição da NFC-e. NT 2018.004 v1.00

Escrito por Régys Borges da Silveira
nfc-e

Foi publicada a Nota Técnica 2018.004 v1.00 que trata do evento de cancelamento por substituição da NFC-e.

Este evento será utilizando quando houver emissão em duplicidade de uma NFC-e, o caso mais comum é o descrito abaixo.

Sendo assim, a partir dessa Nota Técnica será possível um contribuinte cancelar uma NFC-e que foi emitida em duplicidade. Esse tipo de situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.

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21/12/2018 NFC-e 2018.004, cancelamento, nfc-e 6 comentários
14 dezembro 2018

Fique atento ao prazos para NFC-e em 2019

Escrito por Régys Borges da Silveira
nfc-e

A NFC-e já é uma realidade e a grande maioria dos estados já possuir calendários e obrigações, a seguir um resumo cedido pela AFRAC dos prazos e regras que podem afetar o varejo em 2019

Rondônia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF a todos os estabelecimentos.

Tocantis

A partir de 01/01/2019 os estabelecimentos com regime de recolhimento normal e os estabelcimentos optantes do Simples Nacional com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior estarão obrigados a utilizar o NFC-e e cessar o uso do ECF.

Piauí

A partir de 01/01/2019 não será permitido o uso do ECF por todos os estabelecimentos.

Pernambuco

O prazo final de utilização do ECF se deu em 01/10/2018, ou seja, não é mais possível a utilização do ECF em Pernambuco, apenas a NFC-e.
Atenção: a partir de 01/01/2019 será obrigatório o uso de TEF em Pernambuco, sendo dispensado apenas no caso de venda realizada fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciado nos termos da legislação estadual.

Sergipe

Desde 01/07/2018 não é mais permitido o uso do ECF, todos estabelecimentos estão obrigados a utilizar a NFC-e.

Bahia

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Distrito Federal

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 estão obrigados desde 01/01/2017 e não poderão utilizar ECF a partir de 01/01/2019.

Espirito Santo

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio de Janeiro

A partir de 01/01/2019 será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio Grande do Sul

A partir de 01/01/2019 estarão obrigados a emitir NFC-e os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00, todavia, estes contribuintes poderão utilizar o ECF pelo prazo de 2 anos a contar da data de obrigatoriedade de utilização da NFC-e. 01/01/2020 demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista, enquadrados no faturamento abaixo de R$ 120.000,00.

Mato Grosso do Sul

Será obrigado a emitir NFC-e e/ou ECF 09/09, a partir de 01/03/2019, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 2018 igual ou inferior a R$ 180.000,00 e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI (Micro Empreendedor Individual).

Rio Grande do Norte

A partir de 01/01/2019 será obrigatória ao comércio atacadista a identificação do CPF do destinatário (consumidor).

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14/12/2018 NFC-e nfc-e, obrigatoridade 5 comentários
13 dezembro 2018

[Vídeo] Palestra no 1º Dia do ACBr em Sorocaba

Escrito por Régys Borges da Silveira

Palestra ministrada no 1º Dia do ACBr em Sorocaba, nela conversamos um pouco sobre como construir servidores REST utilizando Delphi MVC Framework e também como utilizar este servidor no mobile para emissão de nota eletrônica de consumidor.

https://www.projetoacbr.com.br/forum/

Código fonte e apresentação de slides disponível disponível no GIT em: https://github.com/regyssilveira/

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13/12/2018 NFC-e, SAT ACBr, delphi mvc framework, mobile, nfc-e, rest 1 comentário
13 dezembro 2018

Nota Técnica 2017.001 versão 1.50 – Alterações de prazos do GTIN

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2017.001, versão 1.50, que trata da validação do Global Trade Item Number (GTIN), prorrogando os prazos das validações do GTIN ainda não implementadas.

Veja, a seguir, as alterações introduzidas na versão 1.50 da referida NT:

a) suspende a aplicação das regras de validação ainda não implementadas;

b) Histórico de Alterações/Cronograma: Implantação das Seções 4.2 – Etapa 02; 4.3 – Etapa 03; 4.4 e 4.5 – Etapas 04 e 05.

