Fonte: Portal Nacional da NF-e,
Segue resumo feito pelo Ítalo no fórum do Projeto ACBr, excelente resumo diga-se de passagem.
Link para NT: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=RD1XRVxKLtI=
Resumo da NT:
- Dificultar utilização de código de segurança fraco
- Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário
- Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão
- Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada
- Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC
Datas previstas para entrada em vigor:
- 01/07/2019 – Ambiente de Homologação;
- 02/09/2019 – Ambiente de Produção.
Novas Regras de Validação:
Criada a Regra de Validação B03-10, para dificultar a utilização de um código de segurança fraco, ou seja, o valor de cNF não vai poder ser igual ao valor de nNF e sim um numero aleatório.
Criadas regras de validação a documentos referenciados:
Regra de Validação BA10-40 foi alterada, possibilitando a utilização do CNPJ 8 (somente os 8 primeiros dígitos) com o objetivo de identificar que a nota foi emitida pelo mesmo contribuinte, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação BA10-50, exigindo que uma contranota de produtor rural somente possa referenciar uma nota emitida por outro produtor rural, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação BA20-20, impedindo que seja referenciado um documento fiscal de uso exclusivo para operações internas em uma operação destinada a outra unidade federada ou para o exterior.
Criada a Regra de Validação BA20-30, impedindo referência a um Cupom Fiscal, a critério da unidade federada.
Criadas regras de identificação do destinatário:
Criada a Regra de Validação E03a-30, impedindo o uso simultâneo de IE e de identificação de estrangeiro para o destinatário.
Criada a Regra de Validação E14-30, impedindo informação de país de destino “Brasil” em operações destinadas ao estrangeiro.
Criada a Regra de Validação E16a-40, exigindo a indicação de “operação com consumidor final” quando se indica que a operação é destinada a não contribuinte.
Criadas regras de validação tornando obrigatória a informação do Motivo da Desoneração e do Valor do ICMS desonerado, caso seja informado o Código do Benefício Fiscal:
Criada a Regra de Validação I05f-10, impedindo a informação de um código de benefício fiscal juntamente com um CST que não prevê benefício fiscal, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação I05f-20, impedindo a informação de um código de benefício fiscal que não corresponda ao CST utilizado, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação I05f-30, exigindo que seja informado o valor do ICMS desonerado ou o motivo de desoneração quando se utiliza um código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação N07-10, exigindo informações sobre o diferimento quando se utiliza um CST de diferimento, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação N12-84, exigindo o código de benefício fiscal quando se utiliza um CST de benefício fiscal, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação N12-88, exigindo que o CST corresponda ao tipo de código de benefício fiscal informado, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação N12-90, exigindo valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação N18-10, exigindo a informação do percentual da margem de valor Adicionado do ICMS ST Informada caso a modalidade de determinação da BC da ST seja MVA, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação N18-20, não permitindo informação do percentual da margem de valor Adicionado do ICMS ST Informada caso a modalidade de determinação da BC da ST não for MVA, a critério da unidade federada.
Criada a Regra de Validação W03-20, impedindo a informação de um valor de Base de Cálculo superior ao valor máximo estabelecido pela respectiva SEFAZ.
Emitente:
Criada a Regra de Validação 1C03-10, impedindo a informação de Razão Social do emitente diferente da existente no cadastro da SEFAZ.
Destinatário:
Criadas as Regras de Validação 5E17-10, 5E17-20, 5E1730, 5E17-40, 5E17-43, 5E17-46, 5E17-50, 5E17-60, 5E17-63, 5E17-70 e 5E17-80, para verificar se o destinatário está sendo informado corretamente ou se está em situação que o impeça de constar na NF-e como destinatário na operação com mercadoria ou prestação de serviços.
Serviço Autorização EPEC:
Criadas as Regras de Validação 6P31-10, 6P31-20, 6P31-30, 6P31-40, 6P31-43, 6P31-46, 6P31-50, 6P31-60 e 6P31-63, para verificar se o destinatário está sendo informado corretamente ou se está em situação que o impeça de constar na NF-e como destinatário na operação com mercadoria ou prestação de serviços.
Boa tarde Regis,
Tenho uma grande dúvida com relação a base de calculo do ICMS sobre qual o valor estipulado superior ao valor maximo estabelecido pela SEFAZ.
Já existe uma tabela ou uma nova nota onde podemos consular sobre esses valores máximos estipulados pela SEFAZ.de cada estado? Isso ficou um pouco confuso, pois na nota técnica não está informando se é obrigatório para todos os ramos de atividades e estados.
Fico no aguardo!
Neste caso vai caber a cada UF definir a sua legislação específica com seu valor, provavelmente haverá futuramente uma publicação no RICMS de cada estados apontando isso.
prabns mestre obrigado