Fonte: Portaria SEFAZ Nº 8-R DE 26/05/2017
De acordo com a Portaria, os estabelecimentos varejistas localizados no Estado, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e, atendidos os prazos e condições a seguir:
I – a partir de 1º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e
II – a partir de 1º de setembro de 2017, poderão se credenciar os:
a) Contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto;
b) Estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
Obrigatoriedade
A partir de 1º de janeiro de 2018, o credenciamento será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados no Espírito Santo.
Para empresas que optarem pelo uso da NFC-e e que forem usuárias de ECF, fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro.
Muito boas as informações. Agora uma dúvida. Vejo algumas contabilidades falando que a partir do momento que uma empresa do Simples Nacional cessa o uso do ECF e faz o credenciamento e uso do NFC-e, fica desobrigado da geração e envio do arquivo SINTEGRA. Sabe me informar se essa informação procede para o ES?
Isso varia de estado para estado, deve-se atender para a lei estadual, em MG por exemplo se você gera o SPED está desobrigado do SINTEGRA, mas isso não vale para os outros estados.
A dica é sempre enviar o questionamento a SEFAZ do estado, assim eles respondem com a lei e você se embasa corretamente.