Fonte: http://www.mt.gov.br/

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa a publicação do Decreto nº 2.475, de 31 de julho de 2014, que introduziu modificações nas regras que tratam da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), algumas das quais seguem mencionadas abaixo:

  • Os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e pelo critério de faturamento, bem como os obrigados de ofício a partir desta sexta-feira (01.08), estão autorizados a usar Emissor Cupom Fiscal (ECF) em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e até o dia 31 de outubro de 2014, desde que sejam usuários de Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • Os prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitem Cupom Fiscal em substituição aos bilhetes de passagem, devem continuar usando este documento, não podendo substituir pela NFC-e;

  • Na cessação de uso do equipamento ECF em decorrência do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, fica dispensada a observância de intervenção técnica, desde que o estabelecimento cumpra, dentro dos prazos fixados, todas as determinações contidas no citado decreto, como exemplo, emitir os cupons da leitura X, da redução Z e da leitura da Memória Fiscal de cada equipamento ECF; lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a cessação de uso de cada ECF, com as anotações exigidas, devendo a informação da referida cessação ser também registrada no Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Sistema ECF), e fazer os devidos registros na Escrituração Fiscal Digital, entre outras providências.

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