O GTIN é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos European Article Number (EAN), são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos.

O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias-primas até produtos acabados. Os GTIN podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das 4 estruturas de numeração, dependendo da aplicação.

Veja a nota técnica em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=YtfOnlBSzII=

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13/12/2018 NF-e, NFC-e, Notícias ean, gtin, NF-e, nfc-e, nota tecnica Deixe um comentário
20 novembro 2018

Ganhe tempo e ofereça mais produtos ao seu cliente com fontes prontos de qualidade

Escrito por Régys Borges da Silveira

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20/11/2018 MFe, NF-e, NFC-e, Paf-ECF, SAT ct-e, ct-e os, mdf-e, mf-e, NF-e, nfc-e, SAT Deixe um comentário
29 agosto 2018

[NF-e/NFC-e] Nota Técnica 2017.001 – v 1.40 Validações do GTIN alteração de prazos.

Escrito por Régys Borges da Silveira

Foi publica a versão 1.40 da Nota Técnica 2017.001 referente as alterações do GTIN para a NF-e e NFC-e, segue resumo das alterações.

Alteração dos prazos de implantação:

RV I03-30 e RV I12-60 Exigência do GTIN para todos CNAE e todas NCM

  • Entrada em Homologação: 01/12/2018
  • Entrada em Produção: 06/05/2019

RV 7I03-10 Exigência do GTIN, conforme cronograma por CNAE e NCM do Anexo I.01

  • Entrada em Homologação: entre 01/09/2018 e 01/12/2018
  • Entrada em Produção: entre 04/02/2019 e 06/05/2019

Para visualizar a nota técnica na integra clique aqui Nota Técnica 2017.001 – v 1.40

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29/08/2018 NF-e, NFC-e gtin, NF-e, nfc-e 2 comentários
12 julho 2018

[NFC-e] ATUALIZAÇÃO REGRAS GERAIS DA NFC-E

Escrito por Régys Borges da Silveira
Nota Fiscal Eletrônica

Informamos que foi publicada alterações nas regras gerais da NFC-e prevista no Ajuste SINIEF 19/2016.

A seguir compilamos as principais mudanças:

  • Alterações na especificação no papel para a impressão do DANFE-NFC-e: Redução da largura mínima do papel de 58mm para 56mm, conforme já era previsto no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code;
  • O prazo de cancelamento da NFC-e foi alterado de 24 horas para 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de uso da NFC-e e, mantendo a regra de que não tenha havido a circulação de mercadorias;
  • Uma das principais novidades é a regulamentação do cancelamento de NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram, onde se deverá observar o seguinte:

a) O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e;

b) Neste caso o pedido de cancelamento além de demais regras, deverá fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação;

c) Por fim, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

Fonte: Departamento Jurídico AFRAC

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12/07/2018 NFC-e cancelamento, nfc-e 3 comentários
25 junho 2018

[NF-e] Nota Técnica 2017.001 – v 1.30 Validações do GTIN e alteração de prazos

Escrito por Régys Borges da Silveira

Para visualizar a nota técnica na integra clique aqui.

O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.30 desta NT é:

  • Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 27/06/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e
  • Ambiente de Produção: 02/07/2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e NFC-e

Alterações introduzidas nesta versão

  • Ajustada a observação do campo cEANTrib.
  • Alteradas as regras I03-30, I12-60 para serem aplicadas em homologação, deixando a implementação em produção para data futura.
  • Excluída a regra I12-50.
  • Ajustado o enunciado da regra 7I03-10
  • Alteradas as regras 9I03-10, 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-10, 9I12-20, 9I12-30, ajustando o enunciado, postergando a validação em homologação e deixando a implementação em produção para data futura.
  • Ajustada a descrição da mensagem de erro das rejeições 891, 892, 893, 895 e 896.
  • Alterado o cronograma de validação do GTIN para iniciar as validações em ambiente de homologação a partir de setembro/2018.

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25/06/2018 NF-e, NFC-e gtin, NF-e, Nota Eletrônica 7 comentários
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