Foi publicado no DOU de hoje a prorrogação do CEST para o dia 1 de julho de 2017, abaixo segue parte do texto referente a prorrogação e link para a publicação no DOU.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea a do inciso XIIIdo § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/125234637/dou-secao-1-13-09-2016-pg-29
Boa Tarde !
Ref. a identificação das mercadorias através do código GTIN. Alguém sabe dizer se também foi prorrogado?
Att
Romulo Paiva
Tem algum número de lei ou algo parecido quanto a isso?
Bom dia Régis!
Eis o convênio…
CONVÊNIO ICMS 25, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 13.04.16
Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula quinquagésima quarta ” Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
I – Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
II – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST , quando for o caso;
III – Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, quando for o caso.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:
#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
O CEST ficou prorrogado para 01/07/2017 então imagino que o CEST no ECF também, mas não achei nada a respeito documentado.
Quanto ao GTIN eles colocaram no papel o que já é feito, usar o codigo de barras no ECF quando a mercadoria o possuir.
Boa tarde,
– É de grande ajuda e utilidade, quando recebemos notificação e ou mesmo informação sobre o nosso
trabalho;
– Com as informações em dia, fica mais fácil, realizarmos nossas tarefas diárias que não são poucas
– Obrigado por estar nos ajudando trazendo a noticia em primeira mão.
Abraços
Elço Alves – RJ
Obrigado, 🙂