Foi publicado no dia 30 de junho de 2016, no DOE, o Decreto 14.508 (anexo) que trouxe novas regras para a emissão da NFCe (mod.65) e do CF-e pelo ECF(mod.60) no Estado do Mato Grosso do Sul (MS).
As principais mudanças são:
1) Todos os contribuintes varejistas poderão optar por emitir Cupom Fiscal pelo ECF ou emitir NFCe. Caso a opção seja pela NFCe, o contribuinte também poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico emitido pelo ECF blindado (Conv. ICMS 09/09). Se o contribuinte optar pela emissão de Cupom Fiscal, poderá utilizar os ECFs fabricados sob a égide do Conv. ICMS 85/01 (os antigos, térmicos com MFD) até o final de sua vida útil ou até 1º de setembro de 2018, o que ocorrer primeiro.
2) A obrigatoriedade da emissão da NFCe é para contribuintes que faturaram acima de R$ 180.000,00 ao ano. Vamos mudar o subanexo VII ao Anexo XVIII para adequar também a obrigatoriedade do ECF, ou seja, abaixar de R$ 240.000,00 para R$ 180.000,00
3) Os postos de gasolina continuarão obrigados ao uso de ECF e terão que trocar todos os ECFs para os do Conv, ICMS 09/09 até 01 de março de 2017.
4) O prazo inicial da obrigatoriedade da emissão da NFCe passou de: a partir de setembro de 2016 para, a partir de março de 2017, conforme a faixa de faturamento (Art. 1º).
5) A partir de agosto de 2016 estará aberta a possiblidade de emitir NFCe de forma voluntária mas, não será autorizado para todos, pois depende da capacidade de armazenamento das informações pela SEFAZ.
AFRE Reinaldo Prado de Albuquerque Mello
Matr. 43278023
Chefe da UNICAC – SEFAZ-MS
(67) 3389-7813
Ola Regys a obrigatoriedade da NFC-e no estado do MS , ele vai substituir os ECF igual no caso do demais estados caso MT entre outros ? ou a ECF nao tem prazo de validade para o Estado ?
Segue calendário:
I – de 1º de março de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II – de 1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III – de 1º de março de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
IV – de 1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
V – de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Inciso V: acrescentado pelo Decreto nº 14.743/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Regis e o PAF, em MS se não me engano para ECF é obrigatorio o PAF, e se for emissão de NFCe, o paf também é obrigatorio ?
Quando o contribuinte está dentro da faixa de obrigação ele é obrigado a utilizar a NFC-e, enquanto não se enquadrar em alguma das faixas ele pode continuar utilizando o ECF, a qualquer momento ele também pode aderir voluntariamente.
Régys, você sabe se em MS pode-se usar o S@T fiscal?
SAT com certeza hoje somente em SP, o CE cogitou ter um mas alguns dias atrás lançaram mão disso e vão por enquanto manter somente a NFC-e.
No MS você vai poder usar o ECF 09/09 ou a NFC-e.