Fonte: http://www.afrac.com.br/reuniao-do-encat-de-agosto2017/
Durante os dias 23 e 24 de agosto de 2017 a AFRAC participou da reunião do ENCAT e empresas.
Um dos principais pontos debatidos no 1º dia de reunião foi a obrigatoriedade prevista no Ajuste SINIEF 06/2017 que trata sobre o GTIN, diante de muitas dúvidas sobre a observância da regra, os representantes do ENCAT, inicialmente indicaram a análise da possível postergação da regra de validação. Porém, após a ocorrência da reunião tivemos a publicação do Ajuste SINIEF nº que acabou por transferir o início da obrigatoriedade para janeiro de 2018 e, assim, possibilitar maior análise sobre a regra.
No 2º dia de reunião, os representantes de cada Fisco foram convidados a expor o status da NFC-e em seus respectivos estados, onde abaixo transcrevemos as principais informações:
Ceará:
Informou que diante da publicação do Decreto nº 32.242/2017 se tornou obrigatória a indicação do número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.
Acre:
Informou que comércio varejista está integralmente obrigado a emissão de NFC-e.
Amapá:
Expôs que o Estado não lacra mais ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
Espírito Santo:
Expôs que o projeto piloto está ocorrendo desde 2016, iniciada a obrigatoriedade para o regime do simples, sendo que até 2019 já estarão todos obrigados a emissão da NFC-e e não poderão mais utilizar o ECF.
Mato Grosso do Sul:
Apontou que a obrigatoriedade da NFC-e se dá por faixa de faturamento, porém é facultativa a opção entre o uso do ECF 09/09 ou NFC-e, com exceção para determinada atividade. No caso do ECF 09/09, ressaltou que este deve emitir o Cupom Fiscal Eletrônico. Já estão na 2º faixa de obrigatoriedade. Indicou que o Estado prevê a criação de app “Melhor Preço”, previsão de ser publicado em outubro ou novembro de 2017, primeira versão para android.
Minas Gerais:
Indicou que o Estado possui a previsão de início de implementação e obrigatoriedade, em 2018. Ademais, expôs que há previsão de que no último trimestre de 2017 está previsto para ser publicada a legislação sobre a NFC-e.
Rio de Janeiro:
Expôs que o Estado encontra-se no final da transição com o ECF, sendo que todos os contribuintes já estão obrigados. A média identificada é de 64 mil emissores. Ressaltou que no final de 2018 há o objetivo de “zero papel”, visto que não será mais possível a emissão da NF, modelo 1.
Rio Grande do Sul:
Informou que o Estado passou 100 milhões de notas emitidas. Há apenas 01 (uma) etapa da obrigatoriedade para finalizar. Indicou que já expirou o prazo de 02 anos de uso do ECF.
Pará: Indicou que o Estado já finalizou o cronograma de implantação da NFC-e, ou seja, todos os varejistas já são obrigados a emitir a NFC-e e não podem utilizar o ECF desde junho/2017. Informou que já são 32 milhões de notas emitidas ao mês.
Mato Grosso:
Expôs que o cronograma de obrigatoriedade da NFC-e terminará em 2019. O MEI poderá usar a NF-e. Destacou que a contingência é alta e irá começar a notificar os contribuintes que estão atuando em 100% de contingência.
Bahia:
Informou que a obrigatoriedade da NFC-e teve início em julho de 2016 com grandes empresas, houve um crescimento de adesões voluntárias, mas não tem sido satisfatório. Publicou Decreto nº 17.878/2017 onde foi alterado o cronograma de obrigatoriedade.
Alagoas:
Expôs que a Instrução Normativa nº 23/2017 detalha o processo de utilização de NFC-e. Indicou que em evento voltado para a criação de aplicativos, foi apresentado o aplicativo do consulta de preços, sendo assim, será feito um projeto para que tenha um app de consulta de preços, o desenvolvedor poderá se cadastrar na Sefaz/AL com o token e terá acesso ao banco de dados da Sefaz/AL para desenvolver aplicativos de consulta de preços. No próximo mês será divulgada a documentação para os app´s, interessados deverão entrar em contato e fazer o cadastro na Sefaz/AL.
Elaborado por: Lúcia Correia da Silva, Coordenadora do Departamento Jurídico da AFRAC.
MG já oficializou o calendario de obrigatoriedade da NFC-e: http://surgiu.com.br/2017/11/10/ndd-e-riachuelo-apresentam-case-em-evento-de-lancamento-da-obrigatoriedade-da-nfc-e-em-mg/
Ainda não foi publicado nenhuma legislação a respeito do calendário e como serão os procedimentos para MG.
O que se tem até agora é o mostrado no link e o que já postei aqui, pessoal da SEFAZ falando que vai entrar, já disseram que irão publicar algo até o fim do mês, até o momento no site da SEFAZ nada foi publicado, então até que se publique algo, MG continua como está, aderente ao NFC-e mas sem nada oficial ainda.
Eu não participei do evento, não obtive nenhuma informação ainda sobre o calendário que o artigo disse que foi apresentado.
Segundo a publicação abaixo no Ceará, é não é obrigatório o preenchimento do CPF, olha que a data da lei é anterior a reunião.
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LEI N° 16.301, 03 DE AGOSTO DE 2017
(DOE de 08.08.2017)
Dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.
Art. 2° Quando a compra for efetivada por meio de cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.
Art. 3° Em caso de infração por descumprimento do art. 1° e seu parágrafo único, ficam os infratores sujeitos a:
I – notificação pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência;
II – reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para regularização dos procedimentos e adequação à lei.
Art. 4° A fiscalização e aplicação desta Lei ficará a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderão receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
Essa foi a síntese da reunião a qual a AFRAC participou, talvez algo tenha sido postado errado, obrigado pela complementação e observação.
Minas Gerais só sinalizou a adesão.??? Não tem nada de concreto como prazo para implementação e cessação de uso??
Conforme dito no artigo, a legislação deve sair em breve, provavelmente este mês.
e Santa Catarina….afffs
Abraço
Luis.
Santa Catarina já sinalizou ficar no ECF 09/09 e manter o Paf-ECF.
como sempre tocantins fica de fora, sempre atrasado
Tocantins entrou na NFC-e já a algum tempo, veja mais em: http://apps.sefaz.to.gov.br/portal-nfce/