CONVÊNIO ICMS No- 60, DE 23 DE MAIO DE 2017
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (25/05/2017)
PDF Publicação no DOU – Seção 1
o CEST- vai continuar sendo obrigatório somente para produtos com ST?
Até o momento sim.
Bom dia. Acebei de cadastrar o email, vamos verificar as informações do blog e as notícias para que possamos dá um dez. Abraços
Regys você é um mito Cara. Parabéns.
Obrigado. 🙂
Regys onde posso encontrar uma tabela atualizada em excel
No blog da Tecnospeed tem um link:
http://tsdn.tecnospeed.com.br/base-de-conhecimento/post/download-tabela-cest-2016-2/sap/1
Esta sendo sim Régys. a tempo que venho acompanhando suas noticias tem me ajudado…
Faço minha palavras do Nelson!
Parabéns!
Olá, Regys. Parabéns pela dedicação. Há tempos tenho notado seu empenho em divulgar conhecimento e apoiar boas iniciativas. Para mim, como programador Delphi a ‘flexada’ definitiva (no bom sentido) foi seu vídeo sintetizando a implementação da nfe via ACBrNFe. Espero sinceramente que voce seja muito bem sucedido em seus projetos de trabalho e de vida. Voce merece.
Obrigado Nelson, é bom saber que o blog está sendo útil e ajudando a comunidade.