Como já era esperado o SAT foi prorrogado para 2014, seguem-se os links para a legislação e também o trecho pertinente a prorrogação:
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SATArtigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.