Fonte: SINFOR
Antes da vigência do novo Simples Nacional, criado pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com alterações pela Lei Complementar n.º 127/2007 e 128/2008), as empresas de Tecnologia da Informação eram extremamente discriminadas em relação ao antigo Simples Federal, uma vez que, por contarem com a presença de analistas de sistemas e programadores, a Secretaria da Receita Federal não admitia a opção das mesmas por este regime simplificado de recolhimento de tributos, existindo expressa vedação legal neste sentido.
Com a reformulação completa do Simples, agora denominado Simples Nacional ou coloquialmente de Super Simples, as esperanças das empresas de Tecnologia da Informação se renovaram.
E também não poderia ser diferente, pois a nova legislação complementar, em seu Artigo 17, Parágrafo 1º, expressamente admitiu como optante do Simples Nacional as empresas que prestam serviços de elaboração de programas de computador, inclusive jogos eletrônicos (desde que na sede do estabelecimento do optante); licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (desde que na sede do estabelecimento optante); e de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática.
Mas como de conhecimento comum, as empresas de T.I. praticam outras atividades além daquelas expressamente descritas acima, razão pela qual é preciso analisar na Lei Complementar se estas outras atividades também são agraciadas pelo novo Simples Nacional.
Salienta-se, antes de tudo, que o exercício de apenas uma atividade vedada já constitui circunstância impeditiva do Simples Nacional, o que pode acarretar a exclusão da empresa deste regime simplificado.
Tem-se por exercício de atividade vedada a prática efetiva de serviço, com a respectiva emissão de Nota Fiscal ou documento correspondente, que possua qualquer espécie de vedação na legislação complementar, não sendo a simples menção no Contrato Social suficiente a desenquadrar uma empresa.
Pois bem! Em relação às demais atividades exploradas pelas empresas de T.I. que não foram expressamente admitidas em Lei, a exemplo dos serviços de suporte técnico, manutenção, instalação e treinamento de software, bem como assessoria e consultoria, é necessário analisar se estas atividades possuem alguma vedação legal, pois, caso contrário, nos termos do Parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, estas atividades podem ser incluídas no Simples Nacional.
Nesta esteira, nota-se na legislação sob exame algumas vedações que podem prejudicar a opção de determinadas atividades relacionadas ao segmento de T.I.
Primeiramente, é importante destacar que o serviço de consultoria possui expressa vedação ao Simples Nacional, constante no Artigo 17, inciso XIII, da aludida Legislação Complementar. Na mesma linha, a Resolução CGSN n.º 06/2007, em seu Anexo I, qualificou o CNAE relacionado à consultoria (6204-0/00) como impeditivo.
Já o Artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar em apreço prevê uma vedação extremamente genérica e subjetiva, visto que impede a opção pelo Simples Nacional da empresa “que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;”
Como de fácil percepção, este dispositivo legal, pelo fato de apresentar termos genéricos e subjetivos, possibilita aos Entes Fazendários interpretações direcionadas, que podem prejudicar a opção de outras atividades relacionadas à Tecnologia da Informação.
E tais interpretações já se iniciaram. Nota-se em recentes Soluções de Consulta respondidas pela Secretaria da Receita Federal (nº 231/2007, 6/2008, 24/2008, 61/2009 e 62/2009), que já existe expressa manifestação dos Entes Fazendários contrários à opção ao Simples Nacional das empresas que exercem atividade de assessoria, auditoria, análise técnica e suporte técnico em sistemas de informática, bem como administração de ambientes informatizados.
Estes serviços, segundo o entendimento da Receita Federal, são considerados serviços de natureza intelectual ou técnica, razão pela qual foi vedado o ingresso dos mesmos no Simples Nacional.
E no tocante ao serviço de manutenção de sistemas de informática, conforme o entendimento empregado pela Receita Federal em determinadas soluções de consulta (n.º 231/2007, 06/2008, 24/2008 e 259/2008), somente podem optar pelo Simples Nacional aquelas empresas cuja manutenção compreenda estritamente a elaboração de nova versão de programas de computador, ou a manutenção de equipamentos de informática e escritório, ou a manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Entretanto, há controvérsias. A solução de consulta n.º 61/2009 prolatada pela Secretaria da Receita Federal admite a opção dos serviços de manutenção de software (sem qualquer ressalva), assim como admite a opção ao Simples Nacional dos serviços de instalação de software.
E esta mesma solução de consulta, acompanhando a permissão disposta no Artigo 18, Parágrafo 5º-B, Inciso I, da Lei Complementar n.º 123/2006, admitiu a opção ao Simples Nacional dos serviços de treinamento em sistemas, desde que este treinamento seja disponibilizado em regime de escola livre ou técnica.
Mas se qualquer das atividades acima for exercida mediante cessão ou locação de mão de obra, impera a vedação prevista no Artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar n.º 123/2006, razão pela qual em inúmeras ocasiões há a menção expressa pela Receita Federal da seguinte ressalva: “desde que na sede do estabelecimento do optante”.
E por fim, além de todas as particularidades acima destacadas a respeito das atividades que podem ou não optar pelo Simples Nacional, é cediço que as empresas de Tecnologia da Informação, antes de optar, têm de verificar ainda a existência ou não de outras circunstâncias impeditivas, especialmente aquela relacionada ao limite máximo de receita bruta (R$ 2.400.000,00).
Logo, diante de todo o exposto na anterioridade, cumpre destacar que a legislação complementar em comento é extremamente complexa.
E pelo fato da mesma possuir dispositivos genéricos e subjetivos, que possibilitam variadas interpretações, recomenda-se que antes de optar seja analisado isoladamente cada serviço de Tecnologia da Informação, com as particularidades intrínsecas a cada empresa.
Até mesmo porque, conforme se verifica da Resolução CGSN n.º 06/2007, a grande maioria dos CNAEs relacionados à Tecnologia da Informação está incluídos no Anexo II, que abrangem códigos ambíguos, ou seja, códigos que compreendem tanto atividades permitidas quanto atividades vedadas ao Simples Nacional.
Paulo Henrique da Silva Vitor
Sócio Fundador da Silva Vitor & Advogados
Associados Assessor Jurídico da ASSESPRO/MG
Assessor Jurídico do SINFOR/DF
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