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Fonte: Jornal contábil
Uma nova versão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) vem aí. A proposta de uma NFS-e nacional é interessante. E isso vale especialmente se você tem entre seus clientes prestadores que ainda emitem o documento no papel.
O que muda na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica não é nova. Ela estava prevista no Protocolo de Cooperação ENAT 01-2006, celebrado entre União, estados e municípios em novembro de 2006. Naquele documento, assinado na cidade de Fortaleza, era firmado o compromisso de implantação da NFS-e no Brasil.
Desde então, o que se viu foi a adoção gradativa do formato eletrônico da nota fiscal em prestação de serviços. Como ela se destina ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), que é um tributo municipal, cada prefeitura teve a liberdade de desenvolver seu projeto.
Na prática, muitas contrataram empresas para desenvolver o sistema disponibilizado ao contribuinte, com leiaute próprio. Apesar de não haver padronização, a NFS-e já cumpria com o objetivo inicial de gerar, emitir e armazenar eletronicamente o documento fiscal, a exemplo do que ocorria com a NF-e, a nota relativa a operações envolvendo a compra e venda de produtos.
É justamente na padronização nacional da NFS-e que está a principal novidade aguardada ainda para 2017. A expectativa é que, até dezembro, sejam lançados o emissor público de notas, o ambiente de dados nacional, a secretaria de finanças virtual e o portal nacional da NFS-e.
Como resultado desse projeto, desenvolvido de forma integrada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deve chegar a contribuintes de todos os municípios, com um só leiaute e o mesmo padrão também de segurança da gestão tributária.
Oportunidades que a NFS-e nacional gera
Fonte: Portaria SEFAZ Nº 8-R DE 26/05/2017
De acordo com a Portaria, os estabelecimentos varejistas localizados no Estado, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e, atendidos os prazos e condições a seguir:
I – a partir de 1º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e
II – a partir de 1º de setembro de 2017, poderão se credenciar os:
a) Contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto;
b) Estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
Obrigatoriedade
A partir de 1º de janeiro de 2018, o credenciamento será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados no Espírito Santo.
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Todos os exemplos deste episódio estão disponíveis neste link: https://cc.embarcadero.com/item/30779
Com a Nota Técnica 2016.002 versão 1.20, temos as seguintes alterações no layout e prazos da NF-e 4.0:
- Prorrogação do prazo de implantação em homologação para 03 de julho e produção para 02 de outubro de 2017. Já comentado no artigo Nova alteração nos prazos de implantação da NF-e 4.0, acesse ele para maiores informações.
- Inclusão dos campos I05d e I05e no Grupo I – Produtos e Serviços da NF-e, atendendo ao disposto na Cláusula 23 do Convênio ICMS 52/2017. Neste grupo também foi criado o campo I05f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” permitindo informar por item o mesmo código de benefício adotado na EFD.
- Número de ocorrência do Grupo Rastreabilidade do Produto alterada para 0-500.
- Inclusão do campo Código de Agregação (id:I85) no Grupo rastreabilidade do Produto.
- ID do campo pST alterado de N26.1 para N26a nos grupos ICMS60 e ICMSSN500.
- ID do campo vICMSDeson alterado de N27a para N28a nos grupos ICMS20, ICMS 30, ICMS40, ICMS70 e ICMS90.
- Inserido campos relativos ao FCP para operação própria nos grupos ICMS10 e ICMS 70 com o objetivo de atender a legislação de alguns estados.
- Inclusão do campo ZX03 no Grupo ZX. Informações Suplementares da Nota Fiscal, com o objetivo de validar a URL de consulta por chave de acesso que aparece no DANFE NFC-e.
- ID do campo W04h alterado para W04b
- Regra de validação I05e-10, se informado item com campo indEscala=N – Não Relevante (id:I05d) então deve ser informado CNPJ do Fabricante (I05e). Regra de validação I05e-20, CNPJ do Fabricante informado incorretamente.
- Regra de validação N17c-20 se aplica apenas ao modelo 55, excluído da regra do modelo 65. E código de rejeição desta validação passa a ser 876.
- Regras de validação N17c-10 e N23d-10 alteradas em função da inclusão dos campos relativos ao FCP para operação própria nos Grupos ICMS10 e 70.
- Regras de validação N28-30 e W04a-10 alteradas em função da mudança do ID do campo vICMSDeson para N28a.
- Novas regras de validação para o Grupo ZX. Informações Suplementares da Nota Fiscal, RV ZX03-10 e ZX03-20